A experiência demonstrou, porém, não se justificar esta exigência da lei, bastando que o conselho reúna quando necessário para deliberar sobre o cancelamento das faltas dos alunos que tenham concluído os respectivos cursos.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º O conselho de disciplina reúne:
1.º Todas as vezes que lhe é presente para julgamento qualquer aluno, por motivos disciplinares ou morais, ou lhe é determinado o estudo de normas relacionadas com a disciplina;
2.º No fim de cada ano escolar, quando necessário, para deliberar sobre as faltas que devem ou não ser canceladas aos alunos que tenham concluído os respectivos cursos.
§ único. A convocação do conselho de disciplina é de exclusiva competência do comandante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.