A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 27/91, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DOS GESTORES E COORDENADORES DESIGNADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). O PRESENTE DIPLOMA REPROVA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/91
de 16 de Maio
O Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, ao aprovar a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), estabeleceu que os gestores e coordenadores poderiam ter remuneração equiparada à de chefe de divisão.

Medidas entretanto tomadas relativas à autonomização das remunerações dos cargos dirigentes conduziram à desindexação de equiparações anteriormente estabelecidas, o que se verificou também no caso dos gestores e coordenadores do PEDAP.

A importância e a especificidade destas funções são determinantes para que agora, no contexto do novo sistema retributivo da função pública, se opere a recuperação das remunerações deste pessoal, fixando-as em níveis consentâneos com o grau de autonomia e de responsabilidade inerentes aos cargos.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A remuneração base dos gestores e coordenadores designados no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) é fixada por referência aos índices constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 3.º Os efeitos do presente diploma são reportados a 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-31 - Declaração de Rectificação 125/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 27/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DOS GESTORES E COORDENADORES DESIGNADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 112, DE 16 DE MAIO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda