Decreto-Lei 69/91
de 8 de Fevereiro
Considerando a necessidade de definir com maior precisão o produto abrangido pelo Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, diploma que estabeleceu uma organização nacional de mercado para o pimentão, de modo a adequar este diploma ao sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 510/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - É estabelecida uma organização nacional de mercado para o pimentão, entendendo-se este produto como pimentos triturados ou moídos do género Capsicum, exclusivamente da espécie Annuum, correspondente à posição pautal ex 09 04 20 90 90 010 000.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.