Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide
Preâmbulo
Face à atual evolução legislativa e regulamentar, designadamente da nova Lei das Finanças Locais Lei 73/2013 de 3 de setembro, bem como o novo regime jurídico das autarquias locais, com a ampliação de competências para as Juntas de Freguesia, estabelecido pela Lei 75/2013 de 12 de setembro e tendo em conta o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, levaram esta autarquia a dar cumprimento às novas exigências criadas pelos diplomas referidos e à decisão de rever o critério da aplicação de taxas pelos serviços praticados pela Junta de Freguesia de Santa Maria da Devesa.
Em cumprimento com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, foram efetuados os estudos de fundamentação económico-financeira relativos ao valor das taxas, designadamente custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos da Autarquia.
Em conformidade com o disposto nas alíneas h) do Artigo 19.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estipulado na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor desta Junta de Freguesia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, ou, sejam eles Associações e Coletividades Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos e as IPSS legalmente constituídas e Instituições Religiosas com sede no Concelho.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos;
b) Licenciamento e Registo de canídeos e gatos;
c) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
Em que,
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos
tme: tempo médio de execução (0,20 hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário tendo em conta o índice da escala salarial do Assistente Técnico;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) 0,42(euro).
Sendo a taxa do serviço administrativo a aplicar de: TSA=0,20 h x vh + ct.
3 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 30 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da categoria A (companhia): 180 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da categoria B (fins económicos): 60 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da categoria E (caça): 120 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças das Classes G e H: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças de gatos: 60 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
5 - Os montantes das contraordenações a aplicar constam do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro.
Artigo 7.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, estão definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes no Anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + ct
Em que,
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas de caráter temporário;
tme: tempo médio de execução de 1h e 10 m;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total para a prestação do serviço de 0,47(euro).
TAR=1hxvh+ct
Artigo 8.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 9.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 10.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante documento a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
((quantia em dívida x 5,535 %)/365) x n.º de dias (*)
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 13.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto neste Regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor no primeiro dia do ano de 2016.
29 de dezembro de 2015. - O Presidente, Nuno Filipe Baptista Calixto.
ANEXO I
Tabela de taxas
Serviços administrativos
Atestados - (euro) 2,00
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %
ANEXO II
Canídeos gatídeos
Licenças de canídeos e gatídeos
Registo Canídeo/Gatídeo - (euro) 1,50
Licenças:
A - Cão de companhia - (euro) 9,00
B - Cão c/fins económicos - (euro) 3,00
E - Cão de caça - (euro) 6,00
G - Cão potencialmente perigoso - (euro) 10,00
H - Cão perigoso - (euro) 10,00
I - Gato - (euro) 3,00
ANEXO III
Atividades ruidosas de caráter temporário
Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - (euro) 6,00
209401908