Considerando também que parte desses encargos abrangem mais um ano económico além do previsto no referido decreto;Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto 45926, de 16 de Setembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Fica a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar o contrato com Betões Especiais, Lda. - Bel, para execução da empreitada de injecções de impermeabilização e consolidação da fundação da barragem e nos órgãos de segurança e utilização da albufeira da obra hidroagrícola do Roxo, pela importância de 1385900$00, que poderá vir a ser acrescida da quantia de 4432957$50, para ocorrer ao pagamento de eventuais aumentos das quantidades de trabalho constantes do projecto, de encargos provenientes de eventuais alterações ao mesmo ou dos encargos consequentes da garantia, por parte do Estado, do preço do cimento nos termos do caderno de encargos.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos despender em pagamentos relativos aos trabalhos executados, por força do contrato, mais de:
30000$00 no ano de 1964;
745404$70 no ano de 1965;
4543452$80 no ano de 1966;
500000$00 no ano de 1967.
§ único. Às importâncias fixadas para cada ano acrescem os saldos dos anos anteriores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.