Decreto-Lei 49080
Considerando a necessidade de institucionalizar administrativamente as actividades que ao Estado pertence exercer na indústria da pesca para que a obra já realizada em tão importante sector da vida económica e social do País possa perdurar e desenvolver-se independentemente de esforços e méritos de carácter pessoal;
Tendo em conta que a actividade da pesca não se pede processar em plenitude sem a complementaridade cada vez mais intensa de instalações em terra, de conservação e até de industrialização do pescado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
JUNTA NACIONAL DE FOMENTO DAS PESCAS
I
Da instituição e fins
Artigo 1.º É criada no Ministério da Marinha a Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.), de funcionamento e de administração autónomos, dotada de personalidade jurídica, exercendo funções oficiais.
Art. 2.º A acção da Junta Nacional de Fomento das Pescas tem por objectivos essenciais:
a) De acordo com as directrizes fixadas pelo Ministro da Marinha:
Planear o desenvolvimento e valorização das frotas de pesca nacionais e promover a sua maior eficiência económica;
Assegurar a investigação tecnológica que diga respeito à pesca, participando com outros organismos ou serviços em matéria de investigação científica relativa à mesma actividade;
b) De acordo com as directrizes fixadas pelo Ministro da Economia:
Realizar os estudos necessários ao aperfeiçoamento da política económica das indústrias da pesca e seu fomento, por forma a garantir o desejável equilíbrio entre os interesses da produção, circulação, consumo, conservação e transformação dos seus produtos e acesso dos mesmos aos mercados industriais internos e externos;
Orientar e disciplinar a actividade e exercício das indústrias da pesca, designadamente quanto à forma de exploração e venda dos seus produtos, cooperando com outros organismos ou serviços com competência na matéria;
Promover a instalação de indústrias de conservação e de transformação do pescado que sejam necessárias para o melhor aproveitamento dos produtos da pesca.
II
Da organização e funcionamento
Art. 3.º - 1. A Junta Nacional de Fomento das Pescas será constituída por:
Um presidente;
Um vice-presidente;
Um representante do Ministério do Ultramar;
Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
O presidente da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O director do Instituto Português de Conservas de Peixe;
O presidente da Junta Central das Casas dos Pescadores ou um dos seus membros por aquele designado;
Três representantes dos grémios dos armadores dos navios de pesca, por estes designados.
2. O presidente e o vice-presidente são de livre nomeação, respectivamente, do Presidente do Conselho de Ministros e do Ministro da Marinha, devendo recair em indivíduos independentes de quaisquer interesses nas indústrias da pesca.
Art. 4.º A remuneração fixa mensal do presidente e do vice-presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha, sendo paga por força das receitas próprias do organismo, e os vogais terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença e às despesas de deslocação, quando não residam em Lisboa, nas condições a fixar por despacho do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças.
Art. 5.º - 1. O presidente dirige os serviços da Junta Nacional de Fomento das Pescas e é o seu representante responsável e o coordenador de toda a sua actividade, competindo-lhe, designadamente:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares que compete à Junta executar, e desempenhar, por delegação do Governo, os demais serviços e funções que lhe sejam atribuídos;
b) Elaborar os regulamentos internos da Junta, submetendo-os à aprovação dos Ministros da Marinha e da Economia;
c) Convocar as reuniões da Junta;
d) Apresentar anualmente à Junta a proposta orçamental para o ano seguinte, as contas de gerência do ano anterior e um relatório sobre o correspondente exercício;
e) Dar execução às deliberações da Junta;
f) Administrar receitas e fundos;
g) Propor à Junta, em reunião ordinária ou extraordinária, a aplicação de penalidades às entidades sujeitas à sua disciplina;
h) Resolver sobre reclamações, quando não haja motivo para acção disciplinar;
i) Contratar o pessoal necessário para assegurar o funcionamento da Junta.
2. O presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas exerce junto dos grémios dos armadores dos navios de pesca, por inerência e sem remuneração, as funções que pela legislação em vigor pertencem aos delegados do Governo junto dos organismos corporativos.
3. Sob proposta do presidente da Junta, poderão ser nomeados, pelo Ministro da Marinha, adjuntos do delegado do Governo em cada um dos grémios dos armadores dos navios de pesca, que exercerão as suas funções subordinadamente ao mesmo presidente.
4. O presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas exerce por inerência as funções de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
5. O presidente tem categoria equivalente à dos directores-gerais dos Ministérios.
Art. 6.º - 1. O presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas actua de acordo com a política das pescas definida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e na execução dessa política despacha:
a) Com o Ministro da Marinha, no que respeita a assuntos da Marinha, de pesca e sua actividade, das instalações de pesca fixas, dos estabelecimentos de cultura de peixes, crustáceos e moluscos e da colheita de plantas marinhas;
b) Com os titulares dos outros departamentos, os assuntos das respectivas competências.
2. A acção da Junta Nacional de Fomento das Pescas em relação às províncias ultramarinas é sempre exercida de acordo com a orientação fixada pelo Ministro do Ultramar, ouvidos os governadores das mesmas províncias e nas condições que aquele Ministro estabelecer.
Art. 7.º Ao vice-presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas compete auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
Art. 8.º - 1. A Junta Nacional de Fomento das Pescas reunirá ordinàriamente duas vezes por mês e extraordinàriamente quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
2. Podem ser convidadas para tomar parte nas reuniões da Junta, sem direito a voto, quaisquer entidades interessadas na matéria em discussão.
Art. 9.º Nas deliberações da Junta Nacional de Fomento das Pescas o voto contrário do presidente tem efeito suspensivo até resolução dos Ministros da Marinha ou da Economia.
Art. 10.º - 1. Das decisões da Junta Nacional de Fomento das Pescas cabe recurso hierárquico para os Ministros da Marinha ou da Economia, conforme os casos, com efeito simplesmente devolutivo, interposto no prazo de cinco dias.
2. Das decisões definitivas e executórias do Ministro cabe recurso contencioso nos termos gerais do direito.
Art. 11.º - 1. O conselho administrativo da Junta Nacional de Fomento das Pescas é constituído pelo presidente, vice-presidente e pelo vogal que for designado por despacho do Ministro da Marinha.
2. O vogal perceberá uma gratificação mensal, fixada pelo Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças, paga pelas receitas próprias do organismo.
Art. 12.º - 1. Ficam integrados na Junta Nacional de Fomento das Pescas os seguintes organismos:
a) Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas, criada pela portaria conjunta dos Ministros da Marinha e Ultramar de 16 de Janeiro de 1959;
b) Posto de Depuração de Ostras do Tejo;
c) Gabinete de Estudos das Pescas.
2. A Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas terá como presidente o presidente da Junta, apoiar-se-á nos serviços deste organismo e terá a constituição e atribuições que lhe são ou venham a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros da Marinha, do Ultramar e da Economia.
3. Os organismos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão reestruturados pelo regulamento a elaborar conforme o previsto no artigo 21.º
Art. 13.º Por despacho do Ministro da Marinha serão fixadas as condições em que o Instituto Hidrográfico e o Instituto de Biologia Marítima poderão apoiar ou realizar os trabalhos de investigação científica de que a Junta Nacional de Fomento das Pescas necessitar.
III
Da competência
Art. 14.º Compete à Junta Nacional de Fomento das Pescas:
a) Estudar e estabelecer o planeamento económico das indústrias da pesca;
b) Promover, por si ou com a colaboração de outros organismos, o estudo e a adopção de medidas destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas da pesca e fomentar o seu desenvolvimento;
c) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística nas matérias que interessem à realização das finalidades da Junta, recolhendo os dados e elementos necessários para manter actualizada a estatística das indústrias da pesca;
d) Cooperar e colaborar com os outros organismos competentes para o estabelecimento das condições de vida do pessoal empregado nas indústrias da pesca, procurando que tenham, dentro do possível, regularidade de emprego, remuneração justa, segurança e higiene no exercício das suas ocupações;
e) Orientar e cooperar na concessão de financiamentos aos proprietários de navios, armadores da pesca e industriais cujas actividades sejam conexas com as indústrias da pesca;
f) Dar parecer sobre todos os pedidos de novas construções e substituição das já existentes, do ponto de vista de planeamento económico e eficiência de exploração;
g) Aplicar as penalidades previstas na lei, sem prejuízo da competência que pertence aos organismos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
h) Fiscalizar o cumprimento das suas determinações pela forma indicada nas leis e regulamentos em vigor e em colaboração com os serviços públicos competentes;
i) Cooperar com outros organismos oficiais na realização dos fins e resolução dos problemas que lhe digam respeito;
j) Emitir parecer sobre os assuntos que o Governo mande submeter à sua apreciação, e bem assim sobre as matérias que se relacionam com a regulamentação da actividade que orienta, em matéria fiscal, de planeamento económico e administrativo;
l) Estudar e providenciar no sentido de que às indústrias da pesca seja assegurado o abastecimento de combustíveis, materiais e equipamentos, nas condições que melhor favoreçam a economia da sua exploração;
m) Estudar e, sendo necessário, estabelecer serviços destinados a facilitar uma melhor conservação, transformação e distribuição do pescado pelos centros de consumo e assegurar, tanto quanto possível, em colaboração com os organismos corporativos competentes, o abastecimento regular da indústria nacional das conservas de peixe ou quaisquer outras que utilizem como matéria-prima produtos da pesca;
n) Disciplinar e regulamentar as condições de venda do pescado, tendo em vista os justos interesses dos industriais, de harmonia com os superiores interesses da economia nacional;
o) Orientar o exercício da actividade da apanha e distribuição de plantas e outras espécies marinhas e das indústrias conexas;
p) Realizar estudos científicos e tecnológicos respeitantes à exploração racional dos recursos do mar e utilização das frotas, conservação e transformação do pescado, podendo para tais fins adquirir ou utilizar navios de pesquisa, instalar laboratórios, centros de estudo, postos de depuração e centros experimentais de criação artificial de espécies marinhas;
q) Estabelecer delegações conforme as necessidades o impuserem e for julgado conveniente;
r) Dar parecer obrigatório em matéria da sua competência quanto a condicionamento industrial, nacional e territorial;
s) Apreciar anualmente o relatório do presidente, as contas de gerência e a proposta orçamental para o ano seguinte;
t) Propor e coordenar a representação do País nos organismos técnicos e de cooperação económica internacionais em matérias de economia da pesca e das indústrias da pesca.
IV
Das receitas e despesas
Art. 15.º A Junta Nacional de Fomento das Pescas terá as seguintes receitas:
a) A percentagem cobrada nos termos do artigo 16.º;
b) O produto das multas;
c) O juro dos fundos capitalizados e os rendimentos dos bens móveis e imóveis;
d) Quaisquer outros rendimentos ou subsídios.
Art. 16.º A Junta Nacional de Fomento das Pescas terá direito ao recebimento de uma percentagem, a fixar pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sobre as taxas cobradas pelos organismos da pesca representados na Junta.
Art. 17.º Todas as receitas da Junta Nacional de Fomento das Pescas serão depositadas em conta corrente à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 18.º As despesas da Junta Nacional de Fomento das Pescas serão as que provierem da aplicação deste diploma e dos seus regulamentos e que se encontrem orçamentadas.
Art. 19.º À Junta Nacional de Fomento das Pescas é aplicável o regime administrativo e financeiro estabelecido por lei para os organismos de coordenação económica.
Art. 20.º Será constituído um fundo de investigação científica, que terá a aplicação que for estabelecida no regulamento a publicar, conforme se prevê no artigo 21.º
V
Das disposições gerais e transitórias
Art. 21.º Dentro de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, será publicado o regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas por decreto referendado pelos Ministros da Marinha e da Economia.
Art. 22.º A Junta corresponder-se-á directamente com todas as entidades oficiais e delas poderá solicitar os elementos e a colaboração de que necessitar.
Art. 23.º A Junta usará selo branco, que produzirá os mesmos efeitos que os dos serviços do Estado.
Art. 24.º Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, poderão ser requisitados para prestar serviço na Junta Nacional de Fomento das Pescas, com a aprovação do Ministro da Marinha, quaisquer funcionários ou servidores do Estado ou dos seus organismos.
Art. 25.º Aos funcionários credenciados pela Junta Nacional de Fomento das Pescas é concedido o direito de livre entrada em todos os locais onde se pratiquem actos sujeitos à jurisdição da mesma Junta.
Art. 26.º Até ao fim do corrente ano, as despesas a efectuar com a Junta Nacional de Fomento das Pescas constarão de orçamento especial.
Art. 27.º No caso de ser extinta a Junta Nacional de Fomento das Pescas, os seus móveis e as importâncias em cofre reverterão para o Estado.
Art. 28.º Neste diploma entende-se por "indústrias da pesca» não só a indústria da pesca pròpriamente dita, como todas as actividades e indústrias extractivas, de conservação e de transformação, de todos os produtos marinhos e indústrias conexas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.