Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 524-L/76, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa sobre o Banco de Fomento Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 524-L/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre o Banco de Fomento Nacional assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO

VERDE SOBRE O BANCO DE FOMENTO NACIONAL

CAPÍTULO I

Da transferência do departamento

ARTIGO 1.º

1. O Estado Português, por intermédio do Banco de Fomento Nacional, transferirá para o Estado de Cabo Verde, por intermédio do Banco de Cabo Verde, o activo e o passivo do departamento daquele Banco em Cabo Verde.

2. O património a transferir é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos, tal como se apresentarem relevados contabilisticamente à data da transferência.

3. A situação líquida apurada de acordo com o número anterior será imediatamente exigível e, sendo positiva, será aplicada pelo Governo Português na satisfação de encargos locais.

4. A transferência do departamento realizar-se-á em 30 de Junho de 1976.

5. Os actos de transferência ficarão isentos de sisa e de quaisquer outros impostos e pela celebração do instrumento ou instrumentos necessários para o efeito não serão cobrados quaisquer taxas, selos ou emolumentos.

ARTIGO 2.º

O património a transferir será reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes à data da transferência do departamento, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até quinze dias antes dos apuramentos contabilísticos relativos ao departamento do Banco Nacional Ultramarino e previstos no acordo de transferência do departamento deste Banco.

ARTIGO 3.º

A inventariação física dos bens patrimoniais afectos ao departamento do Banco de Fomento Nacional em Cabo Verde, bem como a verificação dos respectivos cofres e sua segurança, deverão estar prontos até à data da transferência do referido departamento.

ARTIGO 4.º

O Banco de Cabo Verde substituirá o Banco de Fomento Nacional em todas as responsabilidades por este assumidas perante terceiros, existentes à data da transferência do seu departamento em Cabo Verde e respeitantes a este Estado.

ARTIGO 5.º

Todas as contas do departamento de Cabo Verde com a sede e com outros departamentos serão regularizadas e compensadas entre si, à data da transferência, sendo apenas exigível o saldo resultante desta compensação.

ARTIGO 6.º

Consideram-se extintos na data da transferência do departamento do Banco de Fomento Nacional todas as contribuições, taxas e impostos que aquele porventura deva na República de Cabo Verde, bem como quaisquer créditos de natureza tributária que o mesmo departamento possa ter sobre o Tesouro daquele Estado.

ARTIGO 7.º

Na data da assinatura do presente Acordo, o Banco de Cabo Verde designará um ou mais representantes para acompanhar a gestão do departamento do Banco de Fomento Nacional em Cabo Verde, os quais serão obrigatoriamente ouvidos, com voto consultivo, sobre todas as operações a realizar pelo mesmo departamento.

CAPÍTULO II

Da cedência de créditos da sede

ARTIGO 8.º

O Banco de Fomento Nacional cederá ao Banco de Cabo Verde os saldos dos créditos em moeda portuguesa directamente concedidos pela sede, emergentes dos seguintes contratos:

a) Empréstimo de 15000000$00 à ex-colónia de Cabo Verde celebrado em 1966;

b) Empréstimo de 20000000$00 à Sociedade Frigorífica Exportadora (Cabo Verde), Lda., celebrado em 1973;

c) Empréstimo de 18000000$00 à Moave - Moagem de Cabo Verde, S. A. R. L., celebrado em 1973.

ARTIGO 9.º

O preço da cessão a pagar pelo Banco de Cabo Verde ao Banco de Fomento Nacional será o correspondente ao montante das prestações vincendas de cada um dos empréstimos, acrescido do montante de quaisquer prestações e encargos que na data da cessão se encontrem vencidos e não pagos.

ARTIGO 10.º

O preço referido no artigo anterior será transformado num crédito do Banco de Fomento Nacional sobre o Banco de Cabo Verde, com um período de reembolso de oito anos, mediante amortizações semestrais e iguais, a primeira das quais se vencerá ano e meio após o Acordo. A taxa de juro é fixa e igual à média ponderada dos empréstimos iniciais, diminuída de 1% ao ano.

ARTIGO 11.º

O pagamento do preço será efectuado na sede do Banco de Fomento Nacional, em Lisboa, em escudos portugueses.

ARTIGO 12.º

1. O Banco de Cabo Verde substituirá o Banco de Fomento Nacional em todas as responsabilidades por este assumidas e que derivam da garantia prestada perante a firma Miag - Muhlenbau und Industrie, G. m. b. H., até ao montante de DM 104467,86 e respectivo juro relativo ao fornecimento de equipamentos à Moave - Moagem de Cabo Verde, S. A. R. L.

2. No caso de o Banco de Fomento Nacional se manter vinculado ao credor, o Banco de Cabo Verde assumirá perante o Banco de Fomento Nacional o correspondente compromisso de bom pagamento, obrigando-se o Governo de Cabo Verde a dar imediata prioridade nas transferências para Portugal necessárias à atempada recepção pela sede do Banco de Fomento Nacional das coberturas destinadas aos pagamentos que este tiver de efectuar por força das responsabilidades assumidas.

CAPÍTULO III

Do pessoal e disposições comuns

ARTIGO 13.º

Ao pessoal do departamento será aplicado o anexo I do Acordo entre a República de Cabo Verde sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde, que faz parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 14.º

No respeitante à transferência do departamento, são aplicáveis subsidiariamente as normas reguladoras do Acordo de Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino para o Banco de Cabo Verde.

ARTIGO 15.º

Por efeito da transferência do departamento do Banco de Fomento Nacional para o Banco de Cabo Verde, bem como dos créditos considerados no capítulo II este sucederá em todos os direitos e obrigações que se integram na esfera jurídica do departamento ou do Banco de Fomento Nacional e nas acções em que o Banco de Fomento Nacional seja parte, por motivo das actividades em causa.

ARTIGO 16.º

O Governo Português e o Governo de Cabo Verde obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação de diplomas legais que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como para permitir a sua perfeita execução.

ARTIGO 17.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará pelo tempo necessário à regularização da transferência do departamento do Banco de Fomento Nacional e dos créditos referidos no capítulo II.

Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Osvaldo Lopes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524-L/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova o Acordo entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa sobre o Banco de Fomento Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-11 - DECLARAÇÃO DD8242 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificados os sumários dos decretos publicados no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 5 de Julho de 1976.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda