Portaria 178/91
de 1 de Março
Pelo Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, foi reestruturado o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.
Nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, a Direcção de Serviços de Acompanhamento, a Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público e a Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas organizar-se-ão em divisões de competência horizontal cujo âmbito será definido por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Um dos instrumentos fundamentais da reforma dos fundos estruturais, conducente à eficácia das respectivas intervenções, foi a concentração em cinco objectivos. Destes, o Fundo Social Europeu intervém em Portugal nos objectivos n.os 1, 3 e 4.
Assim, deverá ser a coerência intrínseca de cada objectivo o elemento definidor do âmbito de cada uma das divisões das unidades orgânicas acima referidas.
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Direcção de Serviços de Acompanhamento
O âmbito de cada uma das três divisões da Direcção de Serviços de Acompanhamento é definido da seguinte forma:
a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;
b) Divisão do objectivo n.º 3 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 3 fixado no quadro comunitário de apoio;
c) Divisão do objectivo n.º 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 4 fixado no quadro comunitário de apoio.
2.º
Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público
O âmbito de cada uma das duas divisões da Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público é definido da seguinte forma:
a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;
b) Divisão dos objectivos n.os 3 e 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para os objectivos n.os 3 e 4 fixados no quadro comunitário de apoio.
3.º
Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas
O âmbito de cada uma das três divisões da Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas é definido da seguinte forma:
a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;
b) Divisão do objectivo n.º 3 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 3 fixado no quadro comunitário de apoio;
c) Divisão do objectivo n.º 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 4 fixado no quadro comunitário de apoio.
4.º
A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.