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Decreto-lei 48006, de 26 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962, que institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português.

Texto do documento

Decreto-Lei 48006
Tornando-se necessário conferir maior maleabilidade ao artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, com vista a possibilitar que, em certas condições, sejam concedidos empréstimos especiais a mais longo prazo;

Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 46632, de 8 de Novembro de 1965;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é substituído pelos dois parágrafos seguintes:

§ 1.º O prazo dos empréstimos a que se refere o presente artigo não excederá quatro anos e a taxa do juro será progressiva, em função do quantitativo dos empréstimos e do prazo de reembolso, não podendo, porém, ser superior à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1,5 por cento.

§ 2.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, em situações excepcionais da conjuntura económica e financeira de uma província ultramarina, poderão autorizar a concessão de empréstimos por prazos superiores ao fixado no parágrafo precedente.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 46632, de 8 de Novembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-08 - Decreto-Lei 46632 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o prazo limite para os empréstimos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962, que instituiu o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-23 - Decreto-Lei 48702 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Substitui o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962, que institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português. Permite ao Fundo Monetário da Zona do Escudo acordar na redução da taxa de juro de empréstimos por ele concedidos nos termos do artigo agora substituído, anterior ou posteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, desde que ainda não vencidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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