Pelo que respeita ao serviço de identificação civil, é agora estatuída a aceitação da cédula pessoal, desde que actualizada, para base da emissão de bilhetes de identidade requisitados pelo possuidor, com a consequente dispensa de apresentação da correspondente certidão do registo de nascimento.
As vantagens desta medida bem podem avaliar-se quando se tenha presente que as certidões de nascimento para bilhetes de identidade, expedidas pelas conservatórias e arquivadas nos serviços de identificação, atingem a média anual de cerca de meio milhão.
Relativamente ao serviço de emissão de certificados de registo criminal e policial, o presente diploma permite a expedição desses documentos mediante fotocópia dos respectivos boletins. Além disso, modifica o sistema vigente de transcrição obrigatória de todos os boletins arquivados, prescrevendo, em sua substituição, que o respectivo conteúdo passe a ser limitado aos boletins com efectivo e real interesse para os fins a que o certificado se destina. Proceder-se-á, no entanto, à sua expedição nas condições actuais, sempre que a entidade requisitante expressamente o solicite.
Entre outras providências, volta a determinar-se que no bilhete de identidade seja incluída a menção da filiação do seu titular. Com efeito, os resultados que se esperam da mecanização e automação dos serviços de identificação permitem sacrificar essa medida simplificativa posta em prática pelo Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A certidão de nascimento que, nos termos do artigo 9.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957, deve instruir o pedido de passagem de bilhete de identidade pode ser substituída pela cédula pessoal do interessado, devidamente actualizada.2. A cédula pessoal deve acompanhar o impresso do pedido, a fim de que neste seja lançada, pelos serviços, a nota de conferência.
3. A nota de conferência será lançada, datada e assinada pelo funcionário conferente, depois de verificar que os elementos de identificação do interessado, constantes do pedido, correspondem aos da cédula, e deverá conter, além da palavra «Conferido», os números da cédula e do assento de nascimento e a indicação da conservatória.
4. Se a passagem do bilhete de identidade for requerida por intermédio de uma conservatória do registo civil, o conservador ou o ajudante, depois de conferir o pedido com a cédula e de lançar a nota a que se refere o número anterior, restituí-la-á imediatamente ao apresentante; no caso de o bilhete de identidade ser requerido directamente nos serviços de identificação, a cédula será restituída no acto da entrega do
bilhete de identidade.
5. A nota aposta no impresso do pedido pela conservatória será sempre autenticada com oselo branco.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de averbamento ao bilhete de identidade de qualquer facto que haja de provar-se por elementos extraídos do registo de nascimento.Art. 2.º O bilhete de identidade, além dos elementos que integram o seu actual conteúdo, passa a conter a filiação do titular, mediante a simples menção dos respectivos nomes.
Art. 3.º O registo criminal e policial é organizado por meio de boletins individuais dos modelos superiormente aprovados, competindo ao Arquivo Geral o fornecimento dos respectivos impressos aos serviços dependentes do Ministério da Justiça.
Art. 4.º - 1. Os boletins do registo criminal devem conter a menção do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade dos indivíduos a que respeitam, quando estes
dele sejam portadores.
2. Se o boletim respeitar a indivíduo que não possua bilhete de identidade, mas que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 41077, de 19 de Abril de 1957, esteja obrigado a possuí-lo, o funcionário que preencha o boletim deve participar a juízo a transgressão verificada, para os fins do artigo 8.º do mesmo diploma.3. À falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é aplicável o § 2.º do artigo 36.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957.
Art. 5.º Os certificados do registo criminal e policial podem ser expedidos mediante fotocópia dos boletins que integram os cadastros individuais.
Art. 6.º - 1. Os certificados do registo criminal a que se refere o § 4.º do artigo 52.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957, bem como os requisitados ou requeridos para qualquer dos fins previstos no artigo 58.º do mesmo diploma, obrigatòriamente, apenas
devem conter:
a) Os despachos de pronúncia ou equivalentes, enquanto não tiver sido proferida a decisãofinal;
b) As sentenças, os acórdãos, as decisões e a indicação dos factos referidos nos n.os 4 a9 do artigo 32.º do citado decreto.
2. É dispensada a transcrição, nestes certificados, dos boletins relativos a condenação por transgressão, decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da respectiva sentença.3. Os certificados a que se referem os números anteriores conterão, porém, a transcrição integral do registo criminal, se expressamente forem requisitados com esse conteúdo.
Art. 7.º Dos certificados do registo criminal passados nos termos do artigo 57.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957, não constarão:
a) As condenações por crime ou transgressão amnistiados;
b) As condenações com pena suspensa que tenham sido declaradas sem efeito;
c) As condenações acerca das quais se tenha verificado a reabilitação ou cuja transcrição
haja sido proibida pelo tribunal;
d) As condenações por transgressão, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;e) As condenações por qualquer crime em pena não superior a seis meses de prisão ou equivalente, decorridos cinco anos após o cumprimento da pena, desde que o réu não tenha, entretanto, sofrido qualquer outra condenação.
Art. 8.º A passagem de certificados requeridos para fins particulares deixa de estar condicionada à apresentação e ao preenchimento do boletim dactiloscópico do
interessado.
Art. 9.º - 1. Os boletins individuais e os documentos arquivados relativos à passagem de bilhetes de identidade podem ser destruídos, uma vez provado o falecimento das pessoas aque respeitam.
2. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a destruição de quaisquer outros documentos e papéis arquivados que sejam substituídos por microfilmes.Art. 10.º - 1. O disposto no artigo 21.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957, é aplicável à requisição não só de bilhetes de identidade, mas também de certificados de
registo criminal.
2. O emolumento devido pela realização do serviço externo a que se refere o § 1.º do artigo citado no número anterior é elevado para 20$00.Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 16 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.