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Decreto 47824, de 31 de Julho

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Sumário

Define as zonas que constituem servidão militar a favor das futuras instalações técnicas do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção da Força Aérea Portuguesa na Fóia.

Texto do documento

Decreto 47824

Considerando a necessidade de:

a) Garantir a segurança e as condições de bom funcionamento de todas as instalações técnicas previstas para o Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção da Força Aérea Portuguesa na Fóia;

b) Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

c) Permitir a execução das missões que às aludidas instalações competem;

d) Manter o aspecto geral, procurando evitar a denúncia de organizações ou equipamentos militares;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É constituída a favor das futuras instalações técnicas do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção da Força Aérea Portuguesa na Fóia servidão militar com as seguintes zonas:

a) Área compreendida num círculo de 575 m de raio com centro no marco geodésico da Foia (cota 902 m), círculo este que constitui o limite da 1.ª zona;

b) Área compreendida num círculo de 1575 m de raio concêntrico com o definido na alínea anterior, círculo este que constitui o limite da 2.º zona;

c) Faixa orientada segundo uma linha situada no azimute verdadeiro de 357º 41' 12,347", que une um ponto de cota 912 m situado 10 m acima do marco geodésico da Foia (à cota de 902 m) com outro ponto situado à distância de 5000 m daquele marco, medidos na horizontal e com a cota de 50 m;

d) Faixa orientada segundo uma linha situada no azimute verdadeiro de 352º 40' 42,719", que une um ponto de cota 912 m acima do marco geodésico da Foia (à cota de 902 m) com outro ponto situado à distância de 5000 m daquele marco, medidos na horizontal e com a cota de 50 m.

§ único. As faixas referidas nas alíneas c) e d) têm cada uma a largura de 100 m (50 m para cada lado da linha de referência), medidos na horizontal, e uma altura de 15 m, medidos na vertical, para baixo da linha de referência.

Art. 2.º Na 1.ª zona de servidão definida na alínea a) do artigo anterior é proibida, sem autorização prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades descritos no artigo 9.º e seu § 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e ainda os seguintes:

a) Instalações de cabos aéreos para transporte de energia eléctrica;

b) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar o funcionamento ou a segurança da central transmissora ou da torre de microondas a instalar oportunamente.

Art. 3.º Na 2.ª zona de servidão definida na alínea b) do artigo 1.º e nas zonas indicadas nas alíneas c) e d) do mesmo artigo são proibidas, sem a prévia autorização da autoridade militar competente, as construções e instalações seguintes:

a) Construções de qualquer natureza;

b) Instalações de cabos aéreos para transporte de energia eléctrica;

c) Instalação de qualquer dispositivo irradiante de ondas hertzianas.

Art. 4.º Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente decreto poderão ser obrigados a estabelecer, operar e manter à sua custa as marcas e luzes que se tornem necessárias para indicar aos pilotos dos aviões a presença desses obstáculos, se isso for imposto por razões de segurança aérea.

Art. 5.º A concessão de licenças para a execução de trabalhos e actividades a elas sujeitos será da atribuição do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 6.º As entidades especialmente responsáveis pela fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão e das condições impostas nas licenças são o comando do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção da Força Aérea Portuguesa.

Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são também da competência da entidade referida no artigo anterior.

Art. 8.º A entidade para a qual cabe recurso hierárquico das decisões proferidas no respeitante às licenças é o Secretário de Estado da Aeronáutica.

A entidade para a qual cabe recurso hierárquico da ordem de demolição é o chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 9.º As áreas descritas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, bem como as faixas mencionadas nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, são demarcadas na carta militar de Portugal na escala de 1:25000 e a zona destinada às instalações técnicas do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção da Força Aérea é demarcada numa carta na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado» e destinadas:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior da Força Aérea;

Uma à Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;

Uma à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Uma ao Ministério das Comunicações;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpre-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/31/plain-252931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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