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Portaria 23178, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1968 os orçamentos das forças navais ultramarinas das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor.

Texto do documento

Portaria 23178
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1968, com os valores seguidamente designados, o orçamento das forças navais ultramarinas da província de Moçambique:

Receita ordinária:
Contribuição da província:
Contribuição da província nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959 ... 34500000$00

Contribuição dos serviços autónomos, organismos de coordenação económica, fundos e serviços especiais, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45605, de 9 de Março de 1964 ... 12500000$00

Contribuição proveniente do selo de defesa, criado pelo Diploma Legislativo n.º 2164, de 10 de Julho de 1965 ... 6000000$00

Contribuição nos termos do Decreto-Lei 45452, de 18 de Dezembro de 1963 ... 10000000$00

... 63000000$00
Despesa ordinária:
Total da despesa ... 63000000$00
Presidência do Conselho, 25 de Janeiro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto-Lei 45452 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Permite que se aplique, a título excepcional, aos serviços autónomos do Estado existentes nas províncias ultramarinas que estejam ou venham a ser integrados no património da metrópole o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 44342 (despesas com a defesa nacional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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