Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, aprovar e publicar as seguintes alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada:
1.º O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º Os distintivos das classes, postos, especializações, cursos e outros são os constantes deste capítulo, a seguir discriminados.
2.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º As cores designativas das classes e subclasses dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são as seguintes:
A) Classes:
1) Engenheiros construtores navais - preto;
2) Médicos navais - carmesim;
3) Farmacêuticos navais - verde;
4) Engenheiros maquinistas navais - violeta;
5) Administração naval - azul;
6) Engenheiros de material naval - cor de tijolo;
7) Serviço geral - castanho.
B) Subclasses:
1) Oficiais técnicos - amarelo-torrado;
2) Oficiais fuzileiros - cinzento.
3.º O artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 78.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:
1) Artilharia (fig. 86). - Dois corpos de peça de artilharia com 0,050 m de comprimento cada um, cruzados em ângulo recto e com as boladas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.
2) Armas submarinas (fig. 87). - Um torpedo com 0,042 m de comprimento, em posição horizontal, sobreposto a uma faísca e a um arpão, com o comprimento de 0,045 m cada um, dirigindo-se para baixo e cruzando em ângulo recto.
3) Comunicações (fig. 88). - Duas bandeiras em haste de 0,018 m de comprimento, formando um ângulo de 60º, que irradiam de um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro. Deste núcleo partem também quatro raios equidistantes com 0,016 m de comprimento. Cada bandeira é horizontalmente dividida em três campos, sendo os dos extremos na cor do distintivo.
4) Educação física (fig. 89). - Duas maças indianas com 0,050 m de comprimento cada uma, cruzadas em ângulo recto.
5) Electrotecnia (fig. 90). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes, com 0,016 m de comprimento cada um, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.
6) Mergulhador-sapador (fig. 91). - Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.
7) Submersíveis (fig. 92). - A silhueta de um submersível em posição horizontal, com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento, levando sobreposto o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,009 m de diâmetro, circundado por um ramo de loureiro e outro de carvalho.
8) Fuzileiro especial (fig. 92-A). - Um sabre-baioneta em posição vertical com o gume da lâmina para a direita circundado por dois ramos de loureiro, formando uma figura de 0,044 m x 0,035 m.
§ 1.º Quando usados na sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão, estes distintivos são bordados a fio de ouro sobre uma elipse deitada, de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m. Na jaqueta e dólman brancos, são de metal dourado.
§ 2.º Estes distintivos devem ser colocados no lado direito do peito, sendo o seu uso obrigatório para os oficiais subalternos e facultativo para os oficiais generais e superiores.
§ 3.º Além do distintivo indicado no n.º 8), os oficiais e aspirantes a oficial das unidades de fuzileiros constituídas com carácter permanente usam, no ombro esquerdo, um cordão de lã cilíndrico n.º 6 (fig. 92-B) de cor vermelha, que, sob a forma de canotão e partindo da parte interior do ombro, onde abotoa com trancelim de lã em botão preto ou branco do padrão n.º 8, rodeia o braço junto ao extremo superior da manga, apertando com pinha de anel de correr. Este distintivo é usado nos uniformes n.os 1, 2, 3, 4 e 5 e noutros uniformes quando superiormente determinado.
4.º São eliminados o artigo 79.º e as figuras n.os 63 a 68 do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada.
5.º Na designação das figuras n.os 86 a 90 deve ser substituída a palavra «aperfeiçoamento» por «especialização».
Ministério da Marinha, 6 de Dezembro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.