Portaria 24140
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 30.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967, o seguinte:
a) Os modelos de livros de assentos e da cédula pessoal, em uso, são substituídos pelos modelos anexos;
b) Os actuais modelos dos livros podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e o da cédula, até seis meses após a data da publicação da presente portaria.
Ministério da Justiça, 28 de Junho de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Modelo do livro de assentos de nascimento
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Modelo do livro de assentos de perfilhação e legitimação
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Nota. - Se o assento respeitar a nascituro, deve fazer-se a necessária adaptação do modelo.
Modelo do livro de assentos de casamento
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Modelo do livro de assentos de convenções antenupciais
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Modelo do livro de assentos de óbitos
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Modelo do livro de assentos de emancipações
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Nota. - Se a emancipação for concedida pelo conselho de família ou pelo Tribunal, deve fazer-se a necessária adaptação do modelo, observando-se, conforme o caso, o disposto no artigo 271.º ou no artigo 272.º
Modelo do livro de assentos de tutela, administração de bens, curatela e curadoria
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Nota final. - Os actuais modelos dos actos de registo lavrados pelos órgãos especiais a que se refere o artigo 11.º do Código do Registo Civil, a partir de 1 de Janeiro de 1971, obedecerão aos novos modelos, com as necessárias adaptações.
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Ministério da Justiça, 28 de Junho de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.