de 29 de Maio
O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) consta do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.Este diploma definiu quatro escalões de comparticipação, com respeito por critérios de essencialidade de justiça social, que eram aplicados em função dos preços dos medicamentos.
A situação actual impõe que sejam adoptadas medidas que apoiem as famílias e, em particular, os mais idosos. Seguindo os mesmos critérios de justiça social acima referidos, é duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor quando este ultrapassar aquele montante.
Nestes casos, e para todos os escalões, os medicamentos genéricos passam a ser comparticipados a 100 %.
O Estado apoia, desta forma, os idosos mais carenciados, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - No caso de medicamentos genéricos, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, é de 100 % para o conjunto dos escalões.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 20 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.