Para firmar a vigência no direito interno da Convenção de Bruxelas de 10 de Outubro de 1957 relativa à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, torna-se agora necessário dar-lhe força de lei.
Simultâneamente, convém fixar o regime a que ficam sujeitos os navios com menos de 300 t de arqueação, para os quais foi reservado, no Protocolo de Assinatura da Convenção, o direito de regular pela lei nacional o sistema de limitação de
responsabilidade aplicável.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A Convenção sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, publicada em anexo ao Decreto-Lei 48036, de 14 de Novembro de 1967, fica a vigorar, por força do presente
preceito, como direito interno português.
Art. 2.º Aos navios com menos de 300 t de arqueação que não estejam autorizados a transportar mais de doze passageiros as regras da Convenção são inteiramente aplicáveis, com excepção da alínea 5) do artigo 3, que terá a seguinte redacção:Para o efeito de determinar o limite de responsabilidade do proprietário de um navio, de harmonia com as disposições deste artigo, todo o navio com menos de 100 t de arqueação
será considerado um navio desta tonelagem.
Art. 3.º As normas da Convenção são inteiramente aplicáveis aos navios com menos de 300 t de arqueação quando autorizados a transportar mais de doze passageiros.Art. 4.º A regulamentação de carácter processual necessária para a execução das normas da Convenção, será estabelecida por decreto dos Ministérios da Justiça e da
Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Britode Almeida Costa - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.