Ouvido o Governo-Geral da província de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São autorizadas as fábricas de tabacos mencionadas no artigo 1.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, a usar embalagens miniaturas, em dimensões reduzidas do mesmo tipo de invólucro, das embalagens normais dos diversos tipos ou classes de tabacos manipulados, nas quantidades reputadas estritamente necessárias pelo Conselho Técnico da Indústria de Tabacos da província, para efeitos de propaganda em stand em feiras ou exposições.
§ 1.º As embalagens miniaturas só poderão ser preparadas dentro das fábricas de tabacos e a partir de tabacos manipulados acondicionados em embalagens normais, que, para o efeito, serão desmanchadas, depois de já terem pago todas as imposições e selos devidos.
§ 2.º As embalagens miniaturas destinam-se a ofertas, não terão preço de venda e não poderão conter mais de dois charutos, três cigarrilhas e cinco cigarros ou 10 g de tabaco picado ou em fio.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da, República, 30 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.