Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 19-02-2016, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 26-02-2016, deliberou aprovar o de Regulamento de Utilização do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Côa, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 110/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 3, de 6 de janeiro de 2016.
26 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.
Regulamento de utilização do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Côa
Introdução
Atendendo a que um Centro de Alto Rendimento é uma unidade operativa que abrange um conjunto específico e diversificado de instalações, equipamentos desportivos e serviços de apoio multidisciplinar, cuja finalidade é a melhoria e otimização do rendimento desportivo, proporcionando aos praticantes de alto rendimento ou que integram seleções nacionais, as adequadas condições de preparação desportiva e de otimização da performance, incluindo-se nos aspetos referidos o treino, a investigação, a medicina, a psicologia, a fisioterapia e a nutrição, entre outras, acrescendo como missão atender prioritariamente às necessidades das federações desportivas e prosseguir objetivos tais como, detetar e potenciar talentos desportivos, possibilitar estágios, avaliar, controlar e otimizar o treino, a investigação científica e a monitorização de resultados.
Serve o presente regulamento para estabelecer as condições de utilização e funcionamento do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Coa, propriedade do Município de Vila Nova de Foz Côa. Para este efeito, o presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, Portaria 325/2010, de 16 de junho, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as condições de utilização e funcionamento do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Côa, adiante designado CAR Remo, propriedade do Município de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 2.º
Localização e designação
O CAR Remo tem a seguinte localização e endereço postal:
CAR Remo, EN 102, Pocinho, 5150-502 Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 3.º
Propriedade e gestão do equipamento
1 - O CAR Remo é propriedade do município de Vila Nova de Foz Côa, sendo a sua gestão exercida pela Comissão de Gestão Local, adiante designada por CGL, conforme acordo de parceria, estabelecido em 12 de janeiro de 2016 e em vigor.
2 - Só é permitida a utilização do ginásio e da piscina com a presença de um técnico devidamente credenciado para o efeito.
CAPÍTULO II
Comissão de Gestão Local
Artigo 4.º
Constituição
1 - Conforme o estipulado no acordo de parceria celebrado e em vigor para o CAR Remo, a CGL, é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Município de Vila Nova de Foz Côa (MVNFC), Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), Federação Portuguesa de Remo (FPR), Federação Portuguesa de Canoagem (FPC), Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) e Centro de Saúde de Vila Nova de Foz Côa (CSVNFC).
2 - O município de Vila Nova de Foz Côa é representado pelo Presidente da Câmara, o qual poderá delegar a sua representação num Vereador ou num trabalhador da autarquia, dirigente ou não, de acordo com o modelo de gestão dos centros de alto rendimento.
Artigo 5.º
Competência
À CGL, compete:
a) Gerir e coordenar o funcionamento do CAR Remo;
b) Promover e divulgar o CAR Remo em articulação com a Comissão Executiva de Gestão dos Centros de Alto Rendimento no âmbito da Fundação do Desporto;
c) Avaliar e implementar as melhorias práticas com vista à rentabilização das infraestruturas;
d) Celebrar protocolos com empresas, agrupamentos verticais de escolas, escolas profissionais, instituições de ensino superior ou outras instituições consideradas relevantes;
e) Elaborar o plano anual de atividades e a proposta de orçamento;
f) Implementar um sistema de centro de custos;
g) Gerir o pessoal ao serviço do CAR Remo;
h) Elaborar projetos de desenvolvimento desportivo e organizar eventos no CAR Remo, procedendo à respetiva apresentação/candidatura à Fundação do Desporto para cofinanciamento por esta entidade;
i) Desenvolver, em articulação com o MVNFC, um programa de ações regulares de promoção e divulgação do CAR Remo dirigido a toda a comunidade de atletas de alta competição nesta área de desporto, nacionais e internacionais;
j) Estimular a cooperação entre os parceiros no desenvolvimento de ações de formação e treino no quadro do planeamento anual da FPR e FPC;
k) Organizar, em articulação com o MVNFC, a FPR e a FPC eventos de âmbito nacional e internacional;
l) Desenvolver, em articulação com o MVNFC, um programa de atividades regulares dirigidas à população escolar no âmbito do quadro do desenvolvimento da atividade náutica;
m) Promover e desenvolver, de forma regular e indiscriminada para os munícipes, a prática do remo.
Artigo 6.º
Local e periodicidade das reuniões
A CGL reúne nas instalações do CAR Remo, de acordo com a periodicidade estabelecida no acordo de parceria em vigor.
CAPÍTULO III
Do funcionamento
Artigo 7.º
Interdições
Não é permitido nas instalações do CAR Remo:
a) Fumar dentro de todo o espaço;
b) A entrada e permanência de animais no interior das instalações, salvo em casos em que a sua presença seja indispensável e justificável, nomeadamente no caso de cães guia para acompanhamento de invisuais;
c) O acesso às instalações a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento é definido pela CGL, e afixado na receção do CAR Remo.
Artigo 9.º
Preços
1 - A utilização do CAR Remo está sujeita ao pagamento de preços.
2 - A definição dos preços a praticar serão aprovados anualmente, ou sempre que necessário, pela Câmara Municipal, tendo presente os pressupostos legais previstos no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Para além dos descontos conferidos pelos Cartão Jovem Municipal e Cartão Municipal do Idoso, pode ainda o executivo criar descontos especiais decorrentes de campanhas/promoções ou protocolos com outras entidades.
4 - Poderá ainda o executivo, por sua iniciativa ou mediante proposta da CGL, conceder isenções de preços em situações de carácter excecional devidamente fundamentas.
CAPÍTULO IV
Das instalações
Artigo 10.º
Composição das instalações
O CAR Remo de Vila Nova de Foz Côa é constituído pelas seguintes instalações: área técnico-desportiva com ginásio, piscina coberta, sauna, gabinetes médicos, de fisioterapia e das equipas técnicas, auditório, campo de jogos polivalente exterior e armazém para embarcações; área residencial com quartos para duas pessoas e casa de banho privativa, lavandaria e tratamento de roupa; área social com refeitório, bar, esplanadas, salas de estar, biblioteca, sala de internet e jardim com percursos pedonais.
Artigo 11.º
Acesso às instalações
1 - Qualquer entidade ou atleta que deseje utilizar as instalações do CAR Remo, deve proceder à sua prévia reserva nas condições definidas neste regulamento e dirigir-se à receção do mesmo, identificar-se e dar conhecimento da utilização agendada.
2 - Só é permitido o acesso às instalações a pessoas ou entidades nas condições definidas no presente regulamento.
3 - O acesso a pessoas ou entidades para utilização não prevista neste regulamento, só é permitido com autorização prévia da CGL.
4 - Cabe à CGL, em conjunto com as entidades promotoras de eventos, a definição prévia de regras específicas de acesso aos mesmos.
Artigo 12.º
Concessão ou exploração
A eventual concessão ou exploração de espaços ou da totalidade das instalações do CAR Remo serão atribuídas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, sob proposta da CGL.
CAPÍTULO V
Da admissão e condições de utilização
Artigo 13.º
Direito de admissão
A utilização das instalações é permitida:
a) A pessoas ou entidades federadas, em estágio no CAR;
b) A acompanhantes, técnicos ou diretores das equipas em estágio;
c) A pessoas singulares ou coletivas e não previstas nas alíneas anteriores, se previamente autorizadas pela CGL ou Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 14.º
Reservas e prioridades na utilização das instalações
1 - A reserva das instalações deve ser feita com uma antecedência mínima de 8 dias, por telefone ou correio eletrónico.
2 - A reserva só é valida após confirmação por parte do CAR Remo, podendo implicar o pagamento antecipado de 50 % do preço devido.
3 - No caso de haver mais de um pedido de utilização para o mesmo período, excetuando-se as reservas já confirmadas, a ordem de preferência de reservas será feita com base nos seguintes critérios de ordenação:
a) Atletas ou equipas nacionais;
b) Outros atletas, equipas ou federações desportivas internacionais de remo;
c) Atividades desportivas promovidas pelo município de Vila Nova de Foz Côa;
d) Outras associações do concelho reconhecidas pelo município;
e) Outros utilizadores.
4 - Dentro de cada uma das alíneas anteriores a prioridade é atribuída com base na data de entrada do pedido.
Artigo 15.º
Termo de responsabilidade
A utilização das instalações por qualquer pessoa ou entidade não federada está sujeita à assinatura de um termo de responsabilidade nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Protocolos
A CGL poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades, clubes ou marcas, cuja atividade se enquadre nos objetivos gerais do CAR Remo e contribuam para a sua melhor gestão.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Responsabilidade em caso de perda ou extravio
A CGL não se responsabiliza pela perda ou extravio de bens, por parte dos utentes, não ficando obrigada a qualquer indemnização ou reembolso dos mesmos.
Artigo 18.º
Danos ou prejuízos nas instalações
1 - Qualquer dano ou prejuízo causado nas instalações implica sempre a reposição das mesmas no seu estado inicial, sendo tal, da responsabilidade dos utilizadores.
2 - A reparação dos danos ou prejuízos será feita sob a supervisão do Município.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - O cumprimento do presente regulamento cabe aos técnicos e trabalhadores do CAR Remo, assim como aos diretores e coordenadores das federações ou equipas de trabalho.
2 - Qualquer infração deve ser de imediato transmitida ao técnico municipal responsável pelo CAR Remo e posteriormente à CGL.
Artigo 20.º
Controlo de acesso
1 - O controlo de acesso às áreas técnico-desportiva, residencial e social é feito na receção.
2 - O acesso às áreas técnicas, de armazenagem e de logística apenas é permitida aos técnicos e trabalhadores do CAR Remo.
Artigo 21.º
Respeito pelas normas
1 - Para segurança de todos os praticantes, recomenda-se o respeito integral pelas normas de segurança e obediência às determinações específicas dadas pelos responsáveis das instalações.
2 - Qualquer infração a este regulamento poderá levar à expulsão imediata, sem qualquer direito de reembolso do(s) prevaricador(es), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que lhe possa vir a ser imputada.
3 - A expulsão do CAR Remo implica a impossibilidade de futura utilização pelo prazo que, mediante a gravidade do(s) ato(s), a CGL delibere.
4 - O prazo mencionado no número anterior não poderá exceder dois anos.
Artigo 22.º
Omissões
Nos casos omissos neste regulamento de utilização, aplica-se a legislação geral em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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