Decreto Regulamentar Regional 6/2009/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.
Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), deste último diploma.
Impõe-se, assim, proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Florestas, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 26/2005/M, de 7 de Julho, com excepção das estruturas de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis, que deverão manter-se em vigor até à publicação da regulamentação prevista nos n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Abril de 2009.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Florestas
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho.
Artigo 2.º
Missão
A DRF tem por missão promover na RAM a política florestal definida pelo Governo, assegurar a gestão, conservação e protecção do património florestal, dos recursos genéticos vegetais e de espaços verdes, bem como o ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores e de outros recursos e espaços associados à floresta.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRF:a) Promover ao nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal e recursos naturais associados;
b) Promover e coordenar as medidas e acções necessárias à protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e associados, bem como a gestão do património e espaço florestal sob jurisdição da Administração Regional;
c) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento;
e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;
f) Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;
g) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, co-responsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;
h) Promover o ordenamento, a exploração sustentada e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associados à floresta;
i) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
j) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e recursos associados;
m) Promover a investigação e conservação dos recursos genéticos vegetais;
n) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista à sua articulação com as demais entidades públicas no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.
Artigo 4.º
Director regional
1 - A DRF é dirigida pelo director regional de Florestas, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.2 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;
b) Superintender o corpo de polícia florestal e o exercício das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma próprio;
c) Coordenar e orientar superiormente a acção dos diversos serviços da DRF;
d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRA, quando tal se manifeste necessário;
e) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências previstas na lei ou que nele forem delegadas.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direcção intermédia.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director de serviços que designar.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DRF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Cargos de direcção
Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
MAPA ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)