Com vista à execução da obra Subsistema de Águas Residuais de Armamar e na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas de Trás os Montes e Alto Douro, S. A., atualmente integrada na Águas do Norte, S. A., por força do disposto no Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou uma proposta de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e planta parcelares do presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, e nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, e com os fundamentos constantes da informação ref: I000925-201601-ARHTO.DRHI de 20-01-2016, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam por ora em diante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da empresa Águas do Norte, S. A., tendo em vista a execução e manutenção da obra: Subsistema de Águas Residuais de Armamar.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área de 294 m2 incide em uma faixa de 3 (três) metros de largura, ou seja, 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) Ocupação permanente do subsolo, com a instalação da conduta;
b) Proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) Utilização de uma faixa de trabalho de 3 metros para a execução das obras de construção (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo da conduta);
e) Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo longitudinal da conduta;
f) Utilização da faixa de 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas da empresa Águas do Norte, S. A., ou que à mesma possam estar associadas.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou que à mesma possam estar associados, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1994.
4 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela empresa Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita em Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
4 de março de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
Mapa de Servidão
Emissário do Subsistema de Águas Residuais de Armamar
Concelho: Armamar
(ver documento original)
209411085