Ouvido o Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Nos termos do § 1.º. do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redacção do artigo único e seu § 1.º do Decreto 47872, de 30 de Agosto de 1967, passa a ser a seguinte:
Artigo único. São autorizadas as fábricas de tabacos mencionadas no artigo 1.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, a usar, para efeitos de propaganda, embalagens miniaturas, em dimensões reduzidas do mesmo tipo de invólucro das embalagens normais dos diversos tipos ou classes de tabacos manipulados, nas quantidades aprovadas pelo Conselho Técnico da Indústria de Tabacos da província.
§ 1.º As embalagens miniaturas só poderão ser preparadas dentro das fábricas de tabacos e pagarão todas as imposições e selos devidos na proporção verificada entre os respectivos pesos e quantidades e os das unidades de fabrico normais que representam.
Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.