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Decreto-lei 46898, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de licenciamento e de exploração de serviços aéreos regulares ou não regulares.

Texto do documento

Decreto-Lei 46898

1. A importância do transporte aéreo é hoje por de mais evidente e o seu progressivo desenvolvimento impõe que o problema seja ponderado com a atenção que merece e em

todos os países lhe é consagrada.

Para além daqueles casos em que as ligações aéreas têm de ser directa ou indirectamente asseguradas pelo Estado - dada a importância das necessidades a que se dirigem e da função que preenchem -, outros há em que o manifesto interesse do seu desenvolvimento e o reflexo que têm nas relações económicas e culturais das populações deixam larga margem à iniciativa privada. É o caso dos serviços não regulares, em especial os táxis aéreos, e de algumas linhas aéreas regulares.

No entanto, a segurança e a comodidade dos usuários, os interesses ligados a estas actividades transportadoras e até a necessidade da sua coordenação com outras justificam que se imponham certos condicionamentos ao seu exercício.

Tal é o objectivo deste decreto-lei.

2. De momento, a experiência na matéria não autoriza senão a formular princípios muito gerais, que a seu tempo se irão concretizando numa mais pormenorizada regulamentação.

O presente diploma limita-se, por isso, aos aspectos essenciais do regime de licenciamento e de exploração, deixando a possibilidade de em cada caso concreto se estabelecerem no acto da concessão da licença as restrições que forem julgadas convenientes.

Prevê-se ainda que as empresas possam gozar de certos benefícios de ordem fiscal, quando isso se tornar necessário para assegurar a rentabilidade da exploração.

3. Ao definir os princípios fundamentais que hão-de reger a indústria do transporte aéreo não regular e, excepcionalmente, algumas linhas regulares não incluídas em concessões de serviço público, o Governo procurou responder a necessidades de ordem económica e turística, cuja satisfação se impunha, em termos que permitam o desenvolvimento harmónico das diversas actividades que integram este sector da economia nacional.

Crê-se que o conjunto de normas estabelecido para tal fim, sem prejuízo de a experiência vir a aconselhar quaisquer correcções, constitui, por agora, o regime adequado ao

exercício desta indústria.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A exploração da indústria de transportes aéreos carece de licença do

Ministro das Comunicações.

2. Depende igualmente de licença do Ministro das Comunicações o transporte de pessoal ou de mercadorias de empresas privadas em aviões da propriedade dessas empresas.

3. Exceptuam-se do disposto neste artigo as empresas nacionais concessionárias de serviço público de transportes aéreos e as empresas estrangeiras autorizadas a explorar serviços aéreos internacionais, regulares ou não regulares, nos termos de convenções ou acordos internacionais que obriguem ou venham a obrigar o Estado Português.

Art. 2.º - 1. As licenças referidas no n.º 1 do artigo anterior só poderão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa.

2. Para os efeitos do número antecedente, consideram-se pessoas colectivas de nacionalidade portuguesa aquelas que forem classificadas como tais nos termos da base II

da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943.

Art. 3.º Os Pedidos de licença serão instruídos com um inquérito à idoneidade financeira e técnica do requerente e submetidos a despacho ministerial, com o parecer do

director-geral da Aeronáutica Civil.

Art. 4.º - 1. As licenças poderão ser dadas sob as condições, nomeadamente de ordem técnica e financeira, que forem julgadas convenientes.

2. As licenças referentes a serviços regulares deverão especificar os pontos entre os

quais os serviços ficam autorizados.

3. As licenças relativas a serviços não regulares e as previstas no n.º 2 do artigo 1.º poderão conter restrições quanto à área da respectiva exploração ou outras reputadas

necessárias.

4. Os despachos que concedam as licenças serão publicados no Diário do Governo.

Art. 5.º - 1. As licenças serão concedidas pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser

sucessivamente prorrogadas.

2. As prorrogações deverão ser requeridas com antecipação de seis meses sobre o termo do prazo por que a licença foi concedida ou da prorrogação em curso, segunda o caso.

Art. 6.º - 1. No caso de infracção das condições referidas no artigo 4.º, ou ocorrendo motivo de interesse público que assim o imponha, as licenças poderão ser revogadas com efeito imediato ou suspensas, total ou parcialmente.

2. Nos demais casos, a revogação da licença será precedida de notificação ao respectivo titular com a antecedência mínima de um ano.

3. A empresa que, sem estar devidamente licenciada ou autorizada, exercer uma actividade de transporte aéreo será notificada pelo Ministro das Comunicações para, no prazo de 48 horas, cessar tal actividade, sob pena de apreensão das aeronaves e do

restante equipamento utilizados.

Art. 7.º - 1. As empresas autorizadas, nos termos deste diploma, a explorar serviços aéreos regulares ou não regulares poderão, quando os superiores interesses da economia

nacional o justifiquem, beneficiar de:

a) Isenção, por período limitado prorrogável, da contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração objecto da licença, como aos de actividades que por sua natureza se considerem acessórias da licenciada, tais como a representação ou agência de outras companhias, a venda das respectivas passagens e a prestação a essas companhias de serviços comerciais e técnicos;

b) Isenção de direitos de importação de aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais específicos e indispensáveis à exploração do serviços, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de

Outubro de 1961;

c) Isenção de direitos de importação e da taxa de salvação nacional para os combustíveis e óleos lubrificantes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 39673, de 22 de Maio de 1954, e

41000, de 12 de Fevereiro de 1957.

2. A isenção e a prorrogação referidas na alínea a) do número anterior serão concedidas por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, no qual se poderá prever o seu alargamento a outros impostos.

3. A concessão dos benefícios a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 será dada pela Conselho de Ministros para dos Assuntos Económicos, ouvidos os Ministros das Finanças e das Comunicações, nas condições previstas no artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º

43962, de 14 de Outubro de 1961.

4. Para efeito do disposta na alínea b) do n.º 1 deste artigo deve a entidade interessada, ao requerer a isenção de direitos, fazer acompanhar o seu pedido de lista, em triplicado, do material que deseja importar, suas características essenciais, preço e despesas acessórias,

incluindo direitos de importação.

5. As empresas que efectuem transportes entre as ilhas dos arquipélagos da Madeira ou dos Açores poderão ser dispensadas do cumprimento de formalidades aduaneiras nos transportes de bagagens e carga nacional ou nacionalizada.

Art. 8.º - 1. O tipo do material de voo a utilizar nos transportes regulares pela presente diploma carece de aprovação da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

2. O material e os serviços de manutenção e de operações de voo das entidades licenciadas nos termos deste diploma serão submetidos às vistorias técnicas regulamentares e às inspecções que a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil realizar por intermédio dos seus serviços sempre que o entenda necessário.

Art. 9.º - 1. Os preços e demais condições do transporte deverão ser submetidos à aprovação do Ministro das Comunicações, com o parecer do director-geral da

Aeronáutica Civil.

2. As tarifas aprovadas serão publicadas pelas empresas e postas à disposição dos

usuários.

Art. 10.º O transporte de correio, pelas empresas licenciadas nos termos deste diploma far-se-á de harmonia com as convenções internacionais que o Estado Português tenha celebrado ou venha a celebrar, das leis e regulamentos aplicáveis ou dos acordos concluídos para tal fim com os organismos competentes.

Art. 11.º As rotas, frequências, horários e a capacidade do transporte dos serviços aéreos regulares explorados na conformidade deste diploma serão submetidos à aprovação do director-geral da Aeronáutica Civil.

Art. 12.º As empresas deverão fornecer, à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nas condições que vierem a ser estabelecidas por esta Direcção-geral, dados estatísticos sobre o tráfego de passageiros, carga e correio que transportarem.

Art. 13.º - 1. Pela concessão das licenças previstas neste diploma será devido o pagamento das taxas anuais que forem, fixadas em portaria do Ministro das

Comunicações.

2. A importância das taxas a cobrar nos termos do número anterior constituirá receita do Estado e será escriturada no capítulo «Taxas - Rendimento de diversos serviços - Serviços administrativos» do orçamento das receitas gerais do Estado.

3. Esta receita servirá de contrapartida às despesas com as vistorias técnicas e inspecções previstas no n.º 2 do artigo 8.º ou inerentes à especialização do pessoal técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil necessária ao cabal desempenho daquelas

funções.

4. Inscrever-se-ão anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, além das suas dotações normais, a verba necessária para fazer face aos encargos resultantes do estabelecido no n.º 3 anterior, na conformidade de uma estimativa anual a aprovar pelos Ministros das Finanças e das Comunicações.

Art. 14.º Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil velar pelo exacto cumprimento deste decreto-lei e das condições que forem estabelecidas nos termos do artigo 4.º e nomeadamente por que não sejam afectados os direitos emergentes de concessões de

serviço, público.

Art. 15.º O Ministro das Comunicações expedirá os regulamentos e tomará as providências necessárias à boa execução deste decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/10/plain-159463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-06 - Decreto 47179 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Concede à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração objecto da licença, como aos de outras actividades que, por sua natureza, se considerem acessórias da licenciada.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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