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Despacho 3206/2016, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece disposições sobre o processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou infetadas pelos vírus das hepatites B e C, ou portadoras de outras infeções sexualmente transmissíveis, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde

Texto do documento

Despacho 3206/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a vigilância epidemiológica, e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em medidas de combate à doença.

O Despacho 13447-C/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, define um processo célere de referenciação hospitalar para as pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH, de forma a assegurar a rápida confirmação laboratorial da infeção e o seu acompanhamento nas unidades hospitalares.

Considera-se que o diagnóstico precoce de hepatites virais e de outras infeções sexualmente transmissíveis tem igualmente elevados benefícios clínicos para as pessoas infetadas e epidemiológicos para toda a comunidade.

Neste sentido, também o diagnóstico precoce de hepatites virais e de outras infeções sexualmente transmissíveis, as quais, inclusive, podem estar associadas à própria infeção por VIH, favorecendo a sua transmissão ou acelerando a progressão desta infeção, como refletido no Relatório «Portugal - Infeção VIH, SIDA e Tuberculose em números - 2015», deve estar associado a um processo célere de referenciação hospitalar, de forma a assegurar o rápido acompanhamento nas unidades hospitalares, com os correspondentes ganhos em saúde.

Assim, importa, em função das suas características, adotar idêntico procedimento ao previsto no Despacho 13447-C/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, relativamente ao processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou com diagnóstico confirmado de infeção pelos vírus das hepatites ou de outras infeções sexualmente transmissíveis.

Assim, determino:

1 - O processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou infetadas pelos vírus das hepatites B e C, ou portadoras de outras infeções sexualmente transmissíveis, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde, é efetuado através do sistema Consulta a Tempo e Horas (CTH).

2 - O processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou infetadas pelos vírus das hepatites B e C, ou portadoras de outras infeções sexualmente transmissíveis, efetuado através de pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH, das infeções por vírus das hepatites ou de outras infeções sexualmente transmissíveis, é efetuado diretamente junto dos estabelecimentos hospitalares, os quais gerem os pedidos de consulta através do sistema CTH.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, a realização de primeira consulta hospitalar tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data de registo do pedido pelo serviço ou estabelecimento do SNS ou da entidade que com este celebrou acordo para realização de prestações de saúde.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a realização de primeiras consultas hospitalares tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data em que o estabelecimento hospitalar regista o pedido.

5 - A Direção-Geral da Saúde divulga, no seu sítio da Internet, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH, das infeções por vírus das hepatites e de outras infeções sexualmente transmissíveis, para efeitos do disposto no presente despacho.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

22 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

209380516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522220.dre.pdf .

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