Portaria 412/91
de 16 de Maio
Com a criação pelo Decreto-Lei 16/91, de 10 de Janeiro, do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, deu-se mais um passo na progressiva adaptação da legislação nacional à regulamentação comunitária em matéria de regimes simplificados de importação.
Impõe-se, agora, para adequado alcance dos objectivos consignados naquele diploma, regulamentar os procedimentos simplificados nele contemplados, por forma que a desejada celeridade e redução de custos decorrentes do encaminhamento directo das mercadorias das fronteiras para as instalações dos importadores sejam complementadas pela rápida libertação das mercadorias da acção aduaneira.
Importa, em conformidade, definir os requisitos e as condições em que poderão ser autorizados os procedimentos simplificados previstos no artigo 23.º daquele diploma e fixar as normas a que deverá obedecer a respectiva tramitação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
I
Disposições gerais
1.º O procedimento simplificado de importação previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 16/91, de 10 de Janeiro, será concedido pelos directores das alfândegas, competindo ao director-geral das Alfândegas autorizar o procedimento contemplado no n.º 2 do mesmo preceito.
2.º Para instrução do processo de concessão de autorização dos procedimentos simplificados de importação no âmbito do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, ou domiciliação, deverá ser apresentada uma certidão passada pela conservatória do registo comercial, com a indicação das pessoas que obrigam a firma, e uma ficha de informações, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) O nome e a sede da empresa, bem como o número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, ou de empresário em nome individual, e a demonstração da liquidação e cobrança do IRC ou IRS, consoante os casos, nos termos dos respectivos códigos;
b) A identificação completa dos gerentes ou administradores e respectivos números de contribuinte;
c) A qualidade e o valor das mercadorias importadas no ano anterior, bem como o número total de declarações de importação relativas a carregamentos completos processados no mesmo período.
3.º Os beneficiários dos procedimentos simplificados de importação são responsáveis perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos e outras imposições a que estejam eventualmente sujeitas as mercadorias importadas.
4.º Para garantia da responsabilidade estabelecida no número anterior, prestarão os importadores caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução nos seguintes termos:
a) A prestação da caução é autorizada pelo director da alfândega, que fixará o seu montante em requerimento fundamentado do importador;
b) No requerimento deverá o interessado indicar os montantes dos direitos de importação e outras imposições relativas a carregamentos completos importados no ano anterior e proporá o montante da caução que achar suficiente;
c) A fixação do montante da caução resultará da aplicação da fórmula:
C = 1,5 D
sendo:
C o montante da caução;
D a média mensal dos direitos de importação e outras imposições pagas no ano anterior à formulação do pedido;
não podendo, contudo, o referido montante ser inferior a 15000 contos.
5.º As condições de aplicação dos procedimentos simplificados de importação deverão constar do acordo de domiciliação.
II
Concessão dos procedimentos simplificados
6.º O procedimento simplificado de importação previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 16/91, de 10 de Janeiro, será concedido pelos directores das alfândegas a empresas importadoras, cuja estância de domiciliação se situe na área da respectiva jurisdição, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade devidamente organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras efectuar os controlos que considerem necessários quanto à regularidade das importações efectuadas ao abrigo do procedimento simplificado;
b) Tenham atingido, no ano imediatamente anterior ao do pedido, ou ao da sua renovação, um valor mínimo de importações de carregamentos completos de mercadorias a fixar anualmente por despacho do director-geral das Alfândegas.
Este valor é de 200000 contos para o ano de 1990.
7.º Os importadores que hajam iniciado a actividade no ano do pedido devem apresentar, para apreciação e decisão do director da alfândega respectiva, um plano de importações para esse ano cujo valor seja igual ou superior ao referido no número anterior.
8.º Os beneficiários do procedimento simplificado de importação referido no n.º 6.º anterior que efectuem, em média, 10 ou mais operações de importação de carregamentos completos por mês poderão ser autorizados, nos termos do n.º 1.º desta portaria, a elaborar declarações de regularização complementares, periódicas ou recapitulativas, englobando o conjunto de operações de importação efectuadas num período não superior a 31 dias, devendo coincidir com o mês do calendário.
III
Requisitos e características da declaração simplificada
9.º A declaração simplificada de importação deverá revestir a forma de uma factura ou de outro documento comercial e será apresentada em quatro exemplares, aos quais são atribuídos os seguintes destinos:
Original - exemplar destinado à estância de domiciliação, no qual serão exaradas todas as operações inerentes ao desalfandegamento das mercadorias;
Duplicado - destinado a documentar a autorização de saída das mercadorias para efeitos de disponibilização das mesmas pelo importador;
Triplicado - exemplar destinado ao apuramento da declaração sumária, devendo ser remetido ao serviço com competência para proceder ao citado apuramento;
Quadruplicado - destinado ao importador ou ao seu representante legal, sendo-lhe devolvido após a aceitação da declaração.
10.º A declaração simplificada deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e o endereço do importador, bem como o número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, ou de empresário em nome individual;
b) O número atribuído ao aviso de chegada, ou ao programa de importações previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 16/91, de 10 de Janeiro, consoante os casos, precedidos da indicação do número do acordo de domiciliação;
c) O país de origem e o país de procedência;
d) As marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, devendo estes apresentar-se devidamente discriminados, assim como o peso bruto das mercadorias; no caso de mercadorias não embaladas, deverá ser indicada a quantidade dessas mercadorias, objecto da declaração, bem como as menções necessárias à respectiva identificação;
e) O código das mercadorias, assim como a designação das mercadorias correspondentes a esse código, ou uma designação em termos suficientemente precisos que permita aos serviços aduaneiros determinar imediatamente e sem ambiguidade a correspondência das mercadorias com o código declarado;
f) O valor aduaneiro ou os dados quantitativos necessários à sua determinação;
g) O regime aduaneiro;
h) O peso, o volume ou outras unidades tributáveis;
i) A enumeração dos documentos anexos;
j) Quaisquer outros elementos exigidos por força de regulamentações específicas;
k) O nome, a data, o código de identificação, o carimbo e a assinatura do declarante.
1 - A indicação das taxas aplicáveis e do montante das imposições devidas são de indicação facultativa pelo declarante.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, n.º 1, poderão os chefes das estâncias de domiciliação, caso o considerem necessário, tomar as medidas que entendam convenientes para controlo da aplicação do preceituado na alínea c) do n.º 13.º
11.º Devem ser anexados ou apresentados conjuntamente com a declaração simplificada os seguintes documentos:
a) A factura comercial, caso a mesma não tenha sido utilizada como suporte da declaração simplificada;
b) As licenças, declarações ou certificados de importação, quando necessários;
c) As autorizações, certificados ou outros documentos exigidos por força de medidas de proibição, restrição ou controlo;
d) Quaisquer outros documentos sem ajunção ou apresentação dos quais as mercadorias não possam ser libertas da acção aduaneira.
12.º As declarações simplificadas serão numeradas em série anual contínua, privativa de cada importador beneficiário do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio.
A data de aceitação e o número de ordem, assim como a rubrica, devidamente autenticada com o carimbo da estância de domiciliação, do funcionário responsável pelo controlo de aceitação, serão apostos na declaração simplificada.
IV
Formalidades e tramitação aduaneiras
13.º A libertação das mercadorias da acção aduaneira não poderá ocorrer sem que previamente:
a) Tenha sido apresentado, na estância de domiciliação, um pedido de introdução em livre prática e consumo, ou de colocação das mercadorias sob qualquer outro regime aduaneiro, consoante os casos;
b) Tenha sido entregue a declaração simplificada correspondente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 12.º;
c) Se mostrem garantidos os direitos e outras imposições devidos pelas mercadorias.
1 - A entrega da declaração simplificada, devidamente assinada pelo declarante, equivale ao pedido previsto na alínea a) anterior.
14.º Nos casos em que as instalações aprovadas para receber as mercadorias para desalfandegamento ao abrigo do regime de domiciliação não detenham o estatuto de depósito provisório privado, deverá a declaração simplificada ser entregue, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis contados a partir do termo do prazo máximo fixado na lei para entrega da declaração sumária.
15.º A aceitação da declaração simplificada tem o mesmo valor jurídico da aceitação das declarações feitas nos formulários comunitários previstos no Regulamento (CEE) n.º 678/85 , do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, e (CEE) n.º 1900/85 , do Conselho, de 8 de Julho de 1985.
16.º A data a considerar para a determinação dos direitos de importação e demais imposições e para aplicação de outras medidas que regulam o regime aduaneiro declarado é a data da aceitação da declaração simplificada.
17.º Sempre que haja lugar ao exame das mercadorias, este é feito nos termos regulamentares, com base nos elementos constantes da declaração simplificada.
Contudo, havendo suspeita de comportamento ilícito, ou caso os serviços aduaneiros constatem qualquer infracção numa dada operação de importação, deve, relativamente a essa operação, ser imediatamente exigida a entrega da declaração complementar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 16/91, de 16 de Janeiro, e ser cumprida a tramitação prevista nas disposições que regulam o regime aduaneiro declarado.
18.º Após a autorização de saída, toda a documentação relativa ao despacho é entregue na estância de domiciliação, sem prejuízo da restituição ao declarante dos documentos válidos para a efectivação de operações ulteriores.
Nestes casos, os serviços competentes da estância de domiciliação tomarão as disposições necessárias para que os documentos em causa só possam ser utilizados posterioremente para a quantidade ou valor para que permaneçam válidos.
19.º A declaração complementar a qua alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 16/91, de 10 de Janeiro, será entregue na estância de domiciliação no prazo previsto neste preceito, devendo o registo de liquidação das imposições em dívida ser efectuado no prazo máximo de dois dias após a data da autorização de saída.
20.º Quando o beneficiário do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio esteja autorizado a aplicar o procedimento simplificado referido no n.º 6.º desta portaria, deverá a entrega da declaração global, periódica ou recapitulativa ser feita na estância de domiciliação, o mais tardar no segundo dia seguinte ao termo do «período de globalização».
21.º O registo de liquidação das declarações complementares referidas no número anterior terá lugar no prazo de cinco dias, contados do termo do «período de globalização» considerado, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte ao do citado «período de globalização».
22.º - As declarações complementares globais, periódicas ou recapitulativas devem ser elaboradas em listagens de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.
V
Disposições finais
23.º As declarações complementares deverão conter sempre uma referência ao número de ordem e à estância aduaneira processadora das declarações simplificadas correspondentes, de modo a estabelecer-se entre ambas uma completa conexão e identificação.
24.º Para efeitos do disposto no número anterior, deverão as declarações simplificadas ser numeradas em série anual contínua, como prescrito no n.º 12.º
25.º Em caso de divergência entre os elementos constantes das declarações simplificadas e das declarações complementares correspondentes, apenas os primeiros são tomados em consideração.
26.º Para controlo da aplicação dos procedimentos simplificados de importação regulados nesta portaria, adoptarão as estâncias de domiciliação registos próprios, por cada importador beneficiário do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, do qual constarão:
a) O número e a data de aceitação das declarações simplificadas;
b) O nome e o código de identificação da entidade habilitada a despachar;
c) O número e a data de entrega das declarações complementares previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 16/91, de 10 de Janeiro, consoante os casos.
27.º Em tudo quanto não esteja previsto nesta portaria são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral de importação, regulado pelo Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, e as disposições adoptadas para a sua aplicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Abril de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.