Decreto 49014
O desenvolvimento progressivo dos empreendimentos dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique nas suas várias modalidades, mormente a criação de circuitos radioeléctricos e outros meios de transmissão de técnica mais moderna e a construção e ampliação das centrais telefónicas automáticas, exige dos técnicos daqueles Serviços uma maior especialização e aconselha a criar incentivos que facilitem o recrutamento de novos elementos.
Considerando que, por idênticas razões, foram já atribuídos subsídios diários e gratificações fixas aos técnicos de outros serviços da província;
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique são atribuídas as seguintes gratificações mensais especiais:
Engenheiro inspector provincial ... 3000$00
Engenheiro director dos Serviços ... 3000$00
Engenheiro director adjunto técnico ... 2000$00
Engenheiros-chefes de repartições da direcção ... 1500$00
Engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, chefes de repartições regionais ... 1000$00
Agentes técnicos de engenharia, chefes de serviços técnicos ... 750$00
Chefes de serviços radioeléctricos ... 500$00
Chefes de oficinas gerais ... 500$00
§ único. Aos funcionários que receberem as gratificações previstas no corpo do artigo anterior não serão abonadas as gratificações referidas no artigo 383.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, exceptuando as que respeitem ao Conselho de Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Art. 2.º Além das gratificações indicadas no artigo anterior, são fixados cumulativamente os seguintes quantitativos de subsídio diário a abonar ao pessoal técnico:
(ver documento original)
§ 1.º O abono de subsídio diário acarreta a proibição de exercício de qualquer actividade particular.
§ 2.º Não tem direito a subsídio diário o pessoal técnico assalariado.
Art. 3.º O abono, tanto do subsídio diário como das gratificações mensais especiais, terá efeito a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, constituindo encargo da tabela de despesa ordinária do orçamento privativo dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.