A este princípio faz excepção, no entanto, a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei 39447, segundo a qual as vagas existentes ou que vierem a ocorrer nos cargos de chefe de secretaria e de tesoureiro das câmaras municipais dos concelhos nas circunstâncias referidas serão providas por funcionários das classes que lhes corresponderiam segundo a classificação resultante da redacção actual do artigo 3.º do Código Administrativo.
Reconhecendo-se, no entanto, que não convém subsistir tal excepção, visto manter-se inalterável o regime das câmaras municipais dos mencionados concelhos, designadamente quanto às atribuições de exercício obrigatório e respectivos serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964.
Art. 2.º Consideram-se promovidos à classe imediata os funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiro das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, desde que hajam sido aprovados no respectivo concurso de habilitação e esse concurso se mantenha válido.
Art. 3.º Aplica-se o preceituado no artigo 7.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 46139 aos funcionários que não estejam nas condições referidas no artigo anterior, actualmente providos em cargos a que passa a corresponder classe superior àquela a que pertencem.
Art. 4.º Os chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos que continuaram a pertencer à 1.ª ordem em virtude do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46139 ficam sujeitos ao regime do § 2.º do artigo 7.º do mesmo diploma.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.