Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48644, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo único e seu § 1.º do Decreto n.º 47872, que autoriza as fábricas de tabacos mencionadas no artigo 1.º do Decreto n.º 33532 a usar embalagens miniaturas para efeitos de propaganda em-feiras ou exposições.

Texto do documento

Decreto 48644

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola no sentido de ser alterado o Decreto 47872, que autorizou as fábricas de tabacos ultramarinas a usar embalagens miniaturas para efeitos de propaganda em feiras e exposições;

Ouvido o Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Nos termos do § 1.º. do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A redacção do artigo único e seu § 1.º do Decreto 47872, de 30 de Agosto de 1967, passa a ser a seguinte:

Artigo único. São autorizadas as fábricas de tabacos mencionadas no artigo 1.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, a usar, para efeitos de propaganda, embalagens miniaturas, em dimensões reduzidas do mesmo tipo de invólucro das embalagens normais dos diversos tipos ou classes de tabacos manipulados, nas quantidades aprovadas pelo Conselho Técnico da Indústria de Tabacos da província.

§ 1.º As embalagens miniaturas só poderão ser preparadas dentro das fábricas de tabacos e pagarão todas as imposições e selos devidos na proporção verificada entre os respectivos pesos e quantidades e os das unidades de fabrico normais que representam.

Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/23/plain-250052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-30 - Decreto 47872 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Autoriza as fábricas de tabacos mencionadas no artigo 1.º do Decreto n.º 33532 a usar embalagens miniaturas para efeitos de propaganda em stand em-feiras ou exposições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda