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Decreto-lei 129/2009, de 29 de Maio

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Sumário

Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/2009

de 29 de Maio

O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) consta do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.

Este diploma definiu quatro escalões de comparticipação, com respeito por critérios de essencialidade de justiça social, que eram aplicados em função dos preços dos medicamentos.

A situação actual impõe que sejam adoptadas medidas que apoiem as famílias e, em particular, os mais idosos. Seguindo os mesmos critérios de justiça social acima referidos, é duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor quando este ultrapassar aquele montante.

Nestes casos, e para todos os escalões, os medicamentos genéricos passam a ser comparticipados a 100 %.

O Estado apoia, desta forma, os idosos mais carenciados, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de medicamentos genéricos, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, é de 100 % para o conjunto dos escalões.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 20 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/29/plain-253449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-15 - Decreto-Lei 6/2010 - Ministério da Saúde

    Prorroga a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial até à data de entrada em vigor do novo regime jurídico que revê o sistema de preços de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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