Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - Nos presentes autos em que são recorrentes Thierry Jean Beille e Corinne Caspar e recorridos o Ministério Público, Stéphane Le Floch e outros e Danielle Marguerite Gabrielle Durigneux, foi interposto recurso de acórdão proferido, em conferência, pela Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Novembro de 2008 (fls.
5535 a 5551).
2 - Por despacho da Relatora ficou assim definido o objecto do recurso:«A norma extraída da conjugação dos artigos 322.º, 343.º, n.º 1, e 345.º, todos do Código de Processo Penal, mas apenas no sentido de que «ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito de contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constatada a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo seu defensor, pode e deve confrontá-lo com tal versão» (fls.
5545).
3 - Na sequência deste despacho, o recorrente produziu alegações, das quais constamas seguintes conclusões:
«1.º Os arguidos apresentaram recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação de Évora, e invocaram a violação da Constituição da República Portuguesa por parte do Tribunal da Comarca, nomeadamente o artigo 32.º da C.R.P. por interpretação indevida dos artigos 343.º n.º 1, 322.º, 345.º, 343.º, n.º 2 do C.P.P., por violação do direito à defesa.2.º Para esse efeito, os arguidos enumeraram passagens de tentativas de intervenção do arguido Thierry, umas vezes invocando a necessidade de falar com o seu advogado, para preparar a defesa, uma vez que não tivera oportunidade de o fazer antes, outras vezes para usar da palavra, durante o interrogatório de uma testemunha.
3.º Em todas as tentativas levadas a efeito pelo arguido, a juiz presidente nunca lhe concedeu a palavra, não se ficando a saber se a sua intervenção era ou não pertinente.
4.º O Tribunal da Relação, considerou acertada a decisão do tribunal colectivo dizendo que, não tendo o arguido prestado declarações o Tribunal não conhecia a sua versão dos factos, só conhecia a versão vertida na sua contestação, portanto não podia saber
se havia qualquer relevância.
5.º O Tribunal da Relação cita o artigo 343.º n.º 2 do C.P.P. que diz que "se o arguido se dispuser a prestar declarações, o [tribunal] ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no numero anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários de onde possa inferir-se num juízo sobre a culpabilidade» 6.º Durante as declarações prestadas pelos arguidos no final da audiência, e que se encontra transcrito supra, o tribunal revelou claramente que já havia tomado uma decisão sobre a condenação dos arguidos, manifestando desinteresse pelas respostas efectuadas pelos arguidos às perguntas da juiz presidente.7.º Tendo sido negado provimento ao recurso, os arguidos recorreram com os mesmos fundamentos com que o fizeram para o Tribunal da Relação, tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dito que "ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito de contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constata a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo sue defensor, pode e deve confrontá-lo com tal versão".
8.º E a propósito da interpretação dos artigos 343.º e 345.º do C.P.P., o Supremo Tribunal de Justiça disse que "ainda não figura o direito do arguido a interromper qualquer testemunha ao ser inquirida em julgamento".
9.º Conforme resulta das intervenções transcritas, efectuadas pelo arguido, o que este procurou sempre foi usar da palavra, sem nunca se ter sabido qual o objectivo, e qual a sua versão dos factos, porque sempre foi disso impedido pelo tribunal.
Nestes termos, os arguidos não puderam exercer o direito ao contraditório; não tiveram no seu mandatário oficioso qualquer intervenção no sentido de exercer o direito ao contraditório, mostrando-se assim, e pelas razões evocadas nas conclusões, que tanto o Tribunal da Relação de Évora como o Supremo Tribunal de Justiça interpretaram mal os artigos 322.º, 343.º e 345.º todos do C.P.P., porque o fizeram no sentido de que o arguido não pode usar da palavra porque não se conhecia a sua versão dos factos ou porque não foi violado o direito ao contraditório, apesar de não ter sido permitido usar da palavra, pelo que a interpretação destes artigos no sentido em que o foram, é inconstitucional, por violação do direito à defesa consagrado no artigo 32.º da C.R.P.»
(fls. 5582 a 5583)
4 - Por sua vez, notificado daquelas alegações, o Ministério Público formulou asseguintes contra-alegações:
«1 - Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.1.1 - Inconformado com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos Thierry Jean Beille e Corinne Sylvie Caspar interpuseram o presente recurso de constitucionalidade circunscrito à apreciação da conformidade à lei fundamental da norma do artigo 343.º n.º 1, conjugada com a dos artigos 322.º e 345.º, todos do Código do Processo Penal, nos termos que constam do respectivo requerimento de
interpretação.
1.2 - A fls. 5567, pela Exma. Sra. Conselheira Relatora foi fixada a interpretação normativa a apreciar, extraída da conjugação dos citados artigos, efectivamente aplicada na decisão recorrida, no sentido apenas (ao contrário do pretendido pelos recorrentes) de que "ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito de contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constatada a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo seu defensor, pode edeve confrontá-lo com tal versão".
Ora, parece ser manifesto que esta interpretação normativa não colide com quaisquer direitos de defesa dos arguidos, constitucionalmente consagrados, designadamente os estabelecidos no artigo 32.º n.os 1 e 5 da Lei Fundamental.Com efeito, os direitos do arguido em processo penal, designadamente o contraditório, não passam pela interrupção, a qualquer preço, de depoimentos ou declarações que estejam a ser produzidas em audiência, em ordem a apurar a verdade material.
Desde que seja assegurado ao arguido a possibilidade de pôr em causa, questionando e "contraditando", os depoimentos prestados, o que, no caso em apreço, não resulta minimamente beliscado na interpretação normativa seguida pela decisão recorrida, não há que falar em violação do princípio do contraditório.
1.3 - O exercício do contraditório não decorre da consagração de um hipotético direito concedido ao arguido de interromper depoimentos que estão a ser prestados, quando fica assegurado ao arguido a possibilidade de, findo este, poder sobre ele tomar posição, pessoalmente ou através do defensor.
Quando não seja posta em causa, como não foi, a obtenção da verdade, nenhuma interrupção de depoimento deve ser permitida, o que só excepcionalmente deve ser admitido quando esta via da interrupção se revelar como único e inexorável meio daquela verdade ser atingida - cf. Nota 1 ao artigo 343.º, fls. 845, do "Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", de Paulo Pinto de Albuquerque.
1.4 - O princípio do contraditório, segundo a Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, pag. 360, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, "Traduz-se na estruturação da audiência de julgamento e dos actos instrutórios que a lei determinar em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa. Acusação e defesa são chamadas a deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear sobre o valor e resultado probatórios de uma e outras."
E segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, pag. 522, anotação XII, vol. I - 4.ª edição revista, da "Constituição da República Anotada", o princípio do contraditório consiste numa sua dimensão específica, no "direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos traduzidos ao processo (...)."
Assim considerado, há que constatar que a decisão recorrida não interpretou nem aplicou as normas em causa, em violação do princípio do contraditório, como também, aliás, não o fez, ofendendo qualquer outro direito ou garantia do arguido em processo
penal.
2 - Conclusão
Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se:1 - Não é inconstitucional uma interpretação da norma extraída da conjugação dos artigos 322.º, 343.º, n.º 1 e 345.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito ao contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constatada a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo seu defensor, pode e deve
confrontá-lo com tal versão.
2 - Termos em que não deverá proceder o presente recurso.» (fls. 5614 a 5617) 5. Igualmente notificados das alegações, os recorridos Stéphane Le Floch e outros e Danielle Marguerite Gabrielle Durigneux proferiram as seguintes contra-alegações:«De forma algo caótica, seja permitido dizer-se, os arguidos vêm pretender que nos autos não p[u]deram exercer o direito ao contraditório, sustentando-se em transcrições parcelares que fazem de passos da audiência.
O douto despacho de fls. esclarece que o que está em causa é a interpretação normativa feita da conjugação dos art.os 322.º 343.º, n.º 1 e 345.º do C.P.P. no sentido de que ao arguido assiste o direito a ser ouvido mas não a interromper uma
qualquer testemunha.
Ora, é patente que esta interpretação é absolutamente conforme com a Constituição, não ofendendo o direito ao contraditório ou qualquer outro dos que são outorgadosaos arguidos.
E de tal modo que se não justifica um debate profundo sobre a questão, nomeadamente trazendo à colação citações doutrinais ou jurisprudenciais.Na verdade, é obvio que o exercício de qualquer direito no decurso da audiência está sujeito a regras ordenatórias da audiência de modo a que, p. ex., os intervenientes não falem todos ao mesmo tempo de tal maneira que ninguém se entenda, que as sucessivas intervenções decorram sem interrupções que possam prejudicar o seu conteúdo e
expontaneidade.
A observância das regras respeitantes à disciplina da audiência e direcção dos trabalhos compete ao Presidente do Tribunal (artigo 322.º, n.º 1 do CPP), sendo que a generalidade delas decorre da experiência e bom senso não podendo estarexaustivamente expressas.
De qualquer modo, no que se refere à inquirição das testemunhas, a própria lei prescreve (artigo 348.º, n.º 4 do CPP) que primeiro são inquiridos por quem as indicou e só depois sujeitas a contra-interrogatório, o qual consubstancia o exercício docontraditório.
Assim, quando no artigo 343.º, n.º 1 do CPP se dispõe que o arguido tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, tal não é em direito absoluto no sentido de terem de ser interrompidos os actos então em curso, quaisquer que sejam e independentemente de como estejam a decorrer, mas sim um direito a observar no quadro da necessária disciplina da audiência. Acresce que as declarações do arguido são um meio de prova e não pertinentes ao exercício do direito do contraditório, ao menos directo, em relação aos actos em curso, nomeadamente, depoimentostestemunhais.
O exercício (directo) do contraditório não cabe sequer ao arguido pessoalmente mas sim ao seu advogado/defensor cuja assistência é, mesmo, obrigatória (art.os 64.º, n.º 1,alínea b) e artigo 63.º, n.º 1 do CPP).
Não caberá, assim, dizer mais para demonstrar que a interpretação dos art.os 322.º, 343.º, n.º 1 e 345.º do CPP conjugados não podia ser outra que não a que lhe foi dada pelas Instâncias e que essa interpretação é inteiramente compatível com o direito ao contraditório - e à defesa em geral - que assiste aos arguidos.Tal interpretação foi, no caso concreto, estritamente observada pelo que é conclusão errónea a de que "os arguidos não puderam exercer o direito ao contraditório".
Conclusão única:
A interpretação dada e observada durante a audiência dos autos às disposições conjugadas dos art.os 322.º, 343.º, n.º 1 e 345.º do Código de Processo Penal não viola qualquer preceito Constitucional, mormente o artigo 32.º da CRP.Termos em que o doutamente decidido pelas Instâncias deve manter-se nos seus
exactos termos.» (fls. 5618 a 5620).
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6 - Antes de mais, deve notar-se que a dimensão normativa em apreço nos presentes corresponde à que foi identificada no requerimento de interposição de recurso e depois precisada no despacho proferido pela Relatora a fls. 5567, segundo o qual «ao arguido assistiria o direito a ser ouvido mas nunca a interromper uma qualquer testemunha e nem por isso o seu direito de contraditório fica prejudicado pois que, findo o depoimento, o juiz presidente constatada a utilidade da sua audição, se esta for manifestada por aquele ou mais e essencialmente pelo seu defensor, pode e deveconfrontá-lo com tal versão».
Os preceitos legais dos quais foi extraída esta interpretação normativa constam do Código de Processo Penal e são os seguintes:
«Artigo 322.º
Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos 1 - A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º(...)
Artigo 343.º
Declarações do arguido
1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
(...)
Artigo 345.º
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas,sem que isso o possa desfavorecer."
Argumentam os recorrentes que a interpretação normativa supra identificada atenta contra as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagrada (artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP), e, em particular, contra o princípio do contraditório.Nas suas alegações de recurso os recorrentes tecem uma série de considerações quanto à conduta do Juiz-Presidente do Tribunal Criminal de 1.ª instância, no exercício dos seus poderes de direcção da audiência de julgamento, das quais este Tribunal não conhecerá - nem podia fazê-lo - por não ter sido dotado de tais poderes pelo legislador constituinte. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º e do artigo 280.º da Constituição da República, o Tribunal Constitucional apenas centra a sua apreciação jurisdicional em questões de inconstitucionalidade normativa.
Assim sendo, de ora em diante, apenas se curará de sindicar a conformidade da interpretação normativa aplicada com as normas e princípios constitucionais.
7 - A questão sub judice, ainda que de particular relevância, afigura-se relativamente simples. Trata-se de saber se é admissível que um preceito legal (artigo 343.º, n.º 1, do CPP) que determina que o arguido "tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo", seja interpretado no sentido de que cabe ao juiz determinar qual o momento oportuno para que tal direito seja exercido, de modo a que não fique prejudicada a clareza do depoimento em curso de uma testemunha. Segundo os recorrentes, tal interpretação normativa seria contrária à Lei Fundamental, por restringir de forma inadmissível o princípio do contraditório e os direitos de defesa dos arguidos (artigo 32.º, n.º s 1 e 5,
da CRP).
É de realçar que mal se compreende em que medida é que o princípio do contraditório fica em risco pela interpretação normativa em causa, uma vez que a decisão recorrida afirma peremptoriamente o direito dos arguidos a serem ouvidos, ainda que apenas quando findo o depoimento da testemunha. Diga-se, aliás, que a continuidade do depoimento da testemunha permite aquilatar da veracidade dos factos comunicados por aquela ao Tribunal, evitando a colocação de qualquer pressão psicológica exterior sobre a mesma e permitindo ao julgador melhor aferir da fiabilidade do depoimento (em defesa da continuidade dos depoimentos em processo penal, ver Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário ao Código do Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 2007, p. 845).Ora, conforme unanimemente notado pela doutrina (por todos, ver Jorge Miranda / Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, p. 360; J.J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, "Constituição da República Anotada", Vol. I, pp. 522 e 523) e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a garantia constitucional do direito ao contraditório visa assegurar que o arguido não possa ser julgado e condenado sem que possa ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a plenitude da prova carreada para os autos e produzida em audiência de julgamento. De modo particularmente ilustrativo, veja-se o Acórdão 70/08, de 31 de Janeiro (disponível in
www.tribunalconstitucional.pt):
«Uma das componentes específicas das garantias de defesa, aliás, também expressamente reconhecida na Lei Fundamental, é o princípio do contraditório (artigo32.º, n.º 5).
Este princípio abrange, como esclarecem Gomes Canotilho/Vital Moreira (a) o dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, o direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; (d) a proibição de ser condenado por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (ob. cit., pág. 523).» (comsublinhado nosso)
Desta jurisprudência decorre que o direito ao contraditório pressupõe, precisamente, que o arguido possa pronunciar-se sobre os depoimentos produzidos em audiência de julgamento por qualquer testemunha, só assim ficando garantido que aquele dispõe da "última palavra" a propósito da prova contra si produzida.Não se vislumbra que a decisão recorrida tenha interpretado os artigos 322.º, 343.º, n.º 1 e 345.º do Código de Processo Penal, de modo a privar os recorrentes do direito ao contraditório. Sucedeu apenas que, compatibilizando o direito dos arguidos a serem ouvidos com a necessidade de assegurar a boa condução do julgamento e a continuidade do depoimento de uma testemunha, o Juiz-Presidente do Tribunal Criminal de 1.ª instância limitou-se a interpretar o n.º 1 do artigo 343.º do CPP, de modo a que os arguidos apenas pudessem usar da palavra findo o depoimento em curso de uma das
testemunhas.
Em suma, a interpretação normativa reputada de inconstitucional não priva os arguidos do seu direito fundamental ao contraditório (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP), pois aqueles podem pronunciar-se sobre o teor dos depoimentos prestados por testemunhas logo que findos esses mesmos depoimentos ou, em limite, no momento da prestação das últimas declarações pelos arguidos (artigo 361.º, do CPP).
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao presente recurso.Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 12 de Março de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão.
201775767