2. A insuficiência da colheita e a necessidade de facultar ao público a aquisição de produtos a preços acessíveis levaram, assim, a manter os preços fixados no ano transacto relativamente ao azeite fino embalado e ao lotado corrente vendido a granel.
A indispensável protecção a conceder à lavoura, em especial no que respeita aos produtos de mais alta qualidade, aconselhou a libertação do preço do azeite extra, cuja garantia de genuinidade se encontra defendida pela obrigatoriedade de embalagem.
3. Não obstante reconhecer-se a conveniência de prosseguir na orientação já definida em diplomas anteriores quanto à embalagem obrigatória de todos os azeites e óleos estremes e, inclusivamente, das suas misturas, o condicionalismo da presente campanha não permitiu que se desse o passo decisivo no âmbito dessa directriz.
Encara-se, no entanto, a possibilidade de venda do lotado corrente embalado, a par da dos óleos directamente comestíveis, a preços compatíveis com os encargos da embalagem, mas com a vantagem da garantia da qualidade dos produtos.
4. Na continuidade da política de manutenção das correntes tradicionais de exportação e a exemplo da campanha anterior, fixa-se em 3000 t o contingente de azeite para exportar, susceptível de aumento se as circunstâncias o permitirem e, ainda, pelo recurso a importações de contrapartida.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo de trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data de abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação de onde constem:
a) As quantidades de azeite adquiridas pelos seus agremiados à produção, vendidas a armazenistas, exportadores e refinadores, refinadas para consumo e transferidas durante o mês anterior;
b) As quantidades de azeite vendidas a retalhistas e entidades aos mesmos equiparadas durante o mês anterior;
c) As quantidades de lotado corrente que, durante o mês anterior, foram preparadas, com a indicação dos componentes utilizados e respectivos quantitativos, bem como as vendidas a granel e embaladas.
3.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e exportados em conservas.
4.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda, até 30 de Junho próximo.
§ 1.º É fixado em 20000 l o limite máximo do quantitativo de azeite a adquirir a cada produtor, podendo a Junta ir além deste quantitativo, se as circunstâncias o aconselharem.
§ 2.º A Junta Nacional do Azeite poderá adquirir às cooperativas de olivicultores todo o azeite da sua produção que estas pretendam vender-lhe.
5.º Para o efeito do disposto no número anterior, os preços de garantia a pagar pela Junta ao produtor são os constantes da tabela I anexa a esta portaria.
6.º Só são permitidas transacções de azeite a granel entre produtores, donos de exploração de lagares, comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, entidades aos mesmos equiparadas e refinadores.
§ único. Para os efeitos deste número, os armazenistas de azeite das ilhas adjacentes ficam equiparados aos inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite.
7.º A venda de azeite estreme a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos extra e fino e em embalagens que obedeçam às condições estabelecidas no artigo 27.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
8.º O azeite lotado com outros óleos vegetais directamente comestíveis apenas poderá ser preparado por armazenistas, entidades aos mesmos equiparadas, por organizações da lavoura e cooperativas de produtores e, ainda, por produtores-retalhistas.
§ único. As organizações da lavoura, as cooperativas de produtores e os produtores-retalhistas só poderão proceder à preparação do lote a que se refere este número desde que na sua constituição seja utilizado azeite de produção própria ou produzido pelos seus associados.
9.º A acidez do lote a que respeita o número anterior deverá conter-se entre os limites de 1,5º e 2º e o seu índice de Bellier não pode exceder 32.
§ único. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, poderão ser alteradas as características referidas neste número, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
10.º Os preços máximos de venda ao retalhista e ao público, na cidade de Lisboa, do azeite fino apresentado em embalagens de 1 l e do lotado corrente a granel são os constantes da tabela II anexa a esta portaria, não estando sujeita a tabelamento a venda do azeite do tipo extra.
§ único. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, serão fixados os preços máximos aplicáveis ao resto do País e, bem assim, o do azeite fino contido em embalagens de capacidade diferentes da referida no corpo deste número e, ainda, o do lotado corrente, quando embalado.
11.º As embalagens destinadas ao acondicionamento do azeite, dos restantes óleos comestíveis e das suas misturas, bem como os respectivos preços, serão prèviamente aprovadas pela Junta Nacional do Azeite.
§ único. As embalagens de azeite extra deverão conter a palavra «virgem» nos respectivos rótulos.
12.º Os vendedores são obrigados a receber as taras recuperáveis pelos preços aprovados nos termos do número anterior.
13.º Os retalhistas que tiverem à venda azeite ou lotado corrente embalados terão também de expor, para o mesmo efeito, lotado corrente a granel ou, na sua falta, vender aqueles pelo preço fixado para este.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste número os produtores-retalhistas e os supermercados.
14.º Quando irregularidades do abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições através de qualquer entidade designada para o efeito.
15.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pela Junta Nacional do Azeite.
16.º Para além da exportação de azeite em contrapartida referida no número anterior, é desde já autorizado um contingente de 3000 t de azeite destinado à exportação para o estrangeiro em taras até 1 kg líquido, susceptível de aumentar na medida das possibilidades do abastecimento interno.
§ único. Exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 1 kg líquido ficam dependentes de autorização prévia da Junta Nacional do Azeite.
17.º Não é permitido o envio para o ultramar, através do comércio, de azeite com acidez superior a 1,5º.
18.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem.
19.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.
20.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e do comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
21.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
22.º Fica revogada a Portaria 21741, de 22 de Dezembro de 1965.
23.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
TABELA I
Preço de intervenção da Junta Nacional do Azeite nas compras à produção
(ver documento original) Nota. - A variação de preço do azeite com menos de 2º é de $11 e de 2º a 5º é de $08, por décimo de acidez.
TABELA II
Preços de venda aos retalhistas e ao público (em Lisboa) do azeite fino em
embalagens de 1 l, excluído o valor da tara, e do lotado corrente a granel
(Máximos por litro)
(ver documento original) Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.