de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre o Banco de Fomento Nacional assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO
VERDE SOBRE O BANCO DE FOMENTO NACIONAL
CAPÍTULO I
Da transferência do departamento
ARTIGO 1.º
1. O Estado Português, por intermédio do Banco de Fomento Nacional, transferirá para o Estado de Cabo Verde, por intermédio do Banco de Cabo Verde, o activo e o passivo do departamento daquele Banco em Cabo Verde.2. O património a transferir é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos, tal como se apresentarem relevados contabilisticamente à data da transferência.
3. A situação líquida apurada de acordo com o número anterior será imediatamente exigível e, sendo positiva, será aplicada pelo Governo Português na satisfação de encargos locais.
4. A transferência do departamento realizar-se-á em 30 de Junho de 1976.
5. Os actos de transferência ficarão isentos de sisa e de quaisquer outros impostos e pela celebração do instrumento ou instrumentos necessários para o efeito não serão cobrados quaisquer taxas, selos ou emolumentos.
ARTIGO 2.º
O património a transferir será reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes à data da transferência do departamento, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até quinze dias antes dos apuramentos contabilísticos relativos ao departamento do Banco Nacional Ultramarino e previstos no acordo de transferência do departamento deste Banco.
ARTIGO 3.º
A inventariação física dos bens patrimoniais afectos ao departamento do Banco de Fomento Nacional em Cabo Verde, bem como a verificação dos respectivos cofres e sua segurança, deverão estar prontos até à data da transferência do referido departamento.
ARTIGO 4.º
O Banco de Cabo Verde substituirá o Banco de Fomento Nacional em todas as responsabilidades por este assumidas perante terceiros, existentes à data da transferência do seu departamento em Cabo Verde e respeitantes a este Estado.
ARTIGO 5.º
Todas as contas do departamento de Cabo Verde com a sede e com outros departamentos serão regularizadas e compensadas entre si, à data da transferência, sendo apenas exigível o saldo resultante desta compensação.
ARTIGO 6.º
Consideram-se extintos na data da transferência do departamento do Banco de Fomento Nacional todas as contribuições, taxas e impostos que aquele porventura deva na República de Cabo Verde, bem como quaisquer créditos de natureza tributária que o mesmo departamento possa ter sobre o Tesouro daquele Estado.
ARTIGO 7.º
Na data da assinatura do presente Acordo, o Banco de Cabo Verde designará um ou mais representantes para acompanhar a gestão do departamento do Banco de Fomento Nacional em Cabo Verde, os quais serão obrigatoriamente ouvidos, com voto consultivo, sobre todas as operações a realizar pelo mesmo departamento.
CAPÍTULO II
Da cedência de créditos da sede
ARTIGO 8.º
O Banco de Fomento Nacional cederá ao Banco de Cabo Verde os saldos dos créditos em moeda portuguesa directamente concedidos pela sede, emergentes dos seguintes contratos:a) Empréstimo de 15000000$00 à ex-colónia de Cabo Verde celebrado em 1966;
b) Empréstimo de 20000000$00 à Sociedade Frigorífica Exportadora (Cabo Verde), Lda., celebrado em 1973;
c) Empréstimo de 18000000$00 à Moave - Moagem de Cabo Verde, S. A. R. L., celebrado em 1973.
ARTIGO 9.º
O preço da cessão a pagar pelo Banco de Cabo Verde ao Banco de Fomento Nacional será o correspondente ao montante das prestações vincendas de cada um dos empréstimos, acrescido do montante de quaisquer prestações e encargos que na data da cessão se encontrem vencidos e não pagos.
ARTIGO 10.º
O preço referido no artigo anterior será transformado num crédito do Banco de Fomento Nacional sobre o Banco de Cabo Verde, com um período de reembolso de oito anos, mediante amortizações semestrais e iguais, a primeira das quais se vencerá ano e meio após o Acordo. A taxa de juro é fixa e igual à média ponderada dos empréstimos iniciais, diminuída de 1% ao ano.
ARTIGO 11.º
O pagamento do preço será efectuado na sede do Banco de Fomento Nacional, em Lisboa, em escudos portugueses. .
ARTIGO 12.º
1. O Banco de Cabo Verde substituirá o Banco de Fomento Nacional em todas as responsabilidades por este assumidas e que derivam da garantia prestada perante a firma Miag - Muhlenbau und Industrie, G. m. b. H., até ao montante de DM 104467,86 e respectivo juro relativo ao fornecimento de equipamentos à Moave - Moagem de Cabo Verde, S. A. R. L.2. No caso de o Banco de Fomento Nacional se manter vinculado ao credor, o Banco de Cabo Verde assumirá perante o Banco de Fomento Nacional o correspondente compromisso de bom pagamento, obrigando-se o Governo de Cabo Verde a dar imediata prioridade nas transferências para Portugal necessárias à atempada recepção pela sede do Banco de Fomento Nacional das coberturas destinadas aos pagamentos que este tiver de efectuar por força das responsabilidades assumidas.
CAPÍTULO III
Do pessoal e disposições comuns
ARTIGO 13.º
Ao pessoal do departamento será aplicado o anexo I do Acordo entre a República de Cabo Verde sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde, que faz parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO 14.º
No respeitante à transferência do departamento, são aplicáveis subsidiariamente as normas reguladoras do Acordo de Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino para o Banco de Cabo Verde.
ARTIGO 15.º
Por efeito da transferência do departamento do Banco de Fomento Nacional para o Banco de Cabo Verde, bem como dos créditos considerados no capítulo II este sucederá em todos os direitos e obrigações que se integram na esfera jurídica do departamento ou do Banco de Fomento Nacional e nas acções em que o Banco de Fomento Nacional seja parte, por motivo das actividades em causa.
ARTIGO 16.º
O Governo Português e o Governo de Cabo Verde obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação de diplomas legais que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como para permitir a sua perfeita execução.
ARTIGO 17.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará pelo tempo necessário à regularização da transferência do departamento do Banco de Fomento Nacional e dos créditos referidos no capítulo II.Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.