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Despacho 12277/2009, de 22 de Maio

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Sumário

Nomeia o júri do concurso público internacional para a concessão designada por concessão RAV Lisboa-Poceirão.

Texto do documento

Despacho 12277/2009

O despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27 de Março de 2009, determinou a abertura do procedimento de formação do contrato de concessão designado concessão RAV Lisboa-Poceirão e aprovou o respectivo programa do procedimento e o caderno de encargos e determinou a abertura de concurso público internacional.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, e no artigo 67.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Nomear o júri do concurso público internacional para a concessão designada por concessão RAV Lisboa-Poceirão, com a seguinte composição:

a) Engenheiro Raul Vilaça e Moura, que coordenará o júri;

b) Dr. Carlos António Lopes Pereira, membro efectivo em representação do Ministro de Estado e das Finanças;

c) Dr. Rui Sousa Monteiro, membro efectivo em representação do Ministro de Estado e das Finanças;

d) Engenheiro Duarte Nuno Silva, membro efectivo em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Engenheiro Eduardo Borges Pires, membro efectivo em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) Dr. Ernesto Ribeiro, membro suplente em representação do Ministro de Estado e das Finanças;

g) Dr. Pedro Ginjeira do Nascimento, membro suplente, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Delegar no júri do concurso os poderes para a prática de todos os actos que ao júri são cometidos no programa do procedimento.

3 - O júri do concurso dispõe de 60 dias úteis após o decurso do prazo para a apresentação das propostas para apresentar o relatório final de avaliação das propostas correspondente à primeira fase do concurso.

4 - Após o encerramento da fase de negociações, o júri do concurso dispõe do prazo de 60 dias úteis para apresentar o relatório final de avaliação das propostas correspondente à segunda fase do concurso.

5 - A RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A., deverá prestar ao júri do concurso todo o apoio necessário, designadamente no que se refere aos aspectos logístico-administrativos.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

30 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/22/plain-252835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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