Portaria 167/91
de 1 de Março
O Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, define e regula os critérios a que devem obedecer a gestão e a colocação de excedentes.
Na Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo vêm prestando serviço, há mais de um ano, seis funcionários pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto dela.
A integração do referido pessoal excedentário, mediante alargamento do quadro, é a única solução possível para estes elementos, por não existirem vagas nas categorias que detêm e se manterem as necessidades de serviço que estiveram na base do seu destacamento.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São integrados no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo os funcionários que nela vêm prestando serviço, há mais de um ano, em regime de destacamento, pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da referida Secretaria-Geral.
2.º São aumentados ao quadro de pessoal daquela Secretaria-Geral, anexo ao Decreto-Lei 135/88, de 21 de Abril, na parte respeitante ao pessoa administrativo e auxiliar, os lugares seguintes, a extinguir quando vagarem:
a) Primeiro-oficial - quatro lugares;
b) Segundo-oficial - um lugar;
c) Motorista de pesados de 1.ª classe - um lugar.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.