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Portaria 22792, de 24 de Julho

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Sumário

Revoga as disposições regulamentares constantes da Portaria n.º 19496 (Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne) e aprova o novo Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne.

Texto do documento

Portaria 22792

Ao publicar-se a Portaria 19496, de 10 de Novembro de 1962, admitiu-se desde logo a necessidade de se introduzirem alterações ao Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne, aprovado por este diploma, em ordem a, progressivamente, se ajustarem as suas disposições às condições decorrentes da incidência económica dos factores que condicionam a rentabilidade das explorações ovinas dirigidas à produção de carne e, bem assim, da evolução das técnicas de avaliação desses factores.

A crescente relevância da carne no quadro das produções ovinas aconselha a que na avaliação das explorações se exclua a produção de lã, dada a acção limitante deste considerando na eficiência do melhoramento do ovino de carne.

Por outro lado, o progresso das técnicas de desmame precoce vêm reduzindo o grau de dependência entre o crescimento do borrego e a capacidade leiteira da mãe, o que permite eliminar a colheita de elementos de campo prevista naquele regulamento.

Um e outro destes aspectos conduzem a uma simplificação dos trabalhos da primeira fase do concurso, cuja realização anual se mantém, embora seja de admitir a possibilidade de, num futuro próximo, a escalonar por períodos de tempo mais latos, logo que ensaios em curso recomendem a produção de carne ovina em regime intensivo, através do encurtamento do intervalo entre os ciclos reprodutivos da ovelha, três partos em dois anos, ou mesmo dois partos anuais.

Finalmente, reconhece-se vantagem em assegurar a realização contínua e duradoura de um certame desta natureza, pelo que o valioso prémio oferecido pelo criador Sr.

João Lopes Fernandes, de Évora, e denominado «Engenheiro Quartin Graça» - uma miniatura de um carneiro de ouro - será mantido em disputa permanente, inscrevendo-se nele a exploração que em cada ano obtenha o primeiro lugar da classificação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, em conformidade com o disposto no n.º 8.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, revogar as disposições regulamentares constantes da Portaria 19496, de 10 de Novembro de 1962, e aprovar o novo Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne:

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE EXPLORAÇÕES DE OVINOS

PRODUTORES DE CARNE

Artigo 1.º A inscrição para o concurso deve fazer-se até ao dia 1 de Março de cada ano. A fase final, compreendendo um concurso-exposição de borregos e de carcaças, efectuar-se-á em Évora no decorrer do mês de Fevereiro do ano seguinte, por ocasião da Feira de Reprodutores.

Art. 2.º Podem concorrer a este certame todas as explorações privadas que disponham de rebanhos, obedecendo cada um deles às seguintes condições:

1.º Efectivo não inferior a 100 ovelhas, pertencentes a um mesmo agrupamento étnico;

2.º Reprodutor ou reprodutores masculinos considerados ètnicamente puros e, sendo mais do que um, pertencentes à mesma raça;

3.º Efectivo totalmente identificado à data do pedida de inscrição;

4.º Período de cobrição compreendido entre 5 de Abril e 30 de Maio.

§ 1.º No caso de se tratar de animais inscritos em livros ou registos genealógicos, poderão ser admitidos rebanhos com o mínimo de 50 ovelhas.

§ 2.º Quando os animais se não encontrem inscritos em livro genealógico, o júri deliberará sobre as condições referidas nos n.os 1.º e 2.º § 3.º Consideram-se satisfeitas as exigências referidas no n.º 2.º quando machos e fêmeas pertencentes a um mesmo núcleo de absorção revelem idêntico grau de melhoramento.

Art. 3.º Cada exploração poderá inscrever mais do que um rebanho, desde que se verifiquem, entre os rebanhos a apresentar, diferenças de natureza étnica, quanto a machos ou a fêmeas.

§ único. Para efeito deste regulamento, considera-se «rebanho» o conjunto de fêmeas e de machos que figurarem em emparelhamento prèviamente adoptado, de acordo com a alínea a) do n.º 1.º do artigo 4.º Art. 4.º Os interessados em fazer participar as suas explorações ovinas neste concurso obrigam-se, em relação a cada um dos rebanhos com que se inscrevam, a:

1.º Enviar à Estação Zootécnica Nacional, devidamente preenchidos, os seguintes impressos:

a) Pedido de inscrição e declaração de emparelhamento, até 1 de Março;

b) Declaração de nascimentos, até 10 de Novembro.

2.º Identificar com brincos ou tatuagem e registar na caderneta de rebanho todos os produtos (machos e fêmeas) nascidos das ovelhas inscritas na declaração de emparelhamento, durante os primeiros três dias de vida.

3.º Manter actualizada a caderneta do rebanho, no que se refere a nascimentos, alienações e mortalidade, registando as respectivas datas.

4.º Enviar à Estação Zootécnica Nacional, no dia 10 de Novembro, quatro borregos de sua escolha, com 12 kg a 14 kg de peso vivo, para efeito de determinação da velocidade de crescimento e do índice de consumo. Estes animais deverão estar inteiros e ser acompanhados de um atestado médico veterinário, visado pelo intendente de pecuária da respectiva área, comprovativo de que tanto eles como o rebanho donde provêm estão isentos de doenças infecto-contagiosas.

5.º Enviar ao matadouro experimental da Estação Zootécnica Nacional, na semana anterior à data da fase final, três borregos de sua escolha, para efeitos de apreciação de carcaças.

Estes animais deverão:

a) Ter a idade máxima de 150 dias;

b) Pesar o mínimo de 30 kg;

c) Estar inteiros;

d) Ser apresentados em estado hígido, com a cauda amputada e não tosquiados;

e) Ser acompanhados da caderneta de rebanho.

6.º Enviar ao Concurso-Exposição de Évora seis borregos de sua escolha para efeitos de determinação da precocidade e de apreciação da homogeneidade. Os animais deverão, como no caso anterior, estar inteiros, ser apresentados em estado hígido, com a cauda amputada e não tosquiados.

A apresentação deverá ter lugar na véspera do dia do concurso, das 8 às 10 horas.

§ único. Os impressos, cadernetas e brincos serão fornecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 5.º O concurso comportará as seguintes operações:

1.º Determinação da velocidade de crescimento e do índice de consumo na Estação Zootécnica Nacional durante 60 dias;

2.º Apreciação das carcaças no matadouro experimental da Estação Zootécnica Nacional;

3.º Determinação da precocidade e apreciação da homogeneidade no Concurso-Exposição de Évora.

Art. 6.º As explorações serão classificadas mediante a seguinte tabela:

... Número máximo de pontos A) Crescimento e conversão alimentar:

a) Velocidade de crescimento ... 60 b) Índice de consumo ... 40 ... 100 B) Carcaça:

a) Rendimento corrigido ... 20 b) Conformação ... 40 c) Acabamento ... 15 d) Peças nobres ... 15 e) Relação carne/osso ... 10 ... 100 C) Aspectos relativos à criação:

a) Precocidade ... 70 b) Homogeneidade ... 30 ... 100 § único. A atribuição dos pontos relativos a cada um dos considerandos será baseada em tabelas auxiliares, aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 7.º A classificação final das explorações resultará da síntese das pontuações obtidas, sendo os totais multiplicados pelos seguintes factores:

A) Crescimento e conversão alimentar ... 0,3 B) Carcaça ... 0,4 C) Aspectos relativos à criação ... 0,3 Art. 8.º A determinação da velocidade de crescimento e do índice de consumo será feita nos quatro borregos a que se refere o n.º 4.º do artigo 4.º § 1.º Para a determinação destes elementos, os grupos de borregos serão instalados em celas separadas, onde disporão de uma ração constituída por feno e alimento composto.

§ 2.º O feno e o alimento composto serão administrados ad libitum.

§ 3.º Todos os alimentos que forem administrados serão pesados, bem como as quantidades sobrantes.

§ 4.º A velocidade de crescimento será apreciada através da reposição da média diária do grupo.

§ 5.º O índice de consumo será determinado pelo número de U. F. necessário para o aumento de 1 kg de peso vivo. Nesta apreciação, também os animais serão considerados em grupo.

Art. 9.º O exame no matadouro experimental da Estação Zootécnica Nacional incidirá sobre um lote de três borregos, escolhidos pelo criador, de acordo com o referido no n.º 5.º do artigo 4.º § 1.º Para a realização desta fase do concurso, os animais serão apresentados às 10 horas da manhã do dia anunciado e submetidos a jejum até à matança, a qual terá lugar 24 horas depois, a contar da entrada no matadouro.

§ 2.º O exame post mortem incidirá nas peças resultantes do desmancho de duas carcaças (a mais e a menos pesada), a efectuar no dia imediato ao abate - segundo o método de corte prèviamente estabelecido pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, reservando-se a terceira para exposição.

§ 3.º Na apreciação dos considerandos, o júri terá em conta:

a) No rendimento corrigido, a relação:

(Pc/(Pv - Cg)) sendo Pc o peso da carcaça ao abate, Pv o peso vivo ao abate e Cg o conteúdo gástrico.

b) Na conformação, a relação:

((1/3) (L + L(índice 1) + L(índice 2)))/(C + D) sendo L a largura na coxa, L(índice 1) a largura no costado, L(índice 2) a largura na espádua, C o comprimento da carcaça e D a distância tarso-períneo;

c) No acabamento, o peso da gordura peri-renal conjugado com a cor e a distribuição das gorduras de cobertura e intramuscular;

d) Nas peças nobres, a relação:

((Pp + Ps + Pl) - G)/Pc) x 100 sendo Pp o peso das pernas, Ps o peso das selas, Pl o peso dos lombos, G a gordura dos rins e Pc o peso da carcaça.

e) Na relação carne/osso, a fórmula:

(Pcd/Ptp) x 100 sendo Pcd o peso da carne desossada e Ptp o peso total da perna.

§ 4.º Os considerandos referidos no § 3.º serão apreciados nas duas carcaças desmanchadas e o referente à alínea a) no conjunto das três carcaças.

Art. 10.º Para efeito dos considerandos C), a), e C), b), do artigo 6.º ter-se-á em conta:

a) Na precocidade, a reposição média diária representada pelo quociente do peso vivo pelo número de dias de idade;

b) Na homogeneidade, a relatividade de aproximação no que se refere a pesos e a tipo morfológico.

Art. 11.º O júri deste concurso será nomeado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 12.º Compete ao júri:

A) Organizar todo o processo do concurso, nomeadamente:

1.º Verificar os documentos referidos no n.º 1.º do artigo 4.º;

2.º Inspeccionar, quando julgue conveniente, os núcleos propostos para emparelhamento e as respectivas crias;

3.º Emitir o despacho dado aos pedidos de inscrição até ao dia 20 de Março;

4.º Providenciar para que os criadores disponham de brincos a utilizar na marcação dos borregos nascidos.

B) Classificar as explorações segundo as tabelas aprovadas e atribuir os respectivos prémios;

C) Elaborar a acta do concurso.

Art. 13.º Neste concurso será disputado o Prémio Engenheiro Quartin Graça, representado pela miniatura de um carneiro, de ouro, com o peso de 1 kg.

§ 1.º Este troféu ficará na posse da exploração classificada em 1.º lugar até à data da realização do concurso seguinte, nele se inscrevendo a exploração vencedora em cada ano.

§ 2.º À exploração que obtenha o 1.º lugar será atribuída uma reprodução do Prémio Engenheiro Quartin Graça de metal menos valioso.

Art. 14.º Serão atribuídas taças de prata às explorações que tenham sido classificadas em 2.º e 3.º lugares.

Art. 15.º Quando uma exploração concorra com mais de um rebanho, será considerado, para efeitos de atribuição dos prémios referidos, sòmente aquele que obtiver a maior classificação final.

Art. 16.º Serão conferidas medalhas de ouro, prata e cobre e todas as explorações que tenham obtido, respectivamente, os mínimos de 90, 80 e 70 pontos.

Art. 17.º Será atribuído um troféu especial à exploração que obtenha o 1.º lugar em cada um dos seguintes agrupamentos:

Raças especializadas em produção de carne;

Raças autóctones;

Cruzamentos, podendo o júri atribuir ainda prémios suplementares e, bem assim, os troféus de que disponha.

Art. 18.º Os borregos destinados à determinação dos índices de consumo serão adquiridos pela Estação Zootécnica Nacional ao preço corrente da carne no mercado de Lisboa, calculado na base de 50 por cento do peso vivo à entrada naquele estabelecimento, acrescido de 20 por cento.

§ único. Estes borregos podem voltar à posse dos respectivos proprietários desde que sejam levantados no prazo de três dias, a contar do dia final das provas a que foram submetidos, sendo pagos na base do preço estabelecido nas condições indicadas no corpo do artigo e do peso vivo que acusarem no momento.

Art. 19.º Os animais destinados ao abate no matadouro experimental da Estação Zootécnica Nacional serão pagos ao preço e nas condições estabelecidos no artigo anterior.

Art. 20.º As despesas a realizar com o transporte dos animais, quer para a Estação Zootécnica Nacional, quer para o Concurso-Exposição de Évora, serão de conta dos concorrentes.

Art. 21.º O número de carcaças a expor na fase final do concurso será condicionado pela capacidade da instalação frigorífica e pela ordem de classificação.

Art. 22.º O júri resolverá os casos omissos neste regulamento.

Art. 23.º Qualquer concorrente poderá recorrer da classificação atribuída à sua exploração, desde que o faça por escrito, no prazo de uma hora, a contar do momento em que forem tornados públicos os resultados, e o recurso diga respeito aos aspectos consignados nos n.os 1.º e 2.º do artigo 2.º e seja acompanhado da importância de 500$00.

§ único. Para a apreciação das reclamações, nomeará o presidente um júri especial, do qual farão parte os membros do primeiro e de cuja decisão não haverá recurso. A importância depositada será devolvida ou reverterá a favor da Santa Casa da Misericórdia de Évora, consoante a reclamação for ganha ou perdida pelo reclamante.

Art. 24.º Por simples despacho do Secretário de Estado da Agricultura, poderão as disposições do presente regulamento sofrer as alterações de ordem técnica que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários entenda submeter à consideração superior.

Secretaria de Estado da Agricultura, 24 de Julho de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/24/plain-252868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-10 - Portaria 19496 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-15 - Portaria 141/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece, para efeitos de atribuição do troféu denominado «Engenheiro Quartin Graça», as regras de um concurso nacional de carcaças de ovinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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