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Decreto 48232, de 29 de Janeiro

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Sumário

Concede, a título transitório, a partir de 1 de Janeiro de 1968, um subsídio eventual de custo de vida sobre as pensões dos aposentados, reformados, pensionistas e desligados do serviço para efeitos de aposentação das províncias ultramarinas residentes na metrópole.

Texto do documento

Decreto 48232

Tendo o Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro último, concedido um subsídio eventual de custo de vida aos funcionários aposentados, reformados e pensionistas da

metrópole;

Considerando que a concessão de melhorias sobre as pensões dos aposentados, reformados, pensionistas e desligados do serviço para efeitos de aposentação das províncias ultramarinas residentes na metrópole vem sendo feita de há muito com base nas percentagens vigentes para as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações;

Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;

Nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1968 é concedido, a título transitório, sobre as pensões de aposentação, reforma, invalidez e de preço de sangue que constituam encargo dos orçamentas gerais das províncias ultramarinas dos agentes dos serviços públicos aposentados, reformados e sinistrados e dos pensionistas residentes na metrópole, tanto provisórias como definitivas, e bem assim sobre as que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, um subsídio eventual de custo de vida, de

harmonia com os escalões e taxas seguintes:

I) Pensões mensais até 1150$00 - 20 por cento;

II) Pensões mensais superiores a 1150$00 e até 2400$00 - 17 por cento;

III) Pensões mensais superiores a 2400$00 - 15 por cento.

§ 1.º Beneficiam igualmente do direito ao subsídio eventual de custo de vida as pensões de aposentação a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Acordo Missionário, celebrado entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940, e as pensões de sobrevivência fixadas ao abrigo do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966.

§ 2.º Quando pela aplicação das taxas do segundo e terceiro escalões a soma da pensão e do subsídio resultar inferior ao limite global máximo correspondente ao escalão imediatamente anterior, será o respectivo subsídio acrescido da importância necessária

para perfazer aquele limite.

§ 3.º Em relação às pensões calculadas com base na legislação promulgada anteriormente à entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o apuramento dos escalões, para os efeitos referidos no corpo do artigo, será feito pela soma das partes fixa e variável e do suplemento que actualmente incide sobre as referidas pensões.

§ 4.º O subsídio eventual de custo de vida incidirá:

a) Sobre as pensões, tanto provisórias como definitivas, e sobre o suplemento de pensão de que trata o § único do artigo 70.º do Decreto 40709, de 31 de Junho de 1956, relativamente às pensões fixadas com base na legislação anterior à data da entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

b) Sobre as pensões, tanto provisórias como definitivas, calculadas nos termos do artigo 445.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

c) Sobre a melhoria concedida pelo Decreto 43069, de 13 de Julho de 1960.

Art. 2.º O subsídio resultante da aplicação das taxas referidas no artigo 1.º, que será arredondado para escudos por excesso, é inalienável e impenhorável, sendo isento de

todos e quaisquer impostos.

Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos por conta de rubricas próprias a inscrever, respectivamente, nos capítulos 3.º e 10.º da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, sob a seguinte

designação:

Subsídio eventual de custo de vida, nos termos do Decreto 48232, de 29 de Janeiro de

1968 ... -$00-

Art. 4.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos especiais necessários ao pagamento dos encargos previstos neste decreto, utilizando para contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, na falta de outras disponibilidades

orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/29/plain-253674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-13 - Decreto 43069 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece os termos em que são aumentadas as pensões de aposentação, reforma e invalidez, tanto provisórias como definitivas, que, constituindo encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, tivessem sido ou hajam de ser calculadas com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-21 - Decreto 47109 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição da pensão de sobrevivência a requerer pelos funcionários e agentes civis dos serviços da administração pública das províncias ultramarinas, do Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, com direito a aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto-Lei 48039 - Ministério das Finanças

    Acresce, a título transitório, às actuais pensões de aposentação, reforma e invalidez, bem como às que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, um subsídio eventual de custo de vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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