A Lei 13/2004, de 14 de abril, que estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respetivo estatuto jurídico, estipula, no artigo 7.º, que ao contrato de cooperação se aplicam subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.
Por sua vez, a Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, cuja vigência foi prorrogada por força do disposto no artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) (Aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho e mantida em vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro), prevê no n.º 5 do artigo 75.º a exigência de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças necessário à celebração ou à renovação de contratos de prestação de serviços, sendo os termos e tramitação desse parecer prévio regulados por portaria do mesmo membro do Governo.
Considerando a previsão no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, aplicável por remissão do n.º 11 do artigo 75.º da referida Lei 82-B/2014, o membro do Governo responsável pelas área das finanças pode, excecionalmente, autorizar a celebração de um número máximo de contratos, em termos a definir por portaria, desde que não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais que devam suportar os referidos contratos e estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
O Governo adotou, através da Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro, as normas de regulamentação dos termos e tramitação daquele parecer prévio vinculativo necessário às mencionadas aquisições.
Assim, nos termos da referida Portaria 20/2015, e verificadas as condições previstas no respetivo n.º 4 do artigo 3.º da mesma, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública emitir parecer genérico favorável à celebração de uma número máximo de contratos sem os sujeitar a uma apreciação individualizada.
Nesse âmbito, situações existem que, pela sua especificidade e circunstancialismos próprios, não são incompatíveis com uma autorização emitida a priori desde que exista uma rigorosa definição da moldura em que a contratação pode ocorrer. O mesmo fundamento preside à emissão do presente despacho, nele se circunscrevendo os pressupostos para a autorização excecional atento o escrupuloso respeito pelo princípio da legalidade.
Como efeito, no âmbito do Protocolo de Cooperação assinado, em Lisboa, entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, para implementação do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE), sucedâneo do Projeto «Escolas de Referência» de Timor-Leste - Centros de Formação, e assumindo o elevado interesse no desenvolvimento e consolidação do ensino da língua e cultura portuguesas em território timorense, verifica-se que o Ministério da Educação necessita de celebrar e renovar contratos de cooperação, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da citada Lei 13/2004, de 14 de abril, para prestação de serviço docente no quadro do referido Projeto dos CAFE. A contratação em causa permite, assim, responder às obrigações do Estado Português, representado pelo Ministério da Educação, decorrentes do compromisso estabelecido com o Ministério da Educação de Timor-Leste no quadro da cooperação desenvolvida entre os dois Estados.
Para cumprimento deste desiderato, torna-se necessária a concessão de parecer genérico favorável com vista à celebração de contratos de cooperação, em conformidade com o disposto no citado artigo 7.º da referida Lei 13/2004, de 14 de abril, na estrita medida do necessário, para o previsível quadro de 150 docentes, o que traduz um esforço de redução da despesa face ao ano de 2015.
Refira-se que a concessão de parecer genérico favorável para contratação dos serviços de docência assenta no facto do enquadramento jurídico do agente de cooperação consubstanciar um regime especial, aplicando subsidiariamente ao contrato de cooperação as regras do contrato de prestação de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da referida Lei 13/2004.
Dependendo tal parecer da verificação da inexistência de docentes em situação de requalificação, aptos a suprir as necessidades identificadas, e consultadas a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) e a Direção-Geral da Administração Escolar, verificou-se que, relativamente aos pedidos referentes à prestação de serviços para exercício de funções de docente no âmbito do Projeto dos CAFE de Timor-Leste e de coordenação do referido Projeto, não existem docentes em situação de requalificação com os perfis pretendidos.
Neste enquadramento, e tendo presente que os serviços pretendidos visam o cumprimento de compromissos assumidos por Portugal no quadro da cooperação em matéria de educação, e uma vez obtida a declaração de inexistência de docentes em situação de requalificação aptos para o desempenho das funções subjacentes às contratações pretendidas, justifica-se, assim, a emissão de parecer genérico favorável à celebração de contratos de cooperação.
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - É concedido parecer genérico ao Ministério da Educação para celebrar com duração inicial até um ano, ou renovar por mais um ano, durante o ano de 2016, contratos de cooperação de serviço docente, ao abrigo da Lei 13/2004, de 14 de abril, para o exercício de funções no âmbito do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, em Timor-Leste, até ao limite máximo de 150;
2 - Os contratos podem ser renovados nos termos e limites legais estipulados no artigo 11.º da Lei 13/2004, de 14 de abril;
3 - A celebração e a renovação dos contratos referidos nos números 1 e 2 ficam condicionadas à prévia existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis, bem como à previsão dos encargos para os anos seguintes em sede do orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar;
4 - Nos termos legalmente previstos, para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que eventualmente haja lugar, a Direção-Geral da Administração Escolar deve manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços suprarreferidos, de forma a poder avaliar-se o cumprimento do presente despacho, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que justificam a autorização aqui determinada;
5 - A informação relativa aos contratos celebrados ao abrigo do presente despacho deve ser enviada até ao fim do primeiro trimestre de 2017 para o Ministério das Finanças, através do endereço eletrónico contratacaoserviços@mf.gov.pt, juntando os elementos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro;
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
19 de fevereiro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
209385993