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Portaria 22313, de 14 de Novembro

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Sumário

Inclui a rubrica «Estabelecimentos de mercearia» na tabela anexa às instruções para o licenciamento sanitário de determinados estabelecimentos, aprovadas pela Portaria n.º 6065.

Texto do documento

Portaria 22313

Desde 1951 que a inscrição das mercadorias nos grémios dos retalhistas de mercearia está dependente do resultado favorável da fiscalização sanitária anual.

Em 1957, as direcções dos Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, do Centro e do Sul solicitavam que fosse tornado obrigatório o licenciamento das mercearias nos termos da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, criando-se um período de adaptação não inferior a cinco anos.

Não foi julgado, então, oportuno proceder dessa forma, mas a experiência já acumulada e nova insistência naquele sentido, feita por intermédio da Comissão de Coordenação Económica, determinaram a apreciação do assunto por parte do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, que verificou a necessidade de impor as indispensáveis condições de higiene e salubridade nos estabelecimentos de mercearia e por isso se pronunciou no sentido de estes estabelecimentos passarem a ser licenciados de harmonia com o disposto no artigo 40.º das instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929. Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que na tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, seja incluída a seguinte rubrica:

3.ª classe:

Estabelecimentos de mercearia.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Novembro de 1966. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/14/plain-253582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-27 - Portaria 22491 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que os estabelecimentos de mercearia passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, deixando de estar incluídos na 3.ª classe na tabela anexa às instruções aprovadas pela referida portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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