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Decreto-lei 16/91, de 10 de Janeiro

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Sumário

CRIA O REGIME SIMPLIFICADO DE DESALFÂNDEGAMENTO NO DOMICÍLIO.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/91

de 10 de Janeiro

A aproximação do mercado interno comunitário impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, tendo em vista reunir condições mais favoráveis à livre circulação das mercadorias.

A realização desse objectivo passa pela eliminação de bloqueamentos, tempos de espera e de imobilização dos meios de transporte nas estâncias aduaneiras e pela institucionalização de mecanismos de maior aproximação das alfândegas aos operadores económicos, nomeadamente através do encaminhamento directo das mercadorias das fronteiras para as suas instalações, procedimento que, para além da redução de custos, possibilitará uma acrescida celeridade na disponibilização das mercadorias pelos importadores, com apreciáveis vantagens para a economia nacional.

Importa, nessa conformidade, criar, através da progressiva adaptação da legislação nacional à regulamentação comunitária em matéria de procedimentos simplificados, os instrumentos jurídicos que permitem simplificar e acelerar o processo de desalfandegamento das mercadorias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Carregamentos completos - as remessas transportadas num único meio de transporte, na acepção da alínea b) do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 31 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, constituídas, à chegada, por mercadorias destinadas a um único destinatário cujas instalações se situem na área de competência da estância de domiciliação;

b) Acordo de domiciliação - o acordo celebrado entre a Direcção-Geral das Alfândegas, representada pelo director da alfândega, e o interessado, para aplicação do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio;

c) Responsável principal - a pessoa como tal designada na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, ou no artigo 3.º do Decreto-Lei 329/83, de 11 de Julho;

d) Estância de domiciliação - a estância aduaneira mais próxima das instalações do interessado com competência para o desalfandegamento das mercadorias declaradas ao abrigo do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, designada nas condições a fixar por despacho do director-geral das Alfândegas, tendo em conta a eficácia e a racionalidade do sistema aduaneiro e os interesses da economia nacional.

TÍTULO II

Objecto e âmbito de aplicação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Noção de regime simplificado de desalfandegamento no domicílio

1 - O regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, de ora em diante designado por regime de domiciliação, ou domiciliação, faculta aos interessados, nos termos de um acordo celebrado com a administração aduaneira, encaminhar das fronteiras para as suas instalações, sem passagem obrigatória por uma estância aduaneira, mercadorias a eles destinadas recebidas directamente do estrangeiro para nelas serem desalfandegadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a estância de domiciliação, para melhor assegurar o controlo das mercadorias, determinar a sua condução a essa estância ou a outro local por ela designado.

Artigo 3.º

Objecto

1 - As mercadorias destinadas a serem declaradas para introdução no consumo ou para qualquer outro regime aduaneiro, com excepção da introdução em livre prática apenas ou para entreposto, podem ser desembaraçadas da acção fiscal mediante recurso ao regime de domiciliação regulado nos artigos seguintes.

2 - A domiciliação é obrigatoriamente aplicável a todas as remessas de mercadorias que preencham as condições dos artigos 4.º ou 13.º, independentemente da natureza das imposições que sobre elas recaiam ou do destino aduaneiro que lhes seja atribuído, destinadas a qualquer importador que tenha celebrado com a administração aduaneira um acordo de domiciliação.

3 - Poderão não ser abrangidas pela domiciliação:

a) As mercadorias objecto de certas correntes comerciais, ou outras, que a Direcção-Geral das Alfândegas, no sentido de reforçar o seu controlo, entenda excluir da aplicação deste regime, a título temporário ou definitivo;

b) Excepcionalmente, e a solicitação do interessado, por despacho do director da alfândega competente, as remessas de mercadorias para as quais, por razões económicas ou ligadas à especificidade do tráfego respectivo, a aplicação do regime se revele dificilmente realizável.

Artigo 4.º

Condições de aplicação

1 - A domiciliação é aplicável às mercadorias relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Constituam carregamentos completos;

b) Tenham sido introduzidas no País a coberto de um título de trânsito comunitário/trânsito comum ou de outro título de trânsito internacional.

2 - Quando o desembaraço aduaneiro das mercadorias depender da intervenção de organismo exterior às alfândegas, deverá o interessado obter a concordância prévia do mesmo para que essa intervenção tenha lugar nas suas instalações.

3 - A domiciliação é igualmente aplicável às mercadorias introduzidas no País por via marítima, aérea ou ferroviária que preencham, cumulativamente, as condições definidas no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 5.º

Empresas beneficiárias

1 - Podem beneficiar do regime de domiciliação as empresas de reconhecida idoneidade fiscal que gozem do estatuto de destinatário autorizado previsto no Regulamento (CEE) n.º 1062/87, da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, ou de um estatuto equiparado, no âmbito do regime de trânsito nacional regulado pelo Decreto-Lei 329/83, de 11 de Julho, e que:

a) Disponham de instalações adequadas à descarga, recepção, guarda e armazenagem das mercadorias e ao cumprimento das formalidades relativas ao respectivo desalfandegamento, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro das Finanças;

b) Prestem perante o director da alfândega respectiva uma garantia por ele arbitrada por depósito, fiança bancária ou seguro-caução para acautelar a cobrança dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, poderá a garantia nele indicada ser utilizada para cobertura das operações de trânsito nacional previstas no artigo 13.º 3 - As condições a que deverão obedecer as empresas para que lhes seja atribuído o estatuto de destinatário autorizado, ou o estatuto a ele equiparado, previstos no n.º 1, serão definidas por despacho do Ministro das Finanças.

4 - A atribuição do estatuto equiparado ao de destinatário autorizado confere ao respectivo beneficiário, na parte aplicável, os direitos e obrigações resultantes dos artigos 71.º a 77.º do Regulamento (CEE) n.º 1062/87, da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário.

5 - Considera-se que reúnem os requisitos exigidos na alínea a) do n.º 1 as instalações aprovadas como armazéns de depósito provisório privado à data da entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO II

Acordo de domiciliação

Artigo 6.º

Âmbito

1 - A domiciliação é concedida pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, e a sua aplicação fica dependente da celebração de um acordo entre a Direcção-Geral das Alfândegas, representada pelo director da alfândega, e o interessado, do qual constarão obrigatoriamente as condições em que poderá receber mercadorias em regime de domiciliação, os compromissos a que fica obrigado, a localização das instalações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e os tipos de mercadorias abrangidas.

2 - O director da alfândega poderá recusar a celebração de acordos de domiciliação a empresas cuja frequência de operações respeite predominantemente a mercadorias excluídas do regime de domiciliação, assim como suspender ou rescindir os respectivos acordos, nas condições previstas no artigo 9.º, quando se verifique o recurso frequente à prática contemplada na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Modificação

Os interessados comunicarão, por escrito, em tempo útil, ao director da alfândega respectiva quaisquer alterações que ocorram ou venham a ocorrer na situação das empresas susceptíveis de afectarem a boa aplicação do acordo ou de alterarem as bases em que foi celebrado.

Artigo 8.º

Fiscalização

Independentemente de outros actos de fiscalização previstos ou decorrentes da lei, os beneficiários do regime de domiciliação facultarão obrigatoriamente aos funcionários aduaneiros o acesso às suas instalações, bem como os meios indispensáveis à certificação da situação aduaneira das mercadorias, para boa aplicação do acordo.

Artigo 9.º

Suspensão ou rescisão

O director da alfândega pode, por despacho fundamentado, suspender o acordo, no todo ou em parte, ou rescindi-lo, quando o beneficiário não cumpra as obrigações assumidas ou deixe de reunir as condições exigidas, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.

Artigo 10.º

Comunicação

O director da alfândega que na área da sua jurisdição determinar a suspensão ou rescisão de acordos de domiciliação transmitirá esse facto aos directores das demais alfândegas e aos serviços centrais competentes.

Artigo 11.º

Caducidade

O acordo caduca se o beneficiário não utilizar o regime de domiciliação durante o período de um ano.

TÍTULO III

Formalidades e tramitação aduaneiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Encaminhamento directo

Sem prejuízo do exercício pela estância de domiciliação da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, as mercadorias abrangidas pela domiciliação são encaminhadas para as instalações do destinatário a coberto de um título de trânsito internacional ou, nos termos previstos no artigo seguinte, de um título de trânsito nacional.

Artigo 13.º

Situações especiais

1 - A domiciliação é aplicável às mercadorias introduzidas no País por via marítima, aérea ou ferroviária que nele não circulem ao abrigo do regime de trânsito comunitário/trânsito comum, desde que:

a) Se trate de carregamentos completos;

b) Sejam directamente encaminhadas dos locais em que se verifique a rotura do transporte, à chegada ao País, para as instalações do interessado, a coberto de um título de trânsito nacional.

2 - Para garantia das operações de trânsito nacional poderão, indiferentemente, ser utilizadas, se for caso disso, além das garantias constituídas ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 329/83, de 11 de Julho, a exigida no artigo 5.º do presente diploma ou, caso o interessado tenha constituído uma garantia para o regime de trânsito comunitário/trânsito comum, essa garantia.

Artigo 14.º

Aviso de chegada

1 - A chegada das mercadorias às instalações do destinatário deve ser imediatamente comunicada à estância de domiciliação por intermédio de um documento designado «aviso de chegada».

2 - Do aviso de chegada devem constar obrigatoriamente os elementos seguintes:

a) O número do acordo de domiciliação;

b) A data e a hora da chegada do meio de transporte às instalações do destinatário;

c) A identificação desse meio de transporte;

d) O país de procedência das mercadorias;

e) A natureza e a identificação do título de trânsito;

f) A quantidade, a qualidade, as marcas e os números de volumes, o peso bruto e a designação genérica das mercadorias.

3 - A data e a hora do aviso de chegada marcam o início da contagem dos prazos fixados no acordo de domiciliação:

a) Para deslocação dos funcionários aduaneiros às instalações do destinatário, caso assim seja decidido, a fim de porem termo à operação de trânsito, prestarem assistência à descarga ou procederem à conferência das mercadorias;

b) Para entrega na estância de domiciliação da declaração para um regime aduaneiro relativa às mercadorias em causa.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e desde que o controlo da regularidade das operações não seja afectado, poderá a estância de domiciliação autorizar que a comunicação nele referida seja efectuada logo que se torne iminente a chegada das mercadorias.

Artigo 15.º

Substituição do aviso de chegada por um programa de importações

Os serviços aduaneiros poderão, quando a natureza das mercadorias ou o ritmo acelerado de recepção das remessas o justifiquem, autorizar a substituição do aviso de chegada por um programa diário ou semanal de chegada das mercadorias, contendo todas as informações necessárias para que a estância de domiciliação possa exercer, se for caso disso, o seu direito a examinar as mercadorias.

CAPÍTULO II

Descarga das mercadorias e termo das operações de trânsito

SECÇÃO I

Modalidades de descarga

Artigo 16.º

Princípio geral

O termo das operações de trânsito, bem como a descarga das mercadorias do meio de transporte e a respectiva conferência, não poderão ocorrer sem que previamente:

a) Tenham sido entregues na estância de domiciliação o título de trânsito e a declaração das mercadorias para um regime aduaneiro;

b) Sejam autorizadas pelo chefe da estância de domiciliação, face aos documentos indicados na alínea anterior, as operações acima referidas.

Artigo 17.º

Descarga para armazéns privados de depósito provisório

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e caso as respectivas instalações tenham sido aprovadas como armazém privado de depósito provisório, poderá o importador ou o seu representante, depois de acusada a recepção do aviso de chegada e decorrido o prazo previsto no acordo de domiciliação para deslocação dos funcionários aduaneiros às suas instalações a fim de porem termo à operação de trânsito, prestarem assistência à descarga ou procederem à conferência das mercadorias:

a) Proceder a estas operações;

b) Comunicar imediatamente à estância de domiciliação, por escrito, quaisquer anomalias detectadas, quer quanto aos selos utilizados na operação de trânsito, quer quanto às mercadorias, no acto da descarga e sua conferência;

c) Entregar na referida estância aduaneira, no prazo máximo de 24 horas após a chegada do meio de transporte às suas instalações, os selos utilizados, os documentos de trânsito e relatório sucinto do resultado da descarga, datado e assinado conjuntamente com o transportador ou seu representante.

Artigo 18.º

Descarga para outros recintos

Caso as instalações do importador não estejam aprovadas como armazém privado de depósito provisório, a operação de trânsito apenas poderá ser dada por finda e as mercadorias descarregadas do meio de transporte em que se encontram depois de cumprido o disposto no artigo 16.º, salvo se de forma diferente dispuser o acordo de domiciliação.

Artigo 19.º

Utilização ou modificação das mercadorias

As facilidades previstas nos artigos 17.º e 18.º não conferem ao importador a faculdade de dispor ou modificar, no todo ou em parte, as mercadorias descarregadas, as quais, salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do chefe da estância de domiciliação, não poderão ser removidas do local em que se encontram ou manipuladas até à sua libertação da acção fiscal.

SECÇÃO II

Disposições especiais aplicáveis à entrega da declaração sumária e à

colocação das mercadorias em depósito provisório

Artigo 20.º

Prazos

1 - Os prazos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, respectivamente para entrega da declaração sumária e permanência das mercadorias em depósito provisório, contam-se a partir da:

a) Data e hora do aviso de chegada, para as mercadorias transportadas para as instalações do interessado a coberto de um título de trânsito internacional;

b) Data e hora de chegada das mercadorias ao País, para as mercadorias transportadas para as instalações do interessado a coberto de um título de trânsito nacional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deverá o responsável principal ou o seu representante inscrever a data e a hora aí previstas na declaração de trânsito nacional.

Artigo 21.º

Colocação de mercadorias em depósito provisório

1 - É obrigatória a colocação das mercadorias em depósito provisório quando as instalações aprovadas para as receber detenham este estatuto.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a declaração sumária com base na qual as mercadorias são colocadas em depósito provisório é constituída pelo título de trânsito, eventualmente corrigido das diferenças verificadas pelo importador conjuntamente com o transportador, pelos seus representantes ou pelos serviços aduaneiros, consoante os casos.

SECÇÃO III

Procedimentos de desalfandegamento

Artigo 22.º

Procedimento normal

O procedimento normal de desalfandegamento consiste na aplicação ao desembaraço aduaneiro das mercadorias em regime de domiciliação da tramitação prevista para o regime geral de importação no Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, e nas disposições adoptadas para a sua aplicação.

Artigo 23.º

Procedimento simplificado

1 - Poderão os beneficiários de um acordo de domiciliação vir a ser autorizados a entregar, para cumprimento das formalidades de desembaraço aduaneiro, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças:

a) Por cada operação, uma declaração simplificada, revestindo a forma de um documento comercial, contendo os elementos necessários à identificação das mercadorias, à qual devem ser juntos todos os documentos a cuja apresentação está subordinada a autorização de saída das mesmas;

b) No prazo máximo de 24 horas após a autorização de saída, uma declaração complementar, feita nos formulários comunitários previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 678/85 , do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, e 1900/85, do Conselho, de 8 de Julho de 1985.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, poderá o interessado ser autorizado a apresentar, em vez da declaração nela prevista, uma declaração complementar, periódica ou recapitulativa, englobando um conjunto de operações efectuadas num dado período de tempo, designado «período de globalização».

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Sanções aplicáveis

1 - Às infracções ao disposto no presente diploma ou no acordo de domiciliação é aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.

2 - A utilização ou modificação das mercadorias antes do desembaraço aduaneiro, bem como a guarda ou armazenagem em locais diversos daqueles para que foi autorizada a descarga, constantes do acordo de domiciliação, serão punidas com a suspensão do regime por um período de 6 a 24 meses, independentemente de o facto ser qualificado de contra-ordenação fiscal aduaneira de descaminho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em caso de reincidência ou de utilização do regime de domiciliação para fins fraudulentos, será o beneficiário dele excluído definitivamente, sem embargo do procedimento fiscal a que haja lugar.

Artigo 25.º

Grupagem

Os requisitos e as condições a preencher pelos interessados para poderem receber mercadorias em grupagem no âmbito do regime de domiciliação constarão de portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 26.º

Alterações

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................

2 - A autorização referida no número anterior fica condicionada à atribuição do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio.

2 - Os artigos 4.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 329/83, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Para circularem ao abrigo do regime de trânsito previsto no presente diploma deverão as mercadorias ser objecto de uma declaração T, entendendo-se como tal a declaração feita em formulários correspondentes aos modelos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CEE) n.º 679/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro.

2 - O formulário T mencionado no n.º 1 pode ser completado, se necessário, por um ou mais formulários TBIS correspondentes aos modelos de formulários complementares constantes dos anexos III e IV do Regulamento (CEE) n.º 679/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro, ou por uma ou mais listas de carga correspondentes ao modelo previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1062/87, da Comissão, de 27 de Março.

3 - Um formulário T não pode ser completado simultaneamente por formulário TBIS e por listas de carga.

4 - A declaração T é assinada por quem pedir a realização de uma operação de trânsito ou pelo seu representante habilitado e é apresentada na estância aduaneira de partida nos seguintes três exemplares:

a) O exemplar n.º 1, que será conservado pela estância aduaneira de partida;

b) O exemplar n.º 4, que será conservado pela estância aduaneira de destino;

c) O exemplar n.º 5, que constitui o exemplar de devolução.

5 - A declaração T poderá, em condições a definir pelo Ministro das Finanças, revestir a forma de documento comercial para efeitos de aplicação do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio.

Art. 20.º O prazo de validade do certificado de caução não poderá exceder dois anos.

Art. 21.º - 1 - A garantia global será prestada por um período não superior a dois anos, podendo ser cancelada pelas autoridades aduaneiras sempre que não se encontrem reunidas as condições observadas aquando da sua prestação.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

3 - São eliminados os anexos I e II do Decreto-Lei 329/83, de 11 de Julho.

Artigo 27.º

Revogações

Os Decretos-Leis n.os 363/81 e 199/86, respectivamente de 31 de Dezembro e de 21 de Julho, e a Portaria 158/82, de 4 de Fevereiro, são revogados decorridos 180 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/10/plain-24903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Portaria 158/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o Regulamento das Descargas Directas, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-11 - Decreto-Lei 329/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina o regime de circulação de mercadorias sob regime de trânsito aduaneiro entre 2 pontos do território nacional, com prestação da garantia aos direitos e taxas de importação, ao abrigo de uma declaração de trânsito e sem acompanhamento da fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 511/85 - Ministério das Finanças

    Harmoniza a legislação nacional com a Directiva do Conselho n.º 68/312/CEE, de 30 de Julho de 1968, na parte respeitante à apresentação das mercadorias à alfândega

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 281/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Portaria 412/91 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA E DEFINE OS REQUISITOS, CONDICOES E PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A PRÁTICA DO REGIME SIMPLIFICADO DE DESALFÂNDEGAMENTO DOMICILIÁRIO, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 16/91 DE 10 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-20 - Despacho Normativo 106/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE AS NORMAS A QUE DEVERAO OBEDECER A AUTORIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES ADEQUADAS A DESCARGA, RECEPÇÃO, GUARDA E ARMAZENAGEM DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO REGIME SIMPLIFICADO DE DESALFÂNDEGAMENTO NO DOMICÍLIO, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 16/91, DE 10 DE JANEIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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