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Portaria 19496, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne.

Texto do documento

Portaria 19496
A agricultura moderna caracteriza-se por um intenso dinamismo que resulta do imperativo de elevar ao máximo a rentabilidade da exploração da terra.

As solicitações de um mercado em expansão - aumento demográfico, elevação gradual do nível de vida, intensificação do comércio entre os diversos países - e os progressos da técnica, por um lado; a diversidade que é regra verificar-se em agricultura no que respeita às condições naturais de produção, aos recursos susceptíveis de serem utilizados (instalações, maquinaria, mão-de-obra, regadios, novas técnicas, etc.) e ainda aos preços realizáveis, por outro, apontam-se como sendo os principais factores que motivam sucessivos ajustamentos dos sistemas de exploração e explicam as alterações que, por forma diferenciada, se verificam no quadro das produções dos diversos espaços regionais ou económicos.

Estas adaptações processam-se em função das potencialidades agrícolas regionais, e, porque assim é, a possibilidade desta ou daquela produção que se restringe num determinado país é susceptível de ampliar-se noutros. A participação dos diversos sectores de produção no rendimento total agrícola modifica-se, pois, quer na sua expressão absoluta, quer na comparticipação relativa dos componentes de cada sector - designadamente as diferentes espécies animais, no caso dos gados.

Em alguns países da Europa Central e do Norte vários dos factores apontados têm-se conjugado no sentido de contrariar, em certa medida, a ovinicultura, ao mesmo tempo que favorecem a bovinicultura.

A intensificação agrícola que se verificou, mercê da acção dos mesmos factores, trouxe a cultivo vastas áreas de prados naturais, utilizados em grande parte, até então, no apascentamento de ovinos. Por outro lado, com a inversão do quadro de distribuição da população activa, em prejuízo numérico do sector primário - de incidência particular na ancestral pastorícia -, verificou-se progressiva e notória escassez de pastores, consequência da evolução cultural e social dos povos.

Por virtude da diminuição das áreas destinadas aos ovinos e da falta de pastores, desapareceram muitos rebanhos e reduziram-se numèricamente outros, donde uma nítida quebra de produções, que não podia encontrar compensação no aumento de rendimento unitário observado por efeito da intensificação cultural ou do melhoramento genético. Do incremento forrageiro por unidade de superfície, decorrente daquela intensificação e, bem assim, da aplicação não só de novos processos de colheita, conservação e administração de forragens como dos progressos verificados no domínio da alimentação e demais aspectos da exploração animal, muito veio a beneficiar a bovinicultura, onde, além do acréscimo de rendimento unitário, se registou notável aumento de efectivos, particularmente acentuado nos sectores das raças leiteiras e de aptidão mista - leite e carne -, de acordo com a elevada participação destes produtos e seus derivados na dieta dos povos mais evoluídos.

As circunstâncias apontadas são de natureza a deixar concluir que a diminuição dos efectivos ovinos, nos países citados, não pode ser considerada como flutuação ocasional, mas antes se trata de um movimento de carácter não regressivo. Daqui uma crescente valorização da carne de ovino, que abre promissoras perspectivas à exploração desta espécie nos países mediterrânicos, onde o movimento de expansão bovina encontra maiores limitações e, por outro lado, os ovinos se mantêm, por razões não só de ordem ecológica - clima seco e peculiar orografia -, mas ainda de estrutura das populações humanas, tradição, forma de agricultura, etc.

No nosso país, para além das perspectivas de um remunerador mercado europeu de carne ovina, pode contar-se ainda com o próprio mercado interno, de largas possibilidades, mercê da progressiva melhoria do nível de vida em que o Governo se empenha e do desenvolvimento do turismo.

Entre outras, duas condições se tornam necessárias para participar no mercado externo e desenvolver o interno: a de se assegurar o fornecimento contínuo da carne, em que à designação de qualidade corresponda de facto uma séria classificação, e a de se atingirem altas qualidades.

O movimento neste sentido já foi desencadeado há vários anos, por virtude de uma orientação que, muito embora visando a melhoria da lã, sobretudo nas populações ovinas do Sul, nem por isso deixou de provocar um razoável aumento e melhoria da produção de carne.

Interessa, pois, identificá-lo, dado que, na actual conjuntura, é a melhoria da produção de carne que pode dar o maior contributo ao aumento da rentabilidade das populações ovinas do País, com a exclusão das raças leiteiras, nas quais o aproveitamento do leite implica o sacrifício precoce do borrego.

Os processos a empregar para tal melhoria não devem, porém, deixar de ter em conta a necessidade de preservar as boas características atingidas no domínio das produções de lã dos ovinos do Sul; o recurso ao cruzamento industrial de uma parte dos efectivos, utilizando reprodutores altamente especializados na produção de carne, constitui meio adequado e o mais expedito. Noutras populações, o melhoramento paralelo da produção de lã deve ser objecto de especial atenção; é o caso das churras, em que não será difícil modificar qualitativamente, e quantitativamente mesmo, as actuais produções - exportadas na sua maioria a preços baixos - substituindo-as em grande parte por tipos cruzados de maior valor absoluto e que o mercado interno apreciará.

Para a intensificação da produção de carne, os concursos pecuários assumem relevante interesse, dada a comprovada eficácia de que se têm revestido neste e noutros aspectos do melhoramento dos nossos efectivos pecuários. Nomeadamente no sector ovino, eles catalisaram entusiasmos e dedicações que estiveram, juntamente com uma contínua assistência por parte da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, na base da formação técnica de elevado número de criadores, a qual atingiu nível verdadeiramente desvanecedor. Os progressos registados nos últimos anos, quer na produção qualificada de reprodutores - a actual exportação de ovinos Merino Precoce constitui índice bem expressivo -, quer no aperfeiçoamento das condições de exploração (construção de abrigos, administração de alimentos suplementares, mais cuidada aplicação de medidas antiparasitárias e outras que a assistência técnica oficial vem insistentemente recomendando), são garantia suficiente da capacidade de resposta pronta, por parte da lavoura, às novas exigências de produção, em condições de não ser de recear uma competição de domínio internacional.

Dá prova do interesse de que a exploração ovina se reveste para a lavoura nacional o gesto generoso e oportuno de um destes criadores - o lavrador Sr. João Lopes Fernandes, de Évora -, que, na perfeita compreensão dos objectivos didácticos dos concursos e do estímulo que representam, ofereceu um sugestivo prémio para ser disputado entre as explorações ovinas que mais se distingam na produção de carne - uma miniatura de um carneiro, de ouro, no valor aproximado de 70000$00.

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a quem compete a organização destes concursos, e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que neles sempre colabora, vêem no louvável gesto do lavrador citado mais um motivo de emulação, que muito pode contribuir para a progressiva eficiência destes certames. Assim, não obstante as dificuldades inerentes à realização de um concurso de explorações, não quiseram deixar de respeitar a finalidade a que tal prémio foi destinado.

A organização deste certame terá de ser complexa; e, pela delicadeza dos vários aspectos de que se reveste, não será isenta de reparos. Estes terão, entre outras coisas, o mérito de suscitar debates que venham a contribuir para o aperfeiçoamento do concurso e, simultâneamente, ajudarão a encontrar rumo seguro para a produção ovina nacional.

Assim, será levado a efeito, anualmente, o Concurso Nacional de Explorações Ovinas Produtoras de Carne, através do qual se procurará:

a) Fazer pública demonstração das possibilidades nacionais na produção de ovinos com vocação creatopoiética;

b) Indicar aos criadores os tipos mais concordes com as actuais exigências dos mercados, ao mesmo tempo que se lhes chama a atenção para a apreciação do valor relativo dos animais produzidos. Espera-se mesmo que indirectamente possam julgar, por si próprios, do valor dos processos técnicos que, e para cada um deles, presidiu à utilização dos diversos factores de produção;

c) Recolher elementos que permitam, por um lado, balizar a actual produção; e, por outro, informar as futuras bases indispensáveis a uma política de melhoramento, consignada à produção de carne.

As explorações ovinas constituem, essencialmente, uma actividade económica que, na Europa, se integra sempre em explorações agrárias diversificadas e heterogéneas, quer quanto à natureza, número e dimensão dos ramos de produção, quer quanto aos factores produtivos que utilizam e seus graus de interdependência. Daqui a dificuldade de avaliar a rentabilidade das explorações ovinas, dado que tais características excluem a possibilidade de comparar directamente as explorações, quer na sua estrutura, quer nos resultados económicos, como também desaconselham o recurso à comparação com explorações-modelos.

Assim, o valor relativo das explorações ovinas, pràticamente, só poderá estabelecer-se por via indirecta, utilizando aqueles factores que influenciem decisiva e pronunciadamente a rentabilidade, mas que, ao mesmo tempo, se subtraiam, em parte, às influências flutuantes do custo da alimentação e das cotações dos produtos.

A apreciação basear-se-á na estimativa de relação de intensidade de cada factor sobre o rendimento, dentro da relatividade de influência dos diversos factores. Não se têm em conta, mercê dos critérios adoptados, as flutuações do custo da unidade forraginosa e do preço do quilograma de carcaça. Efectivamente, estas podem depender de condições muito variáveis, ligadas, no primeiro caso, a imperativos de rotação cultural, de fertilidade do solo, de diferenciada influência de factores climáticos e outros, e, no segundo caso, às contingências de comercialização.

Assim, na descendência de cada um dos rebanhos ponderar-se-ão os seguintes aspectos, mediante os índices que se indicam:

a) Quantidade de borregos comercializáveis - índice de viabilidade;
b) Custo energético do quilograma de crescimento - índice de consumo;
c) Peso médio das carcaças e número médio de dias de vida - índice de precocidade;

d) Valor médio das carcaças - índice de qualidade.
Ao conjugar-se a fertilidade e a mortalidade dos produtos - viabilidade - e ao relacionar-se a idade com o peso - precocidade - dá-se relevância não só a características zootécnicas do maior interesse, mas também a aspectos de eficiência técnica na condução das explorações.

Além das bases referidas, entrar-se-á ainda em consideração com a produção de lã, nos seus aspectos quantitativo e qualitativo, e bem assim com o peso vivo do efectivo básico. A primeira, de incidência económica ainda assim relevante, por dizer respeito a uma produção naturalmente associada à da carne em todas as raças ovinas que se exploram no País; e a segunda, porque constitui, na normal renovação dos rebanhos, um contributo apreciável para a receita global das explorações.

A constante evolução da técnica na apreciação do valor creatopoiético dos animais e na de outros considerandos de ordem económica não aconselha se dê a este concurso rigidez imutável, razão por que se admite a possibilidade de, no futuro, se introduzirem alterações ao seu regulamento.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, em conformidade com o disposto no n.º 8.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, aprovar o Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne.

Secretaria de Estado da Agricultura, 10 de Novembro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.


Regulamento do Concurso Nacional de Explorações do Ovinos Produtores de Carne
Artigo 1.º A inscrição para o concurso deve fazer-se até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano. A fase final, compreendendo a apreciação de carcaças, efectuar-se-á no decorrer da 1.ª quinzena do mesmo mês do ano seguinte, em data a fixar com antecedência de três meses.

Art. 2.º Podem concorrer a este certame todas as explorações privadas nacionais que disponham de rebanhos, obedecendo cada um deles às seguintes condições:

1. Efectivo feminino não inferior a 50 ovelhas de ventre, pertencentes a um mesmo agrupamento étnico;

2. Reprodutor ou reprodutores masculinos considerados ètnicamente puros e, sendo mais do que um, pertencentes à mesma raça;

3. Efectivo totalmente identificado à data do pedido de inscrição;
4. Contrôle de cobrição assegurado;
5. Período de cobrição compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio.
§ único. Quando os animais se não encontrem inscritos em livro genealógico, o júri deliberará sobre as condições referidas nos n.os 1 e 2.

Art. 3.º Cada uma das explorações poderá fazer-se representar com mais de um rebanho, desde que se verifiquem, entre os rebanhos, diferenças de natureza étnica, quanto a machos ou a fêmeas.

§ único. Para efeito deste regulamento, considera-se "rebanho» um conjunto de animais constituído por fêmeas e os machos que as beneficiarem, segundo um emparelhamento prèviamente adoptado [alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º].

Art. 4.º Os interessados em fazer participar as suas explorações ovinas neste concurso obrigam-se, em relação a cada um dos rebanhos com que se inscrevam a:

1. Enviar à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, devidamente preenchidos, os seguintes impressos, fornecidos por este organismo:

a) Pedido de inscrição, até ao dia 15 de Fevereiro do ano anterior ao da realização da fase final do concurso;

b) Declaração de emparelhamento, até ao dia 1 de Março;
c) Declaração de cobrição, até ao dia 20 de Maio;
d) Declarações de nascimentos, em 15 e 30 de Setembro e 15 de Outubro, relativas aos produtos nascidos, respectivamente, na 1.ª e 2.ª quinzena de Setembro e 1.ª de Outubro;

e) Indicação de um máximo de doze borregos, nascidos entre 7 de Setembro e 7 de Outubro, com números de brinco e datas de nascimento, de entre os quais virão a ser escolhidos quatro para a apresentação no Matadouro Frigorífico de Lisboa. Estes quatro animais deverão estar inteiros, pesar, pelo menos, 30 kg (após 24 horas de jejum), ser apresentados em estado hígido, de cauda amputada e não tosquiados;

f) Declaração de morte de qualquer produto registado na declaração de nascimentos com indicação da data da ocorrência, a enviar no prazo de cinco dias, a contar desta data.

2. Permitir a marcação, a tinta, no velo de todos os animais que figurem na declaração de emparelhamento e complementar a sua identificação, quando for caso disso.

3. Consentir na colheita de elementos sobre peso vivo e produção de lã, a fazer na tosquia imediata à data do pedido de inscrição no concurso; o peso vivo será determinado logo após a tosquia.

4. Identificar, com brincos fornecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, e registar na declaração de nascimentos todos os produtos das fêmeas constantes da declaração de emparelhamento, no decorrer dos primeiros cinco dias de vida.

5. Facultar a pesagem, com seis horas de jejum, de todos os borregos e borregas do rebanho inscrito, quando os animais tenham cerca de 28 e 112 dias de vida.

6. Enviar à Estação Zootécnica Nacional, na 2.ª semana de Dezembro, quatro borregos da sua escolha, nascidos entre 7 e 22 de Setembro, para efeitos de determinação de índices de consumo. Estes animais deverão ser acompanhados de um atestado médico veterinário, visado pelo intendente de pecuária da respectiva área, comprovativo de que tanto eles, como o rebanho donde provêm, estão isentos de doenças infecto-contagiosas e que foram submetidos a tratamento das parasitoses de maior incidência na região, concretamente as gastrintestinais.

7. Não alienar, antes da última pesagem a que se refere o n.º 5, qualquer dos produtos que figurem na declaração de nascimentos.

Art. 5.º O concurso comportará as seguintes operações:
1) Observação do rebanho no local da exploração para verificação das condições a que se refere o artigo 2.º;

2) Colheita de elementos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 4.º;
3) Determinação de índices de consumo na Estação Zootécnica Nacional, durante 49 dias e no decorrer dos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro;

4) Apreciação das carcaças no Matadouro Frigorífico de Lisboa, no decorrer da 1.ª quinzena do mês de Fevereiro.

Art. 6.º As explorações serão classificadas mediante a seguinte tabela:
I) Apreciação em vida:
A) Produção de lã: ... Número máximo de pontos
a) Peso dos velos ... 45
b) Categoria dos velos ... 35
c) Rendimento em LAF ... 20
Total ... 100
B) Produção de carne: ... Número máximo de pontos
a) Desenvolvimento geral do efectivo básico ... 7
b) Viabilidade dos produtos aos 28 e aos 112 dias ... 23
c) Precocidade aos 112 dias ... 70
Total ... 100
C) Capacidade de transformação de forragens: ... Número máximo de pontos
Índice de consumo ... 100
II) Exame post mortem: ... Número máximo de pontos
D) Qualidade da carcaça:
a) Proporção de peças nobres ... 50
b) Forma do gigot e conformação ... 10
c) Gordura ... 10
d) Osso ... 10
e) Qualidade da carne ... 15
f) Homogeneidade ... 5
Total ... 100
§ único. A atribuição de pontos relativos a cada um dos considerandos será apoiada em tabelas auxiliares a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 7.º A classificação final das explorações resulta da síntese das pontuações obtidas, sendo os totais multiplicados pelos seguintes factores:

A) Produção de lã ... 0,1
B) Produção de carne ... 0,5
C) Índice de consumo ... 0,16
D) Qualidade da carcaça ... 0,24
Art. 8.º Para efeito da atribuição dos prémios a que se refere o artigo 16.º, utilizar-se-á o total da pontuação obtida para a qualidade da carcaça [D) da tabela do artigo anterior] adicionado do número de pontos relativos ao considerando:

... Número máximo de pontos
Precocidade em relação ao peso da carcaça ... 30
Art. 9.º Para efeito de apreciação dos considerandos A)-a), A)-b) e B)-b), o efectivo básico será reportado a 100 fêmeas de ventre.

§ único. Na apreciação destes considerandos ter-se-á em conta:
a) No peso dos velos, o peso registado na altura da tosquia;
b) Na categoria dos velos, a tipificação dos mesmos;
c) No rendimento em LAF, a estimativa do rendimento de toda a partida de lã proveniente do efectivo básico concorrente;

d) No desenvolvimento geral do efectivo básico, a média do peso vivo das ovelhas, determinado após a tosquia;

e) Na viabilidade dos produtos, a diferença entre os totais de pontos atribuídos aos produtos nascidos e vivos às 24 horas e aos produtos mortos antes dos 112 dias de idade; a pontuação a atribuir a cada um dos últimos produtos será feita mediante a aplicação de um coeficiente, variável com o número de dias da sua existência;

f) Na precocidade, a média dos aumentos diários de peso vivo.
Art. 10.º A determinação do índice de consumo será feita nos quatro borregos a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º

§ 1.º Para a determinação deste índice, os grupos de borregos serão instalados em celas separadas, onde dispõem de uma ração composta por:

Feno de gramíneas.
Feno de leguminosas.
Concentrados.
§ 2.º A administração dos fenos de gramíneas e de leguminosas será feita em comedouros separados e ad libitum; o concentrado será fornecido numa mesma quantidade para todos os grupos.

§ 3.º Todos os alimentos que forem administrados serão pesados, bem como as quantidades sobrantes.

§ 4.º Na apreciação do índice do consumo considerar-se-á o número de U. F. necessárias para aumento de 1 kg de peso vivo; nesta apreciação os animais de cada um dos grupos serão considerados em bloco.

Art. 11.º O exame no Matadouro Frigorífico de Lisboa incidirá sobre um lote de quatro borregos, escolhidos pelo criador de entre os referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

§ 1.º Para a realização desta fase do concurso os animais serão apresentados às 10 horas da manhã do dia anunciado e submetidos a jejum até à matança, a qual terá lugar no dia imediato, à mesma hora.

§ 2.º O exame post mortem incidirá nas peças resultantes do desmanche de duas carcaças, a efectuar no dia imediato ao abate - segundo o método de corte prèviamente adoptado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários -, e em duas carcaças inteiras, que serão expostas quando for afixada a classificação final.

§ 3.º As carcaças a desmanchar serão a melhor e a pior, segundo a opinião do júri, podendo o interessado designar a primeira, se assim o entender.

§ 4.º Na apreciação dos considerandos, o júri terá em conta:
a) Na proporção de peças nobres, a relação
((P(índice p) + P(índice 1) - G)/Ptc) x 100,
sendo Pp o peso das pernas, P(índice 1) o peso dos lombos, G a gordura dos rins e Ptc o peso total das carcaças;

b) Na forma do gigot e conformação, a apreciação subjectiva destas características;

c) Na gordura, a cor, o aspecto, a firmeza e o grau de cobertura;
d) No osso, a relação ponderal "osso/músculos», da perna;
e) Na qualidade da carne, a natureza do grão, o marmoreado e a quantidade de gordura intermuscular;

f) Na homogeneidade, a relatividade de aproximação do tipo das carcaças, apreciada após 24 horas de refrigeração;

g) Na precocidade, a que se refere o artigo 8.º, a relação "peso da carcaça/número de dias de idade».

§ 5.º A apreciação dos considerandos a que dizem respeito as alíneas b), c), f) e g) incidirá no conjunto das quatro carcaças inteiras; a referente aos considerandos a), d) e e) no conjunto das carcaças desmanchadas.

Art. 12.º O júri deste concurso será único e nomeado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários providenciará para que sejam agregados ao júri os peritos que julgar necessários à execução das diferentes operações do concurso.

Art. 13.º Compete ao júri:
A) Organizar todo o processo do concurso, e em particular:
1. Receber os pedidos de inscrição e as declarações de emparelhamento, de cobrição, de nascimento e de registo dos animais a apresentar a concurso;

2. Promover a verificação:
a) Dos documentos referidos no n.º 1;
b) Dos núcleos propostos para emparelhamento, no que se refere às condições estabelecidas neste regulamento e às informações prestadas pelos concorrentes;

c) Da marcação dos animais adultos e crias de harmonia com o determinado neste regulamento.

3. Comunicar o despacho dado aos pedidos de inscrição, até ao dia 20 de Março.
4. Providenciar para que:
a) Os criadores disponham de brincos a utilizar na marcação dos borregos nascidos;

b) Os animais sejam convenientemente alojados ao darem entrada no matadouro.
B) Classificar as explorações segundo as tabelas aprovadas e atribuir os respectivos prémios.

Art. 14.º Neste concurso será disputado o Prémio Engenheiro Quartin Graça, representado pela miniatura de um carneiro, de ouro, no valor de 70000$00, oferta do lavrador Sr. João Lopes Fernandes, o qual será entregue à exploração que consiga obter a primeira classificação em três anos consecutivos ou cinco alternados.

§ 1.º À exploração que obtenha a maior classificação, em cada um dos anos, será atribuída uma reprodução do primeiro prémio, em metal menos precioso.

§ 2.º Quando uma exploração concorra com mais de um rebanho, será considerado, para efeitos de atribuição deste prémio e dos referidos no artigo seguinte, aquele que obtiver a maior classificação final.

Art. 15.º Serão atribuídas taças de prata às explorações que tenham sido classificadas em 2.º, 3.º e 4.º lugares.

Art. 16.º Serão conferidas medalhas de ouro, prata e cobre a todos os grupos de animais apresentados no Matadouro Frigorífico de Lisboa ao exame post mortem (4.ª operação referida no artigo 5.º) e que tenham obtido, respectivamente, os mínimos de 110, 95 e 85 pontos.

Art. 17.º O júri poderá, se o entender, instituir prémios suplementares, e bem assim distribuir os troféus de que disponha.

Art. 18.º Os borregos destinados à determinação dos índices de consumo são adquiridos pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ao preço corrente do mercado de Lisboa, na base de 50 por cento de rendimento em carne limpa, calculado em face do peso vivo à entrada na Estação Zootécnica Nacional.

Art. 19.º As despesas a realizar com o transporte dos animais, quer para a Estação Zootécnica Nacional, quer para o Matadouro Frigorífico de Lisboa, são de conta dos concorrentes.

Art. 20.º As carcaças dos animais abatidos, pertencentes aos criadores, serão entregues à Junta Nacional dos Produtos Pecuários para efeito da sua colocação no mercado.

Art. 21.º Este regulamento poderá, em anos futuros, sofrer as alterações de ordem técnica que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários entenda propor à consideração superior.

Art. 22.º O júri resolverá os casos omissos neste regulamento e das suas decisões não haverá recurso.

Secretaria de Estado da Agricultura, 10 de Novembro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-24 - Portaria 22792 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Revoga as disposições regulamentares constantes da Portaria n.º 19496 (Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne) e aprova o novo Regulamento do Concurso Nacional de Explorações de Ovinos Produtores de Carne.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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