Decreto-Lei 48006
Tornando-se necessário conferir maior maleabilidade ao artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, com vista a possibilitar que, em certas condições, sejam concedidos empréstimos especiais a mais longo prazo;
Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 46632, de 8 de Novembro de 1965;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § único do artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é substituído pelos dois parágrafos seguintes:
§ 1.º O prazo dos empréstimos a que se refere o presente artigo não excederá quatro anos e a taxa do juro será progressiva, em função do quantitativo dos empréstimos e do prazo de reembolso, não podendo, porém, ser superior à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1,5 por cento.
§ 2.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, em situações excepcionais da conjuntura económica e financeira de uma província ultramarina, poderão autorizar a concessão de empréstimos por prazos superiores ao fixado no parágrafo precedente.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 46632, de 8 de Novembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.