Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 127/2009, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 322.º, 343.º, n.º 1, e 345.º, todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que cabe ao juiz determinar qual o momento oportuno para que o direito do arguido a «prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo» seja exercido. (Processo n.º 987/08)

Texto do documento

Acórdão 127/2009

Processo 987/08

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Nos presentes autos em que são recorrentes Thierry Jean Beille e Corinne Caspar e recorridos o Ministério Público, Stéphane Le Floch e outros e Danielle Marguerite Gabrielle Durigneux, foi interposto recurso de acórdão proferido, em conferência, pela Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Novembro de 2008 (fls.

5535 a 5551).

2 - Por despacho da Relatora ficou assim definido o objecto do recurso:

«A norma extraída da conjugação dos artigos 322.º, 343.º, n.º 1, e 345.º, todos do Código de Processo Penal, mas apenas no sentido de que «ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito de contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constatada a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo seu defensor, pode e deve confrontá-lo com tal versão» (fls.

5545).

3 - Na sequência deste despacho, o recorrente produziu alegações, das quais constam

as seguintes conclusões:

«1.º Os arguidos apresentaram recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação de Évora, e invocaram a violação da Constituição da República Portuguesa por parte do Tribunal da Comarca, nomeadamente o artigo 32.º da C.R.P. por interpretação indevida dos artigos 343.º n.º 1, 322.º, 345.º, 343.º, n.º 2 do C.P.P., por violação do direito à defesa.

2.º Para esse efeito, os arguidos enumeraram passagens de tentativas de intervenção do arguido Thierry, umas vezes invocando a necessidade de falar com o seu advogado, para preparar a defesa, uma vez que não tivera oportunidade de o fazer antes, outras vezes para usar da palavra, durante o interrogatório de uma testemunha.

3.º Em todas as tentativas levadas a efeito pelo arguido, a juiz presidente nunca lhe concedeu a palavra, não se ficando a saber se a sua intervenção era ou não pertinente.

4.º O Tribunal da Relação, considerou acertada a decisão do tribunal colectivo dizendo que, não tendo o arguido prestado declarações o Tribunal não conhecia a sua versão dos factos, só conhecia a versão vertida na sua contestação, portanto não podia saber

se havia qualquer relevância.

5.º O Tribunal da Relação cita o artigo 343.º n.º 2 do C.P.P. que diz que "se o arguido se dispuser a prestar declarações, o [tribunal] ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no numero anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários de onde possa inferir-se num juízo sobre a culpabilidade» 6.º Durante as declarações prestadas pelos arguidos no final da audiência, e que se encontra transcrito supra, o tribunal revelou claramente que já havia tomado uma decisão sobre a condenação dos arguidos, manifestando desinteresse pelas respostas efectuadas pelos arguidos às perguntas da juiz presidente.

7.º Tendo sido negado provimento ao recurso, os arguidos recorreram com os mesmos fundamentos com que o fizeram para o Tribunal da Relação, tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dito que "ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito de contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constata a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo sue defensor, pode e deve confrontá-lo com tal versão".

8.º E a propósito da interpretação dos artigos 343.º e 345.º do C.P.P., o Supremo Tribunal de Justiça disse que "ainda não figura o direito do arguido a interromper qualquer testemunha ao ser inquirida em julgamento".

9.º Conforme resulta das intervenções transcritas, efectuadas pelo arguido, o que este procurou sempre foi usar da palavra, sem nunca se ter sabido qual o objectivo, e qual a sua versão dos factos, porque sempre foi disso impedido pelo tribunal.

Nestes termos, os arguidos não puderam exercer o direito ao contraditório; não tiveram no seu mandatário oficioso qualquer intervenção no sentido de exercer o direito ao contraditório, mostrando-se assim, e pelas razões evocadas nas conclusões, que tanto o Tribunal da Relação de Évora como o Supremo Tribunal de Justiça interpretaram mal os artigos 322.º, 343.º e 345.º todos do C.P.P., porque o fizeram no sentido de que o arguido não pode usar da palavra porque não se conhecia a sua versão dos factos ou porque não foi violado o direito ao contraditório, apesar de não ter sido permitido usar da palavra, pelo que a interpretação destes artigos no sentido em que o foram, é inconstitucional, por violação do direito à defesa consagrado no artigo 32.º da C.R.P.»

(fls. 5582 a 5583)

4 - Por sua vez, notificado daquelas alegações, o Ministério Público formulou as

seguintes contra-alegações:

«1 - Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.

1.1 - Inconformado com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos Thierry Jean Beille e Corinne Sylvie Caspar interpuseram o presente recurso de constitucionalidade circunscrito à apreciação da conformidade à lei fundamental da norma do artigo 343.º n.º 1, conjugada com a dos artigos 322.º e 345.º, todos do Código do Processo Penal, nos termos que constam do respectivo requerimento de

interpretação.

1.2 - A fls. 5567, pela Exma. Sra. Conselheira Relatora foi fixada a interpretação normativa a apreciar, extraída da conjugação dos citados artigos, efectivamente aplicada na decisão recorrida, no sentido apenas (ao contrário do pretendido pelos recorrentes) de que "ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito de contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constatada a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo seu defensor, pode e

deve confrontá-lo com tal versão".

Ora, parece ser manifesto que esta interpretação normativa não colide com quaisquer direitos de defesa dos arguidos, constitucionalmente consagrados, designadamente os estabelecidos no artigo 32.º n.os 1 e 5 da Lei Fundamental.

Com efeito, os direitos do arguido em processo penal, designadamente o contraditório, não passam pela interrupção, a qualquer preço, de depoimentos ou declarações que estejam a ser produzidas em audiência, em ordem a apurar a verdade material.

Desde que seja assegurado ao arguido a possibilidade de pôr em causa, questionando e "contraditando", os depoimentos prestados, o que, no caso em apreço, não resulta minimamente beliscado na interpretação normativa seguida pela decisão recorrida, não há que falar em violação do princípio do contraditório.

1.3 - O exercício do contraditório não decorre da consagração de um hipotético direito concedido ao arguido de interromper depoimentos que estão a ser prestados, quando fica assegurado ao arguido a possibilidade de, findo este, poder sobre ele tomar posição, pessoalmente ou através do defensor.

Quando não seja posta em causa, como não foi, a obtenção da verdade, nenhuma interrupção de depoimento deve ser permitida, o que só excepcionalmente deve ser admitido quando esta via da interrupção se revelar como único e inexorável meio daquela verdade ser atingida - cf. Nota 1 ao artigo 343.º, fls. 845, do "Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", de Paulo Pinto de Albuquerque.

1.4 - O princípio do contraditório, segundo a Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, pag. 360, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, "Traduz-se na estruturação da audiência de julgamento e dos actos instrutórios que a lei determinar em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa. Acusação e defesa são chamadas a deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear sobre o valor e resultado probatórios de uma e outras."

E segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, pag. 522, anotação XII, vol. I - 4.ª edição revista, da "Constituição da República Anotada", o princípio do contraditório consiste numa sua dimensão específica, no "direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos traduzidos ao processo (...)."

Assim considerado, há que constatar que a decisão recorrida não interpretou nem aplicou as normas em causa, em violação do princípio do contraditório, como também, aliás, não o fez, ofendendo qualquer outro direito ou garantia do arguido em processo

penal.

2 - Conclusão

Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se:

1 - Não é inconstitucional uma interpretação da norma extraída da conjugação dos artigos 322.º, 343.º, n.º 1 e 345.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito ao contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constatada a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo seu defensor, pode e deve

confrontá-lo com tal versão.

2 - Termos em que não deverá proceder o presente recurso.» (fls. 5614 a 5617) 5. Igualmente notificados das alegações, os recorridos Stéphane Le Floch e outros e Danielle Marguerite Gabrielle Durigneux proferiram as seguintes contra-alegações:

«De forma algo caótica, seja permitido dizer-se, os arguidos vêm pretender que nos autos não p[u]deram exercer o direito ao contraditório, sustentando-se em transcrições parcelares que fazem de passos da audiência.

O douto despacho de fls. esclarece que o que está em causa é a interpretação normativa feita da conjugação dos art.os 322.º 343.º, n.º 1 e 345.º do C.P.P. no sentido de que ao arguido assiste o direito a ser ouvido mas não a interromper uma

qualquer testemunha.

Ora, é patente que esta interpretação é absolutamente conforme com a Constituição, não ofendendo o direito ao contraditório ou qualquer outro dos que são outorgados

aos arguidos.

E de tal modo que se não justifica um debate profundo sobre a questão, nomeadamente trazendo à colação citações doutrinais ou jurisprudenciais.

Na verdade, é obvio que o exercício de qualquer direito no decurso da audiência está sujeito a regras ordenatórias da audiência de modo a que, p. ex., os intervenientes não falem todos ao mesmo tempo de tal maneira que ninguém se entenda, que as sucessivas intervenções decorram sem interrupções que possam prejudicar o seu conteúdo e

expontaneidade.

A observância das regras respeitantes à disciplina da audiência e direcção dos trabalhos compete ao Presidente do Tribunal (artigo 322.º, n.º 1 do CPP), sendo que a generalidade delas decorre da experiência e bom senso não podendo estar

exaustivamente expressas.

De qualquer modo, no que se refere à inquirição das testemunhas, a própria lei prescreve (artigo 348.º, n.º 4 do CPP) que primeiro são inquiridos por quem as indicou e só depois sujeitas a contra-interrogatório, o qual consubstancia o exercício do

contraditório.

Assim, quando no artigo 343.º, n.º 1 do CPP se dispõe que o arguido tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, tal não é em direito absoluto no sentido de terem de ser interrompidos os actos então em curso, quaisquer que sejam e independentemente de como estejam a decorrer, mas sim um direito a observar no quadro da necessária disciplina da audiência. Acresce que as declarações do arguido são um meio de prova e não pertinentes ao exercício do direito do contraditório, ao menos directo, em relação aos actos em curso, nomeadamente, depoimentos

testemunhais.

O exercício (directo) do contraditório não cabe sequer ao arguido pessoalmente mas sim ao seu advogado/defensor cuja assistência é, mesmo, obrigatória (art.os 64.º, n.º 1,

alínea b) e artigo 63.º, n.º 1 do CPP).

Não caberá, assim, dizer mais para demonstrar que a interpretação dos art.os 322.º, 343.º, n.º 1 e 345.º do CPP conjugados não podia ser outra que não a que lhe foi dada pelas Instâncias e que essa interpretação é inteiramente compatível com o direito ao contraditório - e à defesa em geral - que assiste aos arguidos.

Tal interpretação foi, no caso concreto, estritamente observada pelo que é conclusão errónea a de que "os arguidos não puderam exercer o direito ao contraditório".

Conclusão única:

A interpretação dada e observada durante a audiência dos autos às disposições conjugadas dos art.os 322.º, 343.º, n.º 1 e 345.º do Código de Processo Penal não viola qualquer preceito Constitucional, mormente o artigo 32.º da CRP.

Termos em que o doutamente decidido pelas Instâncias deve manter-se nos seus

exactos termos.» (fls. 5618 a 5620).

Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6 - Antes de mais, deve notar-se que a dimensão normativa em apreço nos presentes corresponde à que foi identificada no requerimento de interposição de recurso e depois precisada no despacho proferido pela Relatora a fls. 5567, segundo o qual «ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito de contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constatada a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo seu defensor, pode e deve

confrontá-lo com tal versão».

Os preceitos legais dos quais foi extraída esta interpretação normativa constam do Código de Processo Penal e são os seguintes:

«Artigo 322.º

Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos 1 - A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º

(...)

Artigo 343.º

Declarações do arguido

1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.

(...)

Artigo 345.º

Perguntas sobre os factos

1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas,

sem que isso o possa desfavorecer."

Argumentam os recorrentes que a interpretação normativa supra identificada atenta contra as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagrada (artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP), e, em particular, contra o princípio do contraditório.

Nas suas alegações de recurso os recorrentes tecem uma série de considerações quanto à conduta do Juiz-Presidente do Tribunal Criminal de 1.ª instância, no exercício dos seus poderes de direcção da audiência de julgamento, das quais este Tribunal não conhecerá - nem podia fazê-lo - por não ter sido dotado de tais poderes pelo legislador constituinte. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º e do artigo 280.º da Constituição da República, o Tribunal Constitucional apenas centra a sua apreciação jurisdicional em questões de inconstitucionalidade normativa.

Assim sendo, de ora em diante, apenas se curará de sindicar a conformidade da interpretação normativa aplicada com as normas e princípios constitucionais.

7 - A questão sub judice, ainda que de particular relevância, afigura-se relativamente simples. Trata-se de saber se é admissível que um preceito legal (artigo 343.º, n.º 1, do CPP) que determina que o arguido "tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo", seja interpretado no sentido de que cabe ao juiz determinar qual o momento oportuno para que tal direito seja exercido, de modo a que não fique prejudicada a clareza do depoimento em curso de uma testemunha. Segundo os recorrentes, tal interpretação normativa seria contrária à Lei Fundamental, por restringir de forma inadmissível o princípio do contraditório e os direitos de defesa dos arguidos (artigo 32.º, n.º s 1 e 5,

da CRP).

É de realçar que mal se compreende em que medida é que o princípio do contraditório fica em risco pela interpretação normativa em causa, uma vez que a decisão recorrida afirma peremptoriamente o direito dos arguidos a serem ouvidos, ainda que apenas quando findo o depoimento da testemunha. Diga-se, aliás, que a continuidade do depoimento da testemunha permite aquilatar da veracidade dos factos comunicados por aquela ao Tribunal, evitando a colocação de qualquer pressão psicológica exterior sobre a mesma e permitindo ao julgador melhor aferir da fiabilidade do depoimento (em defesa da continuidade dos depoimentos em processo penal, ver Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário ao Código do Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 2007, p. 845).

Ora, conforme unanimemente notado pela doutrina (por todos, ver Jorge Miranda / Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, p. 360; J.J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, "Constituição da República Anotada", Vol. I, pp. 522 e 523) e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a garantia constitucional do direito ao contraditório visa assegurar que o arguido não possa ser julgado e condenado sem que possa ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a plenitude da prova carreada para os autos e produzida em audiência de julgamento. De modo particularmente ilustrativo, veja-se o Acórdão 70/08, de 31 de Janeiro (disponível in

www.tribunalconstitucional.pt):

«Uma das componentes específicas das garantias de defesa, aliás, também expressamente reconhecida na Lei Fundamental, é o princípio do contraditório (artigo

32.º, n.º 5).

Este princípio abrange, como esclarecem Gomes Canotilho/Vital Moreira (a) o dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, o direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; (d) a proibição de ser condenado por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (ob. cit., pág. 523).» (com

sublinhado nosso)

Desta jurisprudência decorre que o direito ao contraditório pressupõe, precisamente, que o arguido possa pronunciar-se sobre os depoimentos produzidos em audiência de julgamento por qualquer testemunha, só assim ficando garantido que aquele dispõe da "última palavra" a propósito da prova contra si produzida.

Não se vislumbra que a decisão recorrida tenha interpretado os artigos 322.º, 343.º, n.º 1 e 345.º do Código de Processo Penal, de modo a privar os recorrentes do direito ao contraditório. Sucedeu apenas que, compatibilizando o direito dos arguidos a serem ouvidos com a necessidade de assegurar a boa condução do julgamento e a continuidade do depoimento de uma testemunha, o Juiz-Presidente do Tribunal Criminal de 1.ª instância limitou-se a interpretar o n.º 1 do artigo 343.º do CPP, de modo a que os arguidos apenas pudessem usar da palavra findo o depoimento em curso de uma das

testemunhas.

Em suma, a interpretação normativa reputada de inconstitucional não priva os arguidos do seu direito fundamental ao contraditório (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP), pois aqueles podem pronunciar-se sobre o teor dos depoimentos prestados por testemunhas logo que findos esses mesmos depoimentos ou, em limite, no momento da prestação das últimas declarações pelos arguidos (artigo 361.º, do CPP).

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao presente recurso.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 12 de Março de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão.

201775767

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/18/plain-252286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda