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Regulamento 228/2016, de 7 de Março

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Sumário

Regulamento de Utilização do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Regulamento 228/2016

Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 19-02-2016, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 26-02-2016, deliberou aprovar o de Regulamento de Utilização do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Côa, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 110/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 3, de 6 de janeiro de 2016.

26 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.

Regulamento de utilização do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Côa

Introdução

Atendendo a que um Centro de Alto Rendimento é uma unidade operativa que abrange um conjunto específico e diversificado de instalações, equipamentos desportivos e serviços de apoio multidisciplinar, cuja finalidade é a melhoria e otimização do rendimento desportivo, proporcionando aos praticantes de alto rendimento ou que integram seleções nacionais, as adequadas condições de preparação desportiva e de otimização da performance, incluindo-se nos aspetos referidos o treino, a investigação, a medicina, a psicologia, a fisioterapia e a nutrição, entre outras, acrescendo como missão atender prioritariamente às necessidades das federações desportivas e prosseguir objetivos tais como, detetar e potenciar talentos desportivos, possibilitar estágios, avaliar, controlar e otimizar o treino, a investigação científica e a monitorização de resultados.

Serve o presente regulamento para estabelecer as condições de utilização e funcionamento do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Coa, propriedade do Município de Vila Nova de Foz Côa. Para este efeito, o presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, Portaria 325/2010, de 16 de junho, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as condições de utilização e funcionamento do Centro de Alto Rendimento de Remo do Pocinho - Vila Nova de Foz Côa, adiante designado CAR Remo, propriedade do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 2.º

Localização e designação

O CAR Remo tem a seguinte localização e endereço postal:

CAR Remo, EN 102, Pocinho, 5150-502 Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 3.º

Propriedade e gestão do equipamento

1 - O CAR Remo é propriedade do município de Vila Nova de Foz Côa, sendo a sua gestão exercida pela Comissão de Gestão Local, adiante designada por CGL, conforme acordo de parceria, estabelecido em 12 de janeiro de 2016 e em vigor.

2 - Só é permitida a utilização do ginásio e da piscina com a presença de um técnico devidamente credenciado para o efeito.

CAPÍTULO II

Comissão de Gestão Local

Artigo 4.º

Constituição

1 - Conforme o estipulado no acordo de parceria celebrado e em vigor para o CAR Remo, a CGL, é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Município de Vila Nova de Foz Côa (MVNFC), Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), Federação Portuguesa de Remo (FPR), Federação Portuguesa de Canoagem (FPC), Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) e Centro de Saúde de Vila Nova de Foz Côa (CSVNFC).

2 - O município de Vila Nova de Foz Côa é representado pelo Presidente da Câmara, o qual poderá delegar a sua representação num Vereador ou num trabalhador da autarquia, dirigente ou não, de acordo com o modelo de gestão dos centros de alto rendimento.

Artigo 5.º

Competência

À CGL, compete:

a) Gerir e coordenar o funcionamento do CAR Remo;

b) Promover e divulgar o CAR Remo em articulação com a Comissão Executiva de Gestão dos Centros de Alto Rendimento no âmbito da Fundação do Desporto;

c) Avaliar e implementar as melhorias práticas com vista à rentabilização das infraestruturas;

d) Celebrar protocolos com empresas, agrupamentos verticais de escolas, escolas profissionais, instituições de ensino superior ou outras instituições consideradas relevantes;

e) Elaborar o plano anual de atividades e a proposta de orçamento;

f) Implementar um sistema de centro de custos;

g) Gerir o pessoal ao serviço do CAR Remo;

h) Elaborar projetos de desenvolvimento desportivo e organizar eventos no CAR Remo, procedendo à respetiva apresentação/candidatura à Fundação do Desporto para cofinanciamento por esta entidade;

i) Desenvolver, em articulação com o MVNFC, um programa de ações regulares de promoção e divulgação do CAR Remo dirigido a toda a comunidade de atletas de alta competição nesta área de desporto, nacionais e internacionais;

j) Estimular a cooperação entre os parceiros no desenvolvimento de ações de formação e treino no quadro do planeamento anual da FPR e FPC;

k) Organizar, em articulação com o MVNFC, a FPR e a FPC eventos de âmbito nacional e internacional;

l) Desenvolver, em articulação com o MVNFC, um programa de atividades regulares dirigidas à população escolar no âmbito do quadro do desenvolvimento da atividade náutica;

m) Promover e desenvolver, de forma regular e indiscriminada para os munícipes, a prática do remo.

Artigo 6.º

Local e periodicidade das reuniões

A CGL reúne nas instalações do CAR Remo, de acordo com a periodicidade estabelecida no acordo de parceria em vigor.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Interdições

Não é permitido nas instalações do CAR Remo:

a) Fumar dentro de todo o espaço;

b) A entrada e permanência de animais no interior das instalações, salvo em casos em que a sua presença seja indispensável e justificável, nomeadamente no caso de cães guia para acompanhamento de invisuais;

c) O acesso às instalações a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento é definido pela CGL, e afixado na receção do CAR Remo.

Artigo 9.º

Preços

1 - A utilização do CAR Remo está sujeita ao pagamento de preços.

2 - A definição dos preços a praticar serão aprovados anualmente, ou sempre que necessário, pela Câmara Municipal, tendo presente os pressupostos legais previstos no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Para além dos descontos conferidos pelos Cartão Jovem Municipal e Cartão Municipal do Idoso, pode ainda o executivo criar descontos especiais decorrentes de campanhas/promoções ou protocolos com outras entidades.

4 - Poderá ainda o executivo, por sua iniciativa ou mediante proposta da CGL, conceder isenções de preços em situações de carácter excecional devidamente fundamentas.

CAPÍTULO IV

Das instalações

Artigo 10.º

Composição das instalações

O CAR Remo de Vila Nova de Foz Côa é constituído pelas seguintes instalações: área técnico-desportiva com ginásio, piscina coberta, sauna, gabinetes médicos, de fisioterapia e das equipas técnicas, auditório, campo de jogos polivalente exterior e armazém para embarcações; área residencial com quartos para duas pessoas e casa de banho privativa, lavandaria e tratamento de roupa; área social com refeitório, bar, esplanadas, salas de estar, biblioteca, sala de internet e jardim com percursos pedonais.

Artigo 11.º

Acesso às instalações

1 - Qualquer entidade ou atleta que deseje utilizar as instalações do CAR Remo, deve proceder à sua prévia reserva nas condições definidas neste regulamento e dirigir-se à receção do mesmo, identificar-se e dar conhecimento da utilização agendada.

2 - Só é permitido o acesso às instalações a pessoas ou entidades nas condições definidas no presente regulamento.

3 - O acesso a pessoas ou entidades para utilização não prevista neste regulamento, só é permitido com autorização prévia da CGL.

4 - Cabe à CGL, em conjunto com as entidades promotoras de eventos, a definição prévia de regras específicas de acesso aos mesmos.

Artigo 12.º

Concessão ou exploração

A eventual concessão ou exploração de espaços ou da totalidade das instalações do CAR Remo serão atribuídas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, sob proposta da CGL.

CAPÍTULO V

Da admissão e condições de utilização

Artigo 13.º

Direito de admissão

A utilização das instalações é permitida:

a) A pessoas ou entidades federadas, em estágio no CAR;

b) A acompanhantes, técnicos ou diretores das equipas em estágio;

c) A pessoas singulares ou coletivas e não previstas nas alíneas anteriores, se previamente autorizadas pela CGL ou Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 14.º

Reservas e prioridades na utilização das instalações

1 - A reserva das instalações deve ser feita com uma antecedência mínima de 8 dias, por telefone ou correio eletrónico.

2 - A reserva só é valida após confirmação por parte do CAR Remo, podendo implicar o pagamento antecipado de 50 % do preço devido.

3 - No caso de haver mais de um pedido de utilização para o mesmo período, excetuando-se as reservas já confirmadas, a ordem de preferência de reservas será feita com base nos seguintes critérios de ordenação:

a) Atletas ou equipas nacionais;

b) Outros atletas, equipas ou federações desportivas internacionais de remo;

c) Atividades desportivas promovidas pelo município de Vila Nova de Foz Côa;

d) Outras associações do concelho reconhecidas pelo município;

e) Outros utilizadores.

4 - Dentro de cada uma das alíneas anteriores a prioridade é atribuída com base na data de entrada do pedido.

Artigo 15.º

Termo de responsabilidade

A utilização das instalações por qualquer pessoa ou entidade não federada está sujeita à assinatura de um termo de responsabilidade nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Protocolos

A CGL poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades, clubes ou marcas, cuja atividade se enquadre nos objetivos gerais do CAR Remo e contribuam para a sua melhor gestão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Responsabilidade em caso de perda ou extravio

A CGL não se responsabiliza pela perda ou extravio de bens, por parte dos utentes, não ficando obrigada a qualquer indemnização ou reembolso dos mesmos.

Artigo 18.º

Danos ou prejuízos nas instalações

1 - Qualquer dano ou prejuízo causado nas instalações implica sempre a reposição das mesmas no seu estado inicial, sendo tal, da responsabilidade dos utilizadores.

2 - A reparação dos danos ou prejuízos será feita sob a supervisão do Município.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - O cumprimento do presente regulamento cabe aos técnicos e trabalhadores do CAR Remo, assim como aos diretores e coordenadores das federações ou equipas de trabalho.

2 - Qualquer infração deve ser de imediato transmitida ao técnico municipal responsável pelo CAR Remo e posteriormente à CGL.

Artigo 20.º

Controlo de acesso

1 - O controlo de acesso às áreas técnico-desportiva, residencial e social é feito na receção.

2 - O acesso às áreas técnicas, de armazenagem e de logística apenas é permitida aos técnicos e trabalhadores do CAR Remo.

Artigo 21.º

Respeito pelas normas

1 - Para segurança de todos os praticantes, recomenda-se o respeito integral pelas normas de segurança e obediência às determinações específicas dadas pelos responsáveis das instalações.

2 - Qualquer infração a este regulamento poderá levar à expulsão imediata, sem qualquer direito de reembolso do(s) prevaricador(es), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que lhe possa vir a ser imputada.

3 - A expulsão do CAR Remo implica a impossibilidade de futura utilização pelo prazo que, mediante a gravidade do(s) ato(s), a CGL delibere.

4 - O prazo mencionado no número anterior não poderá exceder dois anos.

Artigo 22.º

Omissões

Nos casos omissos neste regulamento de utilização, aplica-se a legislação geral em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209391784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2527152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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