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Portaria 141/71, de 15 de Março

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Sumário

Estabelece, para efeitos de atribuição do troféu denominado «Engenheiro Quartin Graça», as regras de um concurso nacional de carcaças de ovinos.

Texto do documento

Portaria 141/71
de 15 de Março
A Portaria 22792, de 24 de Julho de 1967, estabeleceu as normas a observar, na realização do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne, para disputa de um prémio oferecido pelo criador João Lopes Fernandes, denominado "Engenheiro Quartin Graça» e constituído por uma miniatura, de ouro, de um carneiro.

Em razão da complexidade dos requisitos a considerar na avaliação das explorações ovinas produtoras de carne e do carácter de disputa permanente de que teria de ser objecto este prémio não se registou a adesão de criadores, pelo que o concurso não pôde, até agora, ser realizado.

Nestas circunstâncias, e a fim de tornar viável a efectivação deste concurso:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, estabelecer, para efeitos de atribuição do referido troféu, um concurso nacional de carcaças de ovinos, sujeito às seguintes regras:

1.º - 1. Podem concorrer a este certame as explorações privadas que disponham:
a) De efectivos que, por agrupamento étnico, não sejam inferiores a cem ovelhas;

b) De reprodutores masculinos considerados ètnicamente puros.
2. No caso de se tratar de animais inscritos em livros ou registos genealógicos, poderão ser admitidas explorações com o mínimo de cinquenta ovelhas.

3. Quando os animais se não encontrem inscritos em livro genealógico, o júri deliberará sobre as condições referidas nas alíneas a) e b).

2.º - 1. Os interessados em que as suas explorações participem neste Concurso obrigam-se a:

a) Enviar à Estação Zootécnica Nacional, directamente ou por intermédio das intendências de pecuária, devidamente preenchidos, os seguintes impressos:

Pedido de inscrição e declaração de emparelhamento, pelo menos, noventa dias antes da data prevista para o início da classificação;

Declaração de nascimentos, pelo menos, quarenta e cinco dias antes da mesma data;

b) Identificar com brincos ou tatuagem e registar na caderneta do rebanho vinte produtos (machos e fêmeas), durante os dois primeiros dias de vida;

c) Manter actualizada a caderneta do rebanho, no que se refere a nascimentos, alienações e mortalidade, com indicação das respectivas datas;

d) Enviar ao matadouro experimental da Estação Zootécnica Nacional três borregos de sua escolha, por forma a ali darem entrada das 8 às 10 horas da véspera do dia previsto para o abate.

e) Os animais referidos na alínea anterior deverão:
Ter nascido em Portugal;
Provir dos emparelhamentos declarados;
Ter a idade máxima de 120 dias;
Pesar o mínimo 25 kg;
Não ter sido castrados;
Ser apresentados em estado hígido, com a cauda amputada e não tosquiados;
Ser acompanhados da cederneta do rebanho.
2. Os impressos, cadernetas e brincos serão fornecidos pelas intendências de pecuária.

3.º Cada exploração só poderá concorrer com um grupo de três borregos por cada agrupamento étnico de que disponha.

4.º O Concurso comporta a apreciação de aspectos relacionados com a precocidade dos animais, homogeneidade dos grupos e características das carcaças.

5.º - 1. A classificação será feita mediante a seguinte tabela:
A) Aspectos relativos à criação:
... Número máximo de pontos
a) Precocidade ... 70
b) Homogeneidade ... 30
... 100
B) Carcaça:
... Número máximo de pontos
a) Rendimento corrigido ... 20
b) Conformação ... 40
c) Acabamento ... 15
d) Peças nobres ... 15
e) Relação carne/osso ... 10
... 100
2. A atribuição dos pontos será baseada em tabelas auxiliares aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

6.º A classificação final das explorações resultará da soma das pontuações ponderadas, mediante a aplicação dos seguintes factores:

A) Criação ... 0,3
B) Carcaça ... 0,7
7.º Para a determinação dos considerandos precocidade e homogeneidade considerar-se-ão as três carcaças de cada lote, tendo-se em conta:

a) No primeiro, a reposição média diária representada pelo quociente do peso da carcaça ao abate pelo número de dias de idade;

b) No segundo, a relatividade de aproximação em peso e conformação das carcaças.

8.º - 1. O exame da carcaça incidirá sobre as peças resultantes do desmancho de duas carcaças (a mais e a menos pesada), a efectuar no dia imediato ao abate - segundo o método de corte prèviamente estabelecido pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários - reservando-se a terceira para exposição.

2. Na apreciação dos considerandos o júri considerará:
a) No rendimento corrigido, a relação:
(Pc/(Pv - Cg))
Sendo Pc o peso da carcaça ao abate, Pv o peso vivo ao abate e Cg o conteúdo gástrico;

b) Na conformação, a relação:
[1/3(L + L(índice 1) + L(índice 2))]/(C + D)
sendo L a largura na coxa, L(índice 1) a largura no costado, L(índice 2) a largura na espádua, C o comprimento da carcaça e D a distância tarso-períneo;

c) No acabamento, o peso da gordura peri-renal conjugado com a cor e a distribuição das gorduras de cobertura e intramuscular;

d) Nas peças nobres, a relação:
((Pp + Ps + Pl) - G)/Pc x 100
sendo o Pp o peso das pernas, Ps o peso das selas, Pl o peso dos lombos, G a gordura dos rins e Pc o peso da carcaça;

e) Na relação carne/osso, a fórmula:
(Pcd/Ptp) x 100
sendo Pcd o peso da carne desossada e Ptp o peso total da perna.
3. A apreciação dos considerandos referidos no número anterior será feita nas duas carcaças desmanchadas, com excepção do referente à alínea a), que incidirá no conjunto das três carcaças.

4. Os animais são submetidos a jejum até à matança, a qual terá lugar vinte e quatro horas depois da entrada na Estação Zootécnica Nacional.

9.º O júri deste Concurso será nomeado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

10.º Compete ao júri:
a) Organizar todo o processo do Concurso, nomeadamente:
Verificar os documentos referidos na alínea a) do n.º 2.º;
Inspeccionar, quando julgue conveniente, os núcleos propostos nos emparelhamentos e as respectivas crias;

Resolver sobre os pedidos de inscrição no prazo de oito dias, decorridos da data da sua recepção;

Providenciar para que os criadores disponham de brincos a utilizar na marcação dos borregos;

b) Classificar as explorações segundo as tabelas aprovadas e atribuir os respectivos prémios;

c) Elaborar a acta do concurso.
11.º Em cada ano serão disputados os seguintes prémios:
Prémio às melhores carcaças;
Prémio de raça.
12.º - 1. O prémio às melhores carcaças será atribuído, em cada ano, à exploração que tenha obtido o 1.º lugar da classificação final (n.º 6.º) e será constituído por uma reprodução do troféu Engenheiro Quartin Graça, de metal menos valioso.

2. Este troféu - miniatura do carneiro de ouro- será atribuído à exploração que obtenha o 1.º lugar em três anos sucessivos ou cinco alternados.

13.º O prémio da raça será atribuído à exploração que se classifique em 1.º lugar dentro de cada um dos seguintes agrupamentos étnicos:

Raças especializadas na produção de carne;
Raças autóctones;
Cruzamentos.
14.º Para além dos prémios referidos nos n.os 12.º e 13.º, poderão ser atribuídos outros prémios.

15.º Este concurso será integrado em certames com regulamento aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

16.º A comissão organizadora dos certames adquirirá os borregos apresentados a concurso ao preço corrente da carne no mercado de Lisboa e na base de 50 por cento do peso vivo, à entrada na Estação Zootécnica Nacional, acrescido de 20 por cento.

17.º As despesas a realizar com o transporte dos animais serão de conta dos concorrentes.

18.º - 1. Das decisões do júri não há recurso, salvo quando aquelas possam ter sido viciadas pelo não cumprimento de determinação expressamente consignada no regulamento.

2. Em caso de recurso, o reclamante indicará a disposição regulamentar infringida.

3. As reclamações serão dirigidas por escrito ao presidente do júri no prazo de uma hora, a contar do momento em que forem tornados públicos os resultados da classificação.

19.º As disposições constantes da presente portaria poderão ser alteradas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

20.º É revogada a Portaria 22792, de 24 de Julho de 1967.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-24 - Portaria 22792 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Revoga as disposições regulamentares constantes da Portaria n.º 19496 (Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne) e aprova o novo Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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