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Decreto-lei 77/91, de 16 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA, O DECRETO LEI 212/88 DE 17 DE JUNHO, INSTITUINDO UM NOVO REGIME DE CONSTITUICAO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS DE PRODUTOS DE PETRÓLEO.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/91
de 16 de Fevereiro
A decisão do Governo de liberalizar o mercado petrolífero, de acordo com o disposto no artigo 37.º do Tratado de Roma e no artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias e segundo a Recomendação n.º 88/90 (CEE), de 22 de Dezembro de 1987, obriga à introdução de alguns ajustamentos nas disposições do Decreto-Lei 212/88, de 17 de Junho, que impõe a constituição e manutenção em território nacional de reservas permanentes daqueles produtos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 212/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os importadores dos produtos de petróleo destinados ao mercado interno, bem como ao de aviação, e constantes da lista anexa a este diploma, de que faz parte integrante, ficam obrigados a manter, permanentemente, em depósito em território nacional, por cada produto, uma reserva:

a) Para os produtos de aviação, equivalente a um quarto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional nos 12 meses precedentes;

b) Para outros produtos, equivalente a um terço dos produtos que hajam importado ou adquirido à refinação nacional nos 12 meses precedentes;

c) Para o fuelóleo importado pelas empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, as importações não carecem de autorização de importação, mas determinam a obrigação de manter em depósito, em território nacional, uma reserva equivalente a um quarto das quantidades importadas nos 12 meses precedentes.

Art. 2.º A lista anexa ao Decreto-Lei 212/88, de 17 de Junho, é substituída pela que é anexa ao presente diploma.

Art. 3.º As reservas permanentes só poderão ser utilizadas com autorização do Ministro da Indústria e Energia e serão obrigatoriamente, em situação de crise de abastecimentos, introduzidas no consumo pelos importadores, segundo planos aprovados pelo Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Lista referida nos artigos 1.º e 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 212/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Adequa às Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE (EUR-Lex), de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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