Decreto 47179, de 6 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e das Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 207/1966, Série I de 1966-09-06.
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Data:
1966-09-06
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Concede à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração objecto da licença, como aos de outras actividades que, por sua natureza, se considerem acessórias da licenciada.
Decreto 47179
Considerando que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do
Decreto-Lei 46898, de 10 de Março do ano corrente, poderá, sempre que os superiores interesses da economia nacional o justifiquem, ser concedida às empresas licenciadas na conformidade do artigo 1.º do citado diploma isenção, por período limitado prorrogável, da contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos;
Considerando que o serviço de transportes aéreos assegurado pela S. A. T. A.
tem o mais alto interesse para o arquipélago dos Açores;
Considerando que a exploração daquele serviço não decorre presentemente em circunstâncias que permitam à empresa alcançar o seu equilíbrio económico;
Considerando que a S. A. T. A., logo que as condições das infra-estruturas em que se apoia o permitam, terá de fazer face aos avultados encargos do seu reapetrechamento;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. É concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração objecto da licença, como aos de actividades que por sua natureza se considerem acessórias da licenciada, tais como a representação ou agência de outras companhias, a venda das respectivas passagens e a prestação a essas companhias de serviços comerciais e técnicos.
2. Esta isenção é dada por um período inicial de cinco anos, podendo ser prorrogada por novo diploma se as condições da exploração o justificarem, quando requerida com seis meses de antecedência sobre o termo do período em curso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO
DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/06/plain-253096.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253096.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1974-06-24 -
Decreto-Lei
276/74 -
Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças
Prorroga, até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, a isenção concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), pelo Decreto-Lei n.º 47179, de 6 de Setembro 1966.
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