Portaria 163/91
de 1 de Março
Ouvido o Instituto Português do Património Cultural e ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e do artigo 26.º do Decreto-Lei 216/90, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Prémio Prof. Doutor Armando Gonçalves Pereira, instituído pela Academia das Ciências de Lisboa, anexo à presente portaria.
2.º O Regulamento anexo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 30 de Janeiro de 1991.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
ANEXO
Regulamento do Prémio Prof. Doutor Armando Gonçalves Pereira
Artigo 1.º - 1 - O Prémio Prof. Doutor Armando Gonçalves Pereira, instituído no âmbito da Academia das Ciências de Lisboa, destina-se a estimular, em Portugal, os estudos das ciências económicas, especialmente no domínio da economia do mar.
2 - O referido Prémio é atribuído anualmente e tem o valor de 500000$00.
Art. 2.º - 1 - A atribuição do Prémio faz-se, mediante concurso realizado nos termos do presente Regulamento, a um trabalho de autor português que verse um tema fundamental das ciências económicas, com preferência dos relativos à economia do mar.
2 - Apenas se admitem ao concurso obras redigidas em língua portuguesa.
Art. 3.º - 1 - A primeira edição do concurso será aberta logo após a publicação deste Regulamento no Diário da República, dando-se do facto conhecimento a academias e outras instituições ligadas ao tema.
2 - O prazo para a entrega das obras submetidas ao concurso é de seis meses contados da data da publicação do edital respectivo no Diário da República e em jornais diários de Lisboa, Porto e Coimbra.
Art. 4.º Os candidatos devem enviar à secretaria da Academia das Ciências de Lisboa, dentro do prazo do concurso:
a) Uma carta dirigida ao presidente da Academia, contendo os elementos de identificação do concorrente e da obra submetida ao concurso, assim como a declaração de acatamento da decisão do júri sobre a atribuição do Prémio;
b) 50 exemplares da obra apresentada ao concurso;
c) A declaração de que o candidato se compromete a não submeter a obra a outro concurso, caso a mesma seja premiada.
Art. 5.º - 1 - Podem apresentar-se ao concurso obras inéditas não impressas, devendo, porém, os respectivos exemplares ser dactilografados e assinados pelo autor, exigindo-se que um deles tenha todas as páginas rubricadas.
2 - Quanto às obras impressas, deve o concorrente fazer prova de que foram escritas expressamente para o concurso ou publicadas no ano anterior ao que o prémio respeita.
3 - Não podem ser admitidas ao concurso obras já premiadas em qualquer outro.
Art. 6.º - 1 - O júri para atribuição do Prémio é constituído por três sócios efectivos da Secção de Economia da Classe das Letras, designados pelo presidente da Academia das Ciências de Lisboa.
2 - Na falta de sócios efectivos, o presidente da Academia deve designar sócios correspondentes da mesma Secção.
3 - Sempre que alguma conexão temática o torne necessário, o júri, por sua própria deliberação, pode agregar um ou dois sócios efectivos ou correspondentes de outras secções da Academia, da Classe de Letras ou de Ciências.
4 - O júri é presidido pelo seu membro mais antigo como sócio efectivo, que, em caso de empate, tem voto de qualidade.
Art. 7.º - 1 - O presente Prémio é atribuído durante 10 anos sucessivos, pelo rendimento do capital de 5000000$00 entregue à Academia das Ciências de Lisboa.
2 - Não alarga o decénio previsto no número anterior o facto de o Prémio deixar de ser atribuído algum ano, por ausência de concorrentes ou deliberação do júri fundada na falta de mérito das obras submetidas ao concurso.
Art. 8.º - 1 - Decorridos os 10 anos estabelecidos no artigo anterior, o Prémio só se mantém desde que o seu quantitativo beneficie de uma actualização adequada, através do reforço do capital correspondente pelos herdeiros do Prof. Doutor Armando Gonçalves Pereira.
2 - Caso o Prémio se extinga, o capital remanescente é aplicado pela Academia na realização de um ou mais seminários sobre a economia do mar.
Art. 9.º Em tudo o que não se encontre previsto expressamente nos artigos anteriores, observa-se o disposto no Regulamento Geral dos Prémios da Academia das Ciências de Lisboa.