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Despacho 3233/2016, de 2 de Março

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Sumário

Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 3233/2016

Homologação dos Estatutos da FBAUP

Considerando que foram aprovadas por despacho normativo 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto (FBAUP) foram homologados por despacho reitoral n.º 3655/2010 e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 40 de 26 de fevereiro;

Considerando que o Conselho de Representantes, nas suas reuniões de 12 de dezembro de 2015 e 12 de janeiro de 2016, expressamente convocadas para o efeito, nos termos da alínea c) do artigo 12.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, aprovou as alterações aos Estatutos;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto:

Homologo as alterações aos Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto (FBAUP), em anexo e que fazem parte integrante deste Despacho.

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º e 65.º dos Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Missão

A FBAUP é uma instituição de ensino, investigação, criação e transmissão da cultura, da arte, do design e áreas artísticas e científicas afins ao serviço da comunidade, com respeito por todos os seus direitos.

Artigo 3.º

Fins

A FBAUP prossegue, entre outros fins, os seguintes:

a) ...

b) Promover e desenvolver a investigação e práticas nos campos da arte e design;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Promover a integração dos seus estudantes na vida ativa e pública.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da sua autonomia pedagógica a FBAUP goza da faculdade de:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Promover uma constante avaliação e aferição da qualidade do seu ensino.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - No âmbito da sua autonomia financeira a FBAUP goza da faculdade de, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros provenientes do orçamento do Estado e bem assim como as suas receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos.

2 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

4 - No domínio da sua autonomia financeira a FBAUP está sujeita ao controlo do órgão de fiscalização financeira da Universidade.

Artigo 11.º (anterior artigo 12.º)

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes da FBAUP é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) ...

b) Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos da FBAUP;

c) ...

d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito, não pertencente à Universidade do Porto, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 12.º (anterior artigo 11.º)

Competências do Conselho de Representantes

1 - ...:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor da FBAUP, nos termos da lei, dos Estatutos da FBAUP e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar, por deliberação tomada sob proposta do Diretor, o Subdiretor e os restantes vogais do Conselho Executivo;

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da FBAUP;

i) [Anterior alínea g)];

j) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor;

k) [Anterior alínea h)].

2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FBAUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviar as mesmas ao Conselho Geral;

b) ...

c) Criar, transformar e extinguir Departamentos, da FBAUP;

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º [anterior artigo 12.º] são eleitos pelos seus pares, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, de acordo com o regulamento interno aprovado pelo próprio Conselho.

2 - A personalidade externa a que se refere a alínea d) n.º 1 do artigo 11.º [anterior artigo 12.º], é designada pelos membros do Conselho de Representantes.

Artigo 15.º

Substituição dos membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 11.º [anterior artigo 12.º], sempre que percam o mandato antes de decorrido o prazo do mesmo, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.

2 - ...

3 - ...

4 - A personalidade externa que, antes de terminado o seu mandato solicite dispensa das suas funções enquanto membro do Conselho de Representantes, é substituída por outra personalidade designada em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - Compete ao vice-presidente do Conselho de Representantes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários.

4 - Compete ao secretário redigir as atas das reuniões do Conselho de Representantes e publicitá-las.

Artigo 17.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FBAUP é eleito pelo Conselho de Representantes em escrutínio secreto e proposto ao Reitor, de entre docentes ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que tenham apresentado a sua candidatura, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - Será eleito Diretor o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - ...

4 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

5 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

6 - Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

7 - O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor, que nomeia o Diretor.

8 - Em casos excecionais, o Reitor pode suspender a homologação e:

a) Comunicar a sua decisão ao Conselho de Representantes, acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Representantes pode eleger outra personalidade ou decidir-se a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância do Reitor, o Conselho Geral declara uma situação de crise a ser dirimida nos termos do artigo 28.º n.º 2, alíneas h), i) e j) dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 18.º

Competências do Diretor

O Diretor dirige e representa a FBAUP, incumbindo-lhe, designadamente, sem prescindir das competências que lhe sejam delegadas:

a) Representar a FBAUP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;

b) ...

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e contas;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da FBAUP e o plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

h) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FBAUP no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

i) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação e extinção de Departamentos, da FBAUP, ouvido o Conselho Científico;

k) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FBAUP;

l) [Anterior alínea j);

m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e progressão no ensino superior;

n) [Anterior alínea k)];

o) [Anterior alínea l)];

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];

r) [Anterior alínea o)];

s) [Anterior alínea p)];

t) [Anterior alínea q)];

u) [Anterior alínea r)].

Artigo 19.º (anterior artigo 20.º)

Composição do Conselho Executivo

1 - ...

a) ...

b) Dois a quatro vogais designados pelo Diretor de entre os docentes e investigadores dos Departamentos da FBAUP, um dos quais será o Subdiretor;

c) ...

d) ...

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto no caso do estudante, que será eleito por dois anos.

3 - O Subdiretor substitui o Diretor nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários;

4 - (Revogado.)

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - Os lugares deixados vagos por força do n.º 4, alínea a), deverão ser preenchidos no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 20.º (anterior artigo 19.º)

Competências do Conselho Executivo

O Conselho Executivo é um órgão com funções de gestão, ao qual compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Elaborar o regulamento orgânico da FBAUP a ratificar pelo Conselho de Representantes.

Artigo 21.º (anterior artigo 22.º)

Composição do Conselho Científico

1 - ...

2 - ...:

a) Dezasseis representantes eleitos pelos seus pares dos professores e investigadores de carreira da FBAUP e do restante pessoal docente e investigador em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b) ...

c) Até duas personalidades convidadas de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da FBAUP.

3 - Os membros referidos no n.º 2, alínea a) serão eleitos de forma a respeitar a representatividade equitativa dos Departamentos, devendo considerar pelo menos um Professor Catedrático ou Associado de cada Departamento, caso existam, por ordem dos mais votados.

4 - O Conselho Científico da FBAUP será composto por dezoito membros, caso não existam unidades de investigação nos termos do estipulado no n.º 2, alínea b).

5 - ...

Artigo 22.º (anterior artigo 21.º)

Competências do Conselho Científico

1 - ...:

a) ...

b) Definir e aprovar as linhas gerais da orientação científica da FBAUP;

c) ...

d) ...

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de Departamentos;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

3 - ...:

a) ...

b) ...

4 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Científico substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.

Artigo 23.º

Funcionamento do Conselho Científico

O Conselho Científico funciona de acordo com regulamento próprio, aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.

Artigo 24.º (anterior artigo 25.º)

Composição do Conselho Pedagógico

1 - ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 25.º (anterior artigo 24.º)

Competências do Conselho Pedagógico

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

3 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Pedagógico substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.

Artigo 28.º

Organização da FBAUP

1 - ...:

a) Departamentos;

b) ...

2 - ...

Artigo 29.º

Departamentos

1 - Os Departamentos, são as unidades da FBAUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais, associados às grandes áreas científicas cobertas pela mesma, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, que se caracterizam por um conjunto de áreas científicas próprias e competindo-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito à área respetiva.

2 - Na FBAUP existem os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Artes Plásticas;

b) Departamento de Design;

c) Departamento de Desenho;

d) Departamento de Ciências da Arte e do Design.

Artigo 30.º

Constituição de Departamentos

1 - Com respeito pelo previsto nos presentes estatutos e na demais legislação aplicável, podem ser constituídos novos Departamentos da FBAUP desde que, aos mesmos sejam afetos pelo menos cinco docentes ou investigadores contratados em regime de tempo integral ou equiparado.

2 - (Revogado).

Artigo 31.º

Competências dos Departamentos

Aos Departamentos compete, para além do que seja estabelecido em regulamento interno próprio, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Gerir as verbas que lhe são disponibilizadas pelo Diretor.

Artigo 32.º

Órgãos de gestão

1 - Cada Departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) ...

b) Conselho de Departamento, que elege o Diretor de Departamento a propor ao Diretor da Faculdade.

Artigo 33.º

Diretor de Departamento

1 - O Diretor da FBAUP nomeia o Diretor do Departamento é eleito pelo Conselho de Departamento, de entre os docentes doutorados com dedicação exclusiva, afetos ao Departamento em causa.

2 - Compete ao Diretor da FBAUP dar posse ao Diretor de Departamento.

3 - Em casos excecionais, O Diretor da FBAUP pode não aceitar a proposta e:

a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da decisão;

c) Caso persista a discordância do Diretor da FBAUP, a questão é remetida para o Conselho de Representantes;

d) O Conselho de Representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

e) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor da FBAUP.

4 - Compete ao Diretor de Departamento, designadamente:

a) [Anterior n.º 3 alínea a)];

b) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho de Departamento;

c) Representar o Departamento;

d) Divulgar e promover as atividades do Departamento e zelar pela sua atividade;

e) Exercer, em permanência as funções no âmbito das suas competências que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos diretores dos cursos de qualquer ciclo de estudos que sejam membros do Departamento.

5 - Em caso de falta, ausência ou impedimento temporário do Diretor de Departamento, as suas funções serão desempenhadas por outro docente ou investigador designado por este, de acordo com o previsto no regulamento interno.

6 - O Diretor de Departamento pode ser, desde que o requeira e fundamente, dispensado do serviço docente.

Artigo 34.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto por:

a) Diretor do Departamento;

b) Responsáveis pelas secções científicas e núcleos de investigação, caso existam, do Departamento;

c) Diretores dos programas de primeiro ciclo e de mestrado integrado em que a FBAUP participe, que sejam membros do Departamento e desde que este esteja envolvido;

d) Diretores dos programas de segundo e terceiro ciclo em que a FBAUP participe, que sejam membros do Departamento e desde que este esteja envolvido;

e) Representantes dos docentes e investigadores doutorados afetos ao Departamento;

f) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados, caso existam afetos ao Departamento;

g) (Revogado.)

2 - O número e a forma de designação dos representantes mencionados nas anteriores alíneas e) e f), é fixado no regulamento interno do Departamento.

3 - Compete ao Conselho de Departamento, designadamente:

a) Elaborar e submeter ao Conselho Executivo da FBAUP o regulamento interno do Departamento e propostas de alteração deste;

b) Dirigir o Departamento de acordo com o previsto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor;

c) Decidir sobre a constituição e a dissolução de secções científicas e núcleos de investigação do Departamento;

d) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Diretor da FBAUP e bem assim como, outros meios que no seu exercício lhe venham a ser afetos;

e) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções científicas e núcleos de investigação do Departamento;

f) Designar, sob proposta do Diretor do Departamento, os representantes desta em quaisquer outros órgãos de gestão, comissões ou grupos de trabalho;

g) ...

h) ...

i) ...

j) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividades e orçamento e os planos estratégicos do Departamento.

Artigo 35.º

Secções e Núcleos de Investigação

1 - Os Departamentos subdividir-se-ão em Secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias artísticas e científicas compreendidas nas suas áreas o justifique.

2 - As Secções são coordenadas por um dos seus membros, eleito pelos seus pares.

3 - Com respeito pelo previsto nos presentes estatutos e na demais legislação aplicável, os Departamentos podem propor a constituição de Secções, sujeitas a aprovação do Conselho Científico e desde que às mesmas sejam afetos pelo menos três docentes ou investigadores.

4 - A FBAUP pode criar Núcleos de Investigação agregados aos seus Departamentos.

Artigo 36.º

Secções e Núcleos de Investigação

1 - As Secções e Núcleos de Investigação, quando existam, são dirigidas por docentes ou investigadores em regime de tempo integral e em efetivo exercício de funções.

2 - O funcionamento e a forma de gestão das Secções e dos Núcleos de Investigação é determinada no seu regulamento interno.

Artigo 37.º

Cursos

1 - A FBAUP, enquanto Unidade Orgânica da Universidade do Porto, oferece cursos conferentes ou não de graus.

2 - Cada Curso será ainda dotado de um regulamento específico, a propor pela FBAUP ou Faculdades intervenientes na lecionação e a aprovar pelo Reitor conjuntamente com a respetiva organização curricular, satisfazendo as disposições dos Regulamentos Gerais dos Cursos previstos no artigo 56.º dos Estatutos da Universidade.

3 - Não estão sujeitos a aprovação pelo Reitor os regulamentos específicos e a organização curricular dos cursos não conferentes de grau e não integrados em ciclos de estudo, cabendo a sua aprovação ao Conselho Científico, nos termos de regulamentação própria para a Universidade do Porto aprovada pelo Reitor.

Artigo 39.º

Diretor de Curso

1 - Os Diretores de Cursos são designados pelo Diretor da FBAUP, ouvidos os Diretores dos Departamentos envolvidos.

2 - ...

3 - ...:

a) ...

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Diretor da FBAUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação de unidades curriculares do mesmo;

d) ...

e) ...

f) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da FBAUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidas a Comissão Científica do curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação das respetivas unidades curriculares;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

4 - ...

Artigo 40.º

Comissão Científica de Curso

1 - ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Elaborar e submeter às entidades competentes para homologação o regulamento do curso que deverá ser aprovado pelo Reitor.

3 - ...

Artigo 42.º

Atividades de Investigação e Desenvolvimento

Sem prejuízo da livre investigação individual, as atividades de investigação e desenvolvimento realizam-se no âmbito dos Departamentos, dos Centros de Investigação criados pela FBAUP e na mesma sedeados, e dos Institutos e Centros de I&D a ela associados.

Artigo 43.º

Centros de Investigação

1 - Podem ser constituídos pela FBAUP e na mesma serem sedeados, Centros de Investigação desde que com um mínimo de dez docentes ou investigadores, em regime de tempo integral e, preferencialmente afetos a, pelo menos dois Departamentos.

2 - ...

Artigo 44.º

Regulamento dos Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação sedeados na FBAUP, sem prescindir os regulamentos gerais da Universidade do Porto, dispõem de regulamento próprio proposto ao Conselho Executivo que o aprova, ouvido o Conselho Científico.

2 - Os Centros de Investigação são dirigidos por um docente ou investigador, eleitos nos termos do seu regulamento.

3 - As unidades de investigação sedeadas na FBAUP devem entregar anualmente um plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades e contas ao Diretor da FBAUP e aos Departamentos a que pertencem os seus membros.

4 - Cada docente ou investigador da FBAUP só poderá ser membro integrado de uma das estruturas de investigação referidas no artigo 41.º, embora possa colaborar noutras.

5 - Excecionalmente um docente ou investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da FBAUP ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial do Diretor.

6 - Os docentes e investigadores a realizar investigação fora da FBAUP ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, plano de atividades e orçamento e relatório de atividades e contas individuais.

Artigo 47.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar, de uma forma organizada o funcionamento dos cursos e demais atividades da FBAUP.

2 - O seu número e designação, bem como as respetivas atribuições são definidos no regulamento orgânico da FBAUP, elaborado pelo Conselho Executivo e ratificado pelo Conselho de Representantes.

3 - Os serviços funcionam na dependência do Diretor da FBAUP, tendo regulamentos próprios, por ele aprovados.

Artigo 58.º

Reuniões

1 - ...

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias são as previstas no regulamento interno de cada órgão ou Departamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 59.º

Mandatos

1 - ...

2 - Para além do estipulado na legislação em vigor, perdem o mandato os membros dos Órgãos de Gestão Central ou dos Departamentos que:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 63.º

Tomadas de posse

1 - ...

2 - O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Subdiretor da FBAUP;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico;

3 - Tomam posse perante o Diretor da FBAUP:

a) Os Coordenadores Científicos das unidades de I&D;

b) Diretores de Cursos e programas de qualquer ciclo de estudos;

c) Os responsáveis pelos Serviços.

Artigo 64.º

Exercício de cargos

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) Diretor de Departamento;

d) ...

e) ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

3 - ...:

a) Diretor de Departamento;

b) ...

c) ...

Artigo 65.º

Recursos

Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da FBAUP ou das omissões de conduta legal ou regularmente exigíveis, cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.»

Artigo 2.º

Norma Transitória

O número de membros das personalidades externas e o número de membros dos representantes dos estudantes atualmente existentes no órgão Conselho de Representantes, mantém-se até final dos respetivos mandatos.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º só entra em vigor no final do mandato do atual órgão Conselho de Representantes.

Artigo 4.º

Disposição Revogatória

São revogados os artigos 14.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º, 48.º a 57.º e 67.º a 69.º dos Estatutos da FBAUP.

Artigo 5.º

Início de vigência

A presente alteração aos Estatutos da FBAUP, decorrente do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, da qual fazem parte integrante, os Estatutos da FBAUP, com a redação atual.

22 de fevereiro de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, Missão e Fins

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, adiante designada por FBAUP, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, sendo, nos termos dos Estatutos da Universidade, uma Unidade Orgânica de ensino e investigação, com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

A FBAUP é uma instituição de ensino, investigação, criação e transmissão da cultura, da arte, do design e áreas artísticas e científicas afins ao serviço da comunidade, com respeito por todos os seus direitos.

Artigo 3.º

Fins

A FBAUP prossegue, entre outros fins, os seguintes:

a) Ministrar o ensino conducente à obtenção dos títulos e graus académicos previstos na lei;

b) Promover e desenvolver a investigação e práticas nos campos da arte e do design;

c) Organizar cursos de especialização e aperfeiçoamento;

d) Apoiar e promover ações de extensão cultural;

e) Organizar e desenvolver formas de prestação de serviços à comunidade;

f) Promover o intercâmbio cultural, artístico, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

g) Promover a integração dos seus estudantes na vida ativa e pública.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto concede o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de primeiro ciclo da FBAUP, em que efetuou a sua matrícula.

2 - A Universidade do Porto concede o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de segundo ciclo ou de mestrado integrado da FBAUP, em que efetuou a sua matrícula.

3 - A Universidade do Porto concede o grau de doutor aos que prossigam estudos integrados em programas de terceiro ciclo e, sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FBAUP.

4 - A Universidade do Porto concede o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FBAUP.

5 - A FBAUP pode organizar outros cursos com atribuição pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FBAUP pode organizar cursos de especialização e emitir os respetivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

A autonomia estatutária confere à FBAUP a capacidade para definir as normas reguladoras do seu funcionamento, designadamente elaborando, aprovando e revendo os seus Estatutos e lei orgânica.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A autonomia científica confere à FBAUP a capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades artísticas, científicas e culturais, dentro e fora da instituição, bem como a de promover a investigação aprofundada das práticas e teorias de criação nas áreas da arte e do design.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da sua autonomia pedagógica a FBAUP goza da faculdade de:

a) Propor ao Reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

b) Fixar para cada ciclo de estudos as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso em conformidade com os Estatutos da Universidade do Porto e demais legislação em vigor;

c) Estabelecer o regime de prescrições aplicável, em conformidade com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo da Universidade do Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas;

f) Promover uma constante avaliação e aferição da qualidade do seu ensino.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

No âmbito da sua autonomia administrativa, a FBAUP pode, nos casos previstos na lei e nos Estatutos da Universidade do Porto, dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - No âmbito da sua autonomia financeira a FBAUP goza da faculdade de, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros provenientes do orçamento do Estado e bem assim como as suas receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos.

2 - Compete à FBAUP, designadamente:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade do Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade do Porto.

3 - São receitas da FBAUP, designadamente:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de bens de que tenha a fruição;

d) As decorrentes de prestações de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, patrocínios, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

4 - No domínio da sua autonomia financeira a FBAUP está sujeita ao controlo do órgão de fiscalização financeira da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

Artigo 10.º

Órgãos de Gestão Central

A FBAUP é uma Unidade Orgânica da Universidade do Porto, com órgãos de autogoverno cuja estrutura organizativa inclui os seguintes Órgãos de Gestão:

a) Conselho de representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes da FBAUP é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores da FBAUP podendo, até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos da FBAUP;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador da FBAUP;

d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito, não pertencente à Universidade do Porto, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do Conselho de representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 12.º (anterior artigo 11.º)

Competências do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é um órgão colegial representativo, com funções de ordem estratégica e de supervisão ao qual compete, por si:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor da FBAUP, nos termos da lei, dos Estatutos da FBAUP e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar, por deliberação tomada sob proposta do Diretor, o Subdiretor e os restantes vogais do Conselho Executivo;

d) Aprovar o seu regulamento interno;

e) Aprovar as alterações aos Estatutos da FBAUP;

f) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;

g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FBAUP;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da FBAUP;

i) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FBAUP ouvido o Conselho Científico;

j) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor;

k) Destituir o Diretor, estando presente a maioria dos membros de cada corpo, carecendo os atos de destituição de fundamentação e aprovação por doía terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções.

2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FBAUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviar as mesmas ao Conselho Geral;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da FBAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

c) Criar, transformar e extinguir Departamentos, da FBAUP;

d) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FBAUP e enviá-las ao Reitor;

e) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los ao Reitor;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos pelos seus pares, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, de acordo com o regulamento interno aprovado pelo próprio Conselho.

2 - A personalidade externa a que se refere a alínea d) n.º 1 do artigo 11.º é designada pelos membros do Conselho de Representantes.

Artigo 14.º

Designação das personalidades externas

(Revogado.)

Artigo 15.º

Substituição dos membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 11.º sempre que percam o mandato antes de decorrido o prazo do mesmo, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.

2 - Na falta de suplentes, desde que as vagas criadas na representação no respetivo corpo sejam iguais ou superiores a um quarto, proceder-se-á a nova eleição.

3 - Os membros do Conselho de Representantes que substituam membros na qualidade de suplentes ou eleitos nos termos do número anterior, completam apenas o tempo do mandato em falta do substituído.

4 - A personalidade externa que, antes de terminado o seu mandato solicite dispensa das suas funções enquanto membro do Conselho de Representantes, é substituída por outra personalidade designada em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento interno do órgão.

2 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:

a) Convocar e presidir às reuniões dirigindo os trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes Órgãos de Gestão da FBAUP.

3 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários.

4 - Compete ao secretário redigir as atas das reuniões do Conselho de Representantes e publicitá-las.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 17.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FBAUP é eleito pelo Conselho de Representantes em escrutínio secreto e proposto ao Reitor, de entre docentes ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que tenham apresentado a sua candidatura, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - Será eleito Diretor o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos expressos.

4 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

5 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

6 - Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

7 - O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor, que nomeia o Diretor.

8 - Em casos excecionais, o Reitor pode suspender a homologação e:

a) Comunicar a sua decisão ao Conselho de Representantes, acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Representantes pode eleger outra personalidade ou decidir-se a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância do Reitor, o Conselho Geral declara uma situação de crise a ser dirimida nos termos do artigo 28.º n.º 2, alíneas h), i) e j) dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 18.º

Competências do Diretor

O Diretor dirige e representa a FBAUP, incumbindo-lhe, designadamente, sem prescindir das competências que lhe sejam delegadas:

a) Representar a FBAUP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os Serviços da FBAUP podendo presidir também ao Conselho Científico e Conselho Pedagógico;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da FBAUP e o plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

h) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FBAUP no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

i) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação e extinção de Departamentos, da FBAUP, ouvido o Conselho Científico;

k) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das Unidades de Investigação que integram a FBAUP;

l) Propor ao Reitor a criação ou alteração de Ciclos de Estudos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e progressão no ensino superior;

n) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

o) Emitir todos os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FBAUP, designadamente os previstos nos presentes Estatutos;

p) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional e o cumprimento do estatuído na legislação aplicável;

q) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

r) Arrecadar e gerir as receitas, autorizando a realização de despesas e pagamentos;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os Dirigentes dos Serviços da FBAUP;

u) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 19.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo da FBAUP é composto por:

a) Diretor que preside;

b) Dois a quatro vogais designados pelo Diretor de entre os docentes e investigadores dos Departamentos da FBAUP, um dos quais será o Subdiretor;

c) Um vogal eleito pelos seus pares, de entre o pessoal não docente e não investigador da FBAUP;

d) Um vogal eleito pelos seus pares, de entre os estudantes de quaisquer ciclos de estudos da FBAUP.

2 - O mandato dos membros do Conselho Executivo coincide com o do Diretor, exceto no caso do estudante, que será eleito por dois anos.

3 - O Subdiretor substitui o Diretor nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.

4 - (Revogado.)

5 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Sempre que se encontrem numa das circunstâncias previstas no artigo 59.º;

b) No caso de destituição do Diretor pelo Conselho de Representantes.

6 - Os lugares deixados vagos por força do n.º 4, alínea a), deverão ser preenchidos no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Executivo

O Conselho Executivo é um órgão com funções de gestão, ao qual compete:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade do Porto;

c) Elaborar um relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pela FBAUP;

d) Elaborar o regulamento orgânico da FBAUP a ratificar pelo Conselho de Representantes.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 21.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico da FBAUP é composto por vinte membros, entre os quais um Presidente e um Vice-Presidente e funcionará, em conformidade com o previsto no seu regulamento interno em Comissão Coordenadora e em Plenário.

2 - São membros do Conselho Científico:

a) Dezasseis representantes eleitos pelos seus pares dos professores e investigadores de carreira da FBAUP e do restante pessoal docente e investigador em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b) Dois representantes, eleitos pelos seus pares, das Unidades de Investigação sediadas ou reconhecidas como parceiras pela FBAUP, avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem docentes e investigadores da FBAUP, com contratos com duração mínima de um ano;

c) Até duas personalidades convidadas de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da FBAUP.

3 - Os membros referidos no n.º 2, alínea a) serão eleitos de forma a respeitar a representatividade equitativa dos Departamentos, devendo considerar pelo menos um Professor Catedrático ou Associado de cada Departamento, caso existam, por ordem dos mais votados.

4 - O Conselho Científico da FBAUP será composto por 18 membros, caso não existam unidades de investigação nos termos do estipulado no n.º 2 alínea b).

5 - O mandato dos membros do Conselho Científico tem a duração de dois anos.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Definir e aprovar as linhas gerais da orientação científica da FBAUP;

c) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FBAUP;

d) Apreciar o plano de atividades científicas da FBAUP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de Departamentos;

f) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de Unidades de Investigação da FBAUP;

g) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FBAUP e daquelas em que participem os seus docentes e investigadores;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da FBAUP;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FBAUP e aprovar os respetivos planos de estudos;

j) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

l) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;

n) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre os pedidos de equivalência de graus obtidos ou efetuados noutros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir e dirigir as reuniões tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

4 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Científico substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.

Artigo 23.º

Funcionamento do Conselho Científico

O Conselho Científico funciona de acordo com regulamento próprio, aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da FBAUP é composto por um máximo de doze membros, entre os quais um Presidente e um Vice-Presidente e funcionará, em conformidade com o previsto no seu regulamento interno.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) Seis representantes, de entre os docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos da FBAUP que incluem o presidente e vice-presidente;

b) Seis representantes, de entre os estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos da FBAUP.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos diretamente pelos seus pares, em escrutínio secreto, mediante a apresentação de listas concorrentes e segundo o sistema proporcional e o método de Hondt.

4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, exceto o dos estudantes que será de dois anos.

Artigo 25.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FBAUP, sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FBAUP e sobre os respetivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FBAUP.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:

a) Presidir e dirigir as reuniões tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

3 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Pedagógico substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.

Artigo 26.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio, aprovado por maioria dos membros que integram o órgão.

SECÇÃO VI

Órgão de Fiscalização

Artigo 27.º

Órgão de fiscalização

A FBAUP está sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização da Universidade do Porto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 28.º

Organização da FBAUP

1 - A FBAUP está organizada em:

a) Departamentos;

b) Serviços

2 - Podem ainda existir Centros de Investigação, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 29.º

Departamentos

1 - Os Departamentos são as unidades da FBAUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais, associados às grandes áreas científicas cobertas pela mesma, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, que se caracterizam por um conjunto de áreas científicas próprias e competindo-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito à área respetiva.

2 - Na FBAUP existem os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Artes Plásticas;

b) Departamento de Design;

c) Departamento de Desenho;

d) Departamento de Ciências da Arte e do Design.

Artigo 30.º

Constituição de Departamentos

1 - Com respeito pelo previsto nos presentes Estatutos e na demais legislação aplicável, podem ser constituídos novos Departamentos da FBAUP desde que, aos mesmos sejam afetos pelo menos cinco docentes ou investigadores contratados em regime de tempo integral ou equiparado.

2 - (Revogado.)

Artigo 31.º

Competências dos Departamentos

Aos Departamentos compete, para além do que seja estabelecido em regulamento interno próprio, designadamente:

a) O ensino nos cursos da FBAUP e nos que esta participe, conferentes ou não de grau;

b) A investigação artística, científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados de investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior;

e) Gerir as verbas que lhe são disponibilizadas pelo Diretor.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de Gestão dos Departamentos

Artigo 32.º

Órgãos de Gestão

Cada Departamento possui, obrigatoriamente os seguintes Órgãos de Gestão:

a) Diretor;

b) Conselho de Departamento, que elege o Diretor de Departamento a propor ao Diretor da Faculdade.

Artigo 33.º

Diretor de Departamento

1 - O Diretor da FBAUP nomeia o Diretor do Departamento, eleito pelo Conselho de Departamento, de entre os docentes doutorados com dedicação exclusiva, afetos ao Departamento em causa.

2 - Compete ao Diretor da FBAUP dar posse ao Diretor de Departamento.

3 - Em casos excecionais, O Diretor da FBAUP pode não aceitar a proposta e:

a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da decisão;

c) Caso persista a discordância do Diretor da FBAUP, a questão é remetida para o Conselho de Representantes;

d) O Conselho de Representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

e) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor da FBAUP.

4 - Compete ao Diretor de Departamento, designadamente:

a) Presidir ao Conselho do mesmo;

b) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho de Departamento;

c) Representar o Departamento;

d) Divulgar e promover as atividades do Departamento e zelar pela sua atividade;

e) Exercer, em permanência as funções no âmbito das suas competências que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos diretores dos cursos de qualquer ciclo de estudos que sejam membros do Departamento.

5 - Em caso de falta, ausência ou impedimento temporário do Diretor de Departamento, as suas funções serão desempenhadas por outro docente ou investigador designado por este, de acordo com o previsto no regulamento interno.

6 - O Diretor de Departamento pode ser, desde que o requeira e fundamente, dispensado do serviço docente.

Artigo 34.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto por:

a) Diretor do Departamento;

b) Responsáveis pelas Secções Científicas e Núcleos de Investigação, caso existam, do Departamento;

c) Diretores dos programas de primeiro ciclo e de mestrado integrado em que a FBAUP participe, que sejam membros do Departamento e desde que este esteja envolvido;

d) Diretores dos programas de segundo e terceiro ciclo em que a FBAUP participe, que sejam membros do Departamento e desde que este esteja envolvido;

e) Representantes dos docentes e investigadores doutorados afetos ao Departamento;

f) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados, caso existam afetos ao Departamento;

g) (Revogado.)

2 - O número e a forma de designação dos representantes mencionados nas anteriores alíneas e) e f), é fixado no regulamento interno do Departamento.

3 - Compete ao Conselho de Departamento, designadamente:

a) Elaborar e submeter ao Conselho Executivo da FBAUP o regulamento interno do Departamento e propostas de alteração deste;

b) Dirigir o Departamento de acordo com o previsto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor;

c) Decidir sobre a constituição e a dissolução de Secções Científicas e Núcleos de Investigação do Departamento;

d) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Diretor da FBAUP e bem assim como, outros meios que no seu exercício lhe venham a ser afetos;

e) Assegurar a coordenação entre as diferentes Secções Científicas e Núcleos de Investigação do Departamento;

f) Designar, sob proposta do Diretor do Departamento, os representantes desta em quaisquer outros órgãos de gestão, comissões ou grupos de trabalho;

g) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os diretores de curso respetivos, e elaborar os mapas;

h) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente, e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos sem colidir com o previsto nas demais legislações aplicáveis;

i) Zelar pela conservação das instalações e do equipamento e material afeto ao Departamento de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos Órgãos de Gestão da FBAUP;

j) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividades e orçamento e os planos estratégicos do Departamento.

SUBSECÇÃO II

Secções e Núcleos de Investigação

Artigo 35.º

Secções e Núcleos de Investigação

1 - Os Departamentos subdividir-se-ão em Secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias artísticas e científicas compreendidas nas suas áreas o justifique.

2 - As Secções são coordenadas por um dos seus membros, eleito pelos seus pares.

3 - Com respeito pelo previsto nos presentes estatutos e na demais legislação aplicável, os Departamentos podem propor a constituição de Secções, sujeitas a aprovação do Conselho Científico e desde que às mesmas sejam afetos pelo menos três docentes ou investigadores.

4 - A FBAUP pode criar Núcleos de Investigação agregados aos seus Departamentos.

Artigo 36.º

Secções Científicas e Núcleos de Investigação

1 - As Secções e Núcleos de Investigação, quando existam, são dirigidas por docentes ou investigadores em regime de tempo integral e em efetivo exercício de funções.

2 - O funcionamento e a forma de gestão das Secções e dos Núcleos de Investigação são determinados no seu regulamento interno.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 37.º

Cursos

1 - A FBAUP, enquanto Unidade Orgânica da Universidade do Porto, oferece cursos conferentes ou não de graus.

2 - Cada Curso será ainda dotado de um regulamento específico, a propor pela FBAUP ou Faculdades intervenientes na lecionação e a aprovar pelo Reitor conjuntamente com a respetiva organização curricular, satisfazendo as disposições dos Regulamentos Gerais dos Cursos previstos no artigo 56.º dos Estatutos da Universidade.

3 - Não estão sujeitos a aprovação pelo Reitor os regulamentos específicos e a organização curricular dos cursos não conferentes de grau e não integrados em ciclos de estudo, cabendo a sua aprovação ao Conselho Científico, nos termos de regulamentação própria para a Universidade do Porto aprovada pelo Reitor.

Artigo 38.º

Órgãos de Gestão dos Cursos

1 - Os Cursos conferentes de grau possuem os seguintes Órgãos de Gestão:

a) Diretor;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo da FBAUP.

Artigo 39.º

Diretor de Curso

1 - Os Diretores de Cursos são designados pelo Diretor da FBAUP, ouvidos os Diretores dos Departamentos envolvidos.

2 - Mediante requerimento, o Conselho Executivo da FBAUP pode autorizar a redução do serviço docente aos docentes ou investigadores que sejam diretores de curso.

3 - Compete ao Diretor de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Diretor da FBAUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação de Unidades Curriculares do mesmo;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Diretor da FBAUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da FBAUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidas a Comissão Científica do Curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação das respetivas Unidades Curriculares;

g) Elaborar e submeter ao Diretor da FBAUP propostas de regime de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respetivas Unidades Curriculares, a preparar pelos docentes responsáveis por cada uma;

i) Organizar os processos de equivalência de Unidades Curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do Curso;

k) Promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às Unidades Curriculares do curso.

4 - Aos Diretores dos Cursos de terceiro ciclo podem ser atribuídas, pelo regulamento do mesmo, competências para além das mencionadas no número anterior.

Artigo 40.º

Comissão Científica de Curso

1 - As Comissões Científicas dos Cursos são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside e por três docentes ou investigadores doutorados designados nos termos previstos no regulamento do curso homologado pelo Diretor da FBAUP.

2 - Compete à Comissão Científica de Curso:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente para o curso;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes para homologação o regulamento do curso que deverá ser aprovado pelo Reitor;

3 - Às Comissões Científicas dos Cursos de terceiro ciclo podem ser atribuídas, pelo regulamento do mesmo, competências para além das mencionadas no número anterior.

Artigo 41.º

Comissão de Acompanhamento do Curso

1 - As Comissões de Acompanhamento dos Cursos são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside e por um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento do Curso zelar pelo normal funcionamento do mesmo propondo medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

SECÇÃO III

Atividades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 42.º

Atividades de Investigação e Desenvolvimento

Sem prejuízo da livre investigação individual, as Atividades de Investigação e Desenvolvimento realizam-se no âmbito dos Departamentos, nos Centros de Investigação criados pela FBAUP e na mesma sedeadas, e nos Institutos e Centros de I&D a ela associados.

Artigo 43.º

Centros de Investigação

1 - Podem ser constituídos pela FBAUP e na mesma serem sedeados, Centros de Investigação desde que com um mínimo de dez docentes ou investigadores, em regime de tempo integral e, preferencialmente afetos a, pelo menos dois Departamentos.

2 - Os Centros de Investigação são dirigidos por um docente ou investigador, nomeado pelo Conselho Executivo da FBAUP ouvidos os demais docentes e investigadores afetos ao mesmo.

Artigo 44.º

Regulamento dos Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação sedeados na FBAUP, sem prescindir os regulamentos gerais da Universidade do Porto, dispõem de regulamento próprio proposto ao Conselho Executivo que o aprova, ouvido o Conselho Científico.

2 - Os Centros de Investigação são dirigidos por um docente ou investigador, eleitos nos termos do seu regulamento.

3 - As Unidades de Investigação sedeadas na FBAUP devem entregar anualmente um plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades e contas ao Diretor da FBAUP e aos Departamentos a que pertencem os seus membros.

4 - Cada docente ou investigador da FBAUP só poderá ser membro integrado de uma das estruturas de investigação referidas no artigo 41.º, embora possa colaborar noutras.

5 - Excecionalmente um docente ou investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da FBAUP ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial do Diretor.

6 - Os docentes e investigadores a realizar investigação fora da FBAUP ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, plano de atividades e orçamento e relatório de atividades e contas individuais.

Artigo 45.º

Institutos e Centros de I&D

1 - Consideram-se Institutos e Centros de I&D associados da FBAUP, as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica com os quais sejam celebrados convénios, protocolos ou outros com vista a atividades de investigação e desenvolvimento, aprovados pelo Conselho Executivo, ouvido o Conselho Científico.

2 - Dos referidos convénios, protocolos ou outros devem constar, designadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FBAUP com vista ao funcionamento dos organismos de investigação;

b) As compensações recebidas pela FBAUP como contrapartida da cedência de recursos;

3 - Do relatório anual elaborado pelo Conselho Executivo a que se refere o artigo 19.º, alínea c), deve constar a apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos, convénios ou outros mencionados no número um do presente artigo.

Artigo 46.º

Unidade de prestação de serviços à comunidade

1 - A FBAUP dispõe de um Centro de Estudos em Design e Arte, também designado CEDA, que desenvolve uma política de prestação de serviços à comunidade.

2 - O CEDA, dirigido por um docente ou investigador designado pelo Diretor da FBAUP ouvido o conselho científico, integra docentes, investigadores e outro pessoal em função do seu plano de atividades.

3 - O CEDA dispõe de um regulamento interno aprovado pelo Conselho Executivo que:

a) Explicitará as condições de autonomia funcional;

b) Definirá a composição e as competências da direção;

c) Estabelecerá a normativa para a elaboração do plano de atividades e relatório anuais, que deverão ser aprovados pelo Conselho Executivo;

d) Definirá as regras para a elaboração do orçamento anual e sua execução.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 47

Fins e atribuições

1 - Os Serviços visam apoiar, de uma forma organizada o funcionamento dos cursos e demais atividades da FBAUP.

2 - O seu número e designação, bem como as respetivas atribuições são definidos no regulamento orgânico da FBAUP, elaborado pelo Conselho Executivo e ratificado pelo Conselho de Representantes.

3 - Os Serviços funcionam na dependência do Diretor da FBAUP, tendo regulamentos próprios, por ele aprovados.

Artigo 48.º

Serviços

(Revogado.)

Artigo 49.º

Serviços Administrativos

(Revogado.)

Artigo 50.º

Serviços de Comunicação e Cooperação

(Revogado.)

Artigo 51.º

Gabinete de Apoio ao Estudante

(Revogado.)

Artigo 52.º

Secretariado aos Órgãos de Gestão

(Revogado.)

Artigo 53.º

Serviço de Documentação e Informação

(Revogado.)

Artigo 54.º

Serviço de Gestão de Espaços Expositivos e Museológicos

(Revogado.)

Artigo 55.º

Gabinete de Apoio à Investigação

(Revogado.)

Artigo 56.º

Serviços Técnicos

(Revogado.)

Artigo 57.º

Funcionamento

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

SECÇÃO I

Órgãos de Gestão Central, dos Departamentos, Cursos e Centros de Investigação

Artigo 58.º

Reuniões

1 - Os Órgãos de Gestão reúnem de forma ordinária e extraordinária.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias são as previstas no regulamento interno de cada Órgão ou Departamento.

3 - A presença às reuniões dos Órgãos de Gestão é obrigatória, prefere a outras obrigações, competindo aos respetivos Diretores a comunicação ao Conselho Executivo das faltas.

4 - As deliberações dos Órgãos de Gestão só serão válidas desde que tomadas na presença da maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a ratificação do Conselho Executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 - Aos Diretores dos Órgãos de Gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões serão lavradas atas com as deliberações tomadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das atas e da sua divulgação, salvo o previsto nos presentes estatutos, consta do regulamento interno de cada órgão de gestão.

Artigo 59.º

Mandatos

1 - Sem prescindir do estipulado nos presentes Estatutos, a duração dos mandatos é de quatro anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - Para além do estipulado na legislação em vigor, perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos Departamentos que:

a) Sejam destituídos nos casos previstos nos presentes estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Vejam alteradas as condições ou qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos Eleitorais

Artigo 60.º

Cadernos eleitorais

O Conselho Executivo em exercício, diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e estudantes.

Artigo 61.º

Calendário eleitoral

O Conselho Executivo em exercício, desencadeará o processo eleitoral para cada novo quadriénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre sessenta e noventa dias após o início do último ano civil do biénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 62.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho Executivo e não podem ser alterados nos sessenta dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomada de Posse

Artigo 63.º

Tomada de posse

1 - O Diretor da FBAUP e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da Universidade do Porto.

2 - O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Subdiretor da FBAUP;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 - Tomam posse perante o Diretor da FBAUP:

a) Os Coordenadores Científicos das Unidades I&D;

b) Os Diretores de Cursos e programas de qualquer ciclo de estudos;

c) Os responsáveis pelos Serviços.

SECÇÃO IV

Recomendações e Incompatibilidades

Artigo 64.º

Exercício de cargos

1 - Deverão ser desempenhados, preferencialmente por docentes catedráticos e associados em regime de tempo integral, os cargos de:

a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Representantes;

b) Diretor e Subdiretor da FBAUP;

c) Diretor de Departamento;

d) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Diretor de Curso e de programa de qualquer ciclo de estudos.

2 - Deverão ser desempenhados, preferencialmente por docentes catedráticos, associados, agregados ou por investigadores coordenadores ou principais, os seguintes cargos:

a) Diretor de Centro de Investigação;

b) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Científico.

3 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FBAUP não deverá normalmente coincidir com o desempenho das funções de:

a) Diretor de Departamento;

b) Diretor de Centro de Investigação;

c) Diretor de Curso e de programa de qualquer ciclo de estudos.

4 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FBAUP é ainda incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 65.º

Recursos

Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da FBAUP ou das omissões de conduta legal ou regularmente exigíveis, cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.

SECÇÃO VI

Revisão e Vigência dos Estatutos

Artigo 66.º

Revisão dos estatutos

1 - O projeto de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por proposta de qualquer um dos órgãos de gestão central da FBAUP.

2 - Para se proceder à alteração dos presentes Estatutos, é necessário obter aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 67.º

Vigência dos estatutos

(Revogado.)

SECÇÃO VII

Outros

Artigo 68.º

Constituição dos restantes órgãos e prazo para o processo de transição

(Revogado.)

Artigo 69.º

Regulamentos Internos e Específicos

(Revogado.)

22 de fevereiro de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

209383149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522288.dre.pdf .

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