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Aviso 2718/2016, de 1 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento do Centro de Recolha Animal de Pombal (CRAP)

Texto do documento

Aviso 2718/2016

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2015, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 15 de outubro, aprovou o Regulamento do Centro De Recolha Animal de Pombal (CRAP), cujo texto ora se publica.

15 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento Centro de Recolha Animal de Pombal (CRAP)

Nota Justificativa

A importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, comparadas com os riscos originados por uma população animal não controlada, despoletaram a alteração da legislação aplicável, alteração essa que culminou na atribuição de competências às câmaras municipais, designadamente na área do bem-estar animal e do controlo de zoonoses e animais errantes.

Em face disso, o âmbito de atuação dos serviços afetos ao Centro de Recolha Animal de Pombal sofreu um alargamento, passando a abarcar ações de grande impacto, no que respeita a saúde pública e saúde animal.

O Centro de Recolha Animal de Pombal constitui a valência central no âmbito da competência municipal de captura, alojamento e abate de animais, surgindo como Centro de Recolha Oficial.

Assim, torna-se premente, para uma boa gestão desta valência, nomeadamente no que concerne à otimização de recursos, visando o aumento da eficiência e dos ganhos de eficácia no exercício das competências, definir as regras de funcionamento do Centro de Recolha Animal de Pombal, através de Regulamento que constitua instrumento adequado de trabalho.

Na verdade, efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, nos termos em que a lei o impõe, verifica-se que os benefícios decorrentes da regulação desta matéria se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Nestes termos, atenta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as atribuições definidas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente no domínio da saúde (cf. alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º), as competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do citado diploma legal, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de outubro de 2015, propor a criação do Regulamento do Centro de Recolha Animal de Pombal, cujo procedimento foi sujeito a publicitação, não tendo havido lugar à constituição de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária do órgão Assembleia Municipal de 16 de dezembro de 2015, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), no Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, na Portaria 421/2004, de 24 abril, e ainda na Portaria 264/2013, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Animal de Pombal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Centro de Recolha Animal de Pombal (CRAP) - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, bem como o controlo da população canina e felina do concelho;

b) Serviço de profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela Autoridade Competente no desempenho das ações de profilaxia médica e de profilaxia sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar as medidas de profilaxia e de política sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença;

c) Médico Veterinário Municipal (MVM) - Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CRAP, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e de profilaxia sanitária determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

d) Autoridade Competente - Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções Regionais de Agricultura (DRA's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, a Direção Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a possibilidade de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

e) Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;

f) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

g) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelo respetivo dono ou detentor, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal vadio ou errante - qualquer animal encontrado na via pública, ou outros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou ainda de que não tenha detentor e não se encontre identificado.

CAPÍTULO II

Centro de Recolha Animal de Pombal (CRAP)

Artigo 4.º

Localização e horário de funcionamento

1 - O CRAP, classificado como Centro de Recolha Oficial, é propriedade do Município de Pombal e situa-se no Largo da Feira, localidade de Casal Fernão João, freguesia e concelho de Pombal.

2 - O atendimento ao público será efetuado em todos os dias úteis, no horário afixado na entrada do CRAP, encontrando-se encerrado aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 5.º

Composição

O CRAP é composto por zonas distintas, funcionalmente relacionadas entre si:

a) Canil: secção destinada a alojar canídeos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços do CRAP, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de celas independentes, destinadas a alojar os animais passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores, ou para adoção, nas quais aqueles serão mantidos, durante um período mínimo de oito dias, salvo nas situações previstas no artigo 19.º deste regulamento;

b) Gatil: secção destinada a alojar felídeos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços do CRAP, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de compartimentos independentes, destinados a alojar os animais passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores ou para adoção, nos quais aqueles serão mantidos durante um período mínimo de oito dias, salvo nas situações previstas no artigo 19.º deste regulamento;

c) Celas de quarentena ou de restrição sanitária: celas destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e/ou suspeitos de doenças infetocontagiosas, nomeadamente a raiva, com acesso direto para exterior e interdita ao pessoal estranho ao serviço do CRAP, exceto em situações autorizadas pelo MVM;

d) Enfermaria ou celas de observação: espaço destinado ao alojamento de animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos;

e) Zonas de apoio: zonas comuns às que servem de armazenamento de rações, material e equipamento de captura, material e produtos de limpeza e desinfeção e de lavagem de material e utensílios;

f) Posto de profilaxia médico-sanitária: espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfetantes, outros produtos e materiais, bem como à execução das campanhas de profilaxia médico-sanitárias ou de outras ações determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional Competente, nomeadamente a vacinação antirrábica e a identificação eletrónica de caninos e felinos;

g) Zona de higienização: espaço destinado à realização de banhos e tosquias;

h) Área social e de atendimento ao público: composta por gabinete veterinário e secretaria de apoio às funções administrativas do CRAP e do serviço médico-veterinário.

Artigo 6.º

Âmbito de atuação

1 - A atuação dos serviços do CRAP integra:

a) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor, nomeadamente profilaxia da raiva (vacinação antirrábica, captura de animais, alojamento de animais, sequestro de animais, observação clínica e occisão);

b) Receção e recolha de animais;

c) Adoção;

d) Controlo da população canina e felina no concelho;

e) Promoção do bem-estar animal;

f) Recolha, receção e destruição de cadáveres de animais de companhia;

g) Prestação de informação relativa às ações desenvolvidas pelo CRAP.

Artigo 7.º

Normas de atendimento e acesso

1 - Caberá aos serviços do CRAP prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos munícipes, designadamente no que concerne ao funcionamento e às ações desenvolvidas por aquele.

2 - O acesso de pessoas estranhas à zona de alojamento dos animais, só é permitido quando as mesmas se encontrem devidamente autorizadas e acompanhadas por um colaborador afeto ao serviço, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

3 - É interdito o acesso de pessoas estranhas à zona de sequestro, sem prévia autorização do MVM.

4 - Poderão ser dirigidos ao CRAP, por parte do dono ou detentor, elementos identificativos de animais perdidos, para que aquele os identifique, caso os mesmos venham a ser objeto de recolha ou captura, devendo, para o efeito, preencher o formulário constante do Anexo I.

CAPÍTULO III

Receção, captura, alojamento, adoção, occisão e recolha de cadáveres

Artigo 8.º

Identificação do animal e registo

1 - Aos animais que dão entrada no CRAP é-lhes atribuída uma ficha de identificação, que é aposta na respetiva jaula.

2 - Os serviços mantêm atualizado o movimento diário dos animais do CRAP.

Artigo 9.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de uma observação pelos serviços do CRAP, de forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, será o mesmo notificado para, no prazo de oito dias, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado abandonado.

Artigo 10.º

Captura de animais

1 - Serão objeto de captura os animais com raiva, ou suspeitos de raiva, animais agredidos por outros, animais encontrados na via pública nomeadamente, canídeos e felinos, em desrespeito pelas normas em vigor e os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada nos termos da legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado a cada caso.

3 - Os animais capturados recolhem ao CRAP.

4 - Para além das situações previstas no número um poderão ser objeto de captura/recolha animais vadios, errantes ou abandonados que se encontrem em propriedade privada, mediante declaração prévia de autorização subscrita pelo proprietário do prédio em causa nos termos do Anexo II.

Artigo 11.º

Receção

1 - O CRAP recebe canídeos e felídeos cujos donos/detentores pretendam pôr término à sua posse/detenção.

2 - A entrega de animais no CRAP pelos seus donos ou detentores será efetuada sempre que se verifique:

a) Doença incurável do animal;

b) Idade avançada do animal cuja qualidade de vida se encontre comprometida;

c) Animal que manifeste comportamentos agressivos.

3 - Aquando da entrega de animais no CRAP os detentores deverão preencher uma ficha de alienação e respetiva declaração de corresponsabilidade, cujo formulário constitui o Anexo III ao presente Regulamento, bem como proceder ao pagamento das taxas definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 - A responsabilidade de atos praticados sobre os animais até à sua receção no CRAP é da exclusiva responsabilidade do seu proprietário ou detentor.

5 - Após a entrega do animal e o preenchimento da ficha de alienação e declaração de corresponsabilidade a que se alude no número três, a posse do mesmo transmitir-se-á para o Município de Pombal.

Artigo 12.º

Recolha ao domicílio

Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem que subscrever uma ficha de alienação e declaração de corresponsabilidade, nos termos do artigo anterior, e proceder ao pagamento da respetiva taxa definida no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 13.º

Alojamento

São alojados no CRAP os animais:

a) Vadios ou errantes;

b) Recolhidos no âmbito de ações de despejo;

c) Que constituem o quadro de adoção;

d) Recolhidos na sequência de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da legislação aplicável, designadamente por verificação da existência de alojamento, em cada fogo, de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor, ou por razões de saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas e de outros animais e, ainda, segurança de bens.

Artigo 14.º

Exame clínico

Todos os animais capturados/recolhidos ou entregues no CRAP são submetidos a exame clínico, o qual é da competência do Médico Veterinário Municipal, que decide do seu ulterior destino.

Artigo 15.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 13.º, podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de alimentação e alojamento dos mesmos, referentes ao período de permanência no CRAP, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo 13.º são restituídos se cumpridas as formalidades previstas no número um e mediante prova da cessação da irregularidade junto da autoridade competente.

Artigo 16.º

Sequestro

1 - Nos termos da legislação em vigor, são objeto de sequestro:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os cães e gatos agredidos por animais portadores de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de vinte e um dias e há menos de doze meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas, com intervalo de cento e oitenta dias, e a um período mínimo de sequestro de seis meses;

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se houver lugar a vigilância clínica domiciliária, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no CRAP um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabilize pela vigilância sanitária, por um prazo de quinze dias, comunicando, no final desse período, o estado do animal vigiado.

2 - Nos casos a que se alude na alínea a) do número anterior o MVM determina que o animal seja mantido em sequestro, sob observação, por um período de tempo determinado, não inferior a quinze dias, nas instalações de quarentena do CRAP, devendo, para o efeito, o respetivo dono ou detentor proceder ao preenchimento do formulário que constitui o Anexo IV ao presente Regulamento.

3 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a recolha e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 17.º

Adoção de animais

1 - Os animais alojados no CRAP, que não sejam reclamados, podem ser cedidos após parecer favorável do MVM.

2 - A adoção dos animais realiza-se na presença do MVM, devendo o adotante subscrever declaração de responsabilidade cujo formulário constitui o Anexo V ao presente Regulamento.

3 - Os animais adotados são, previamente, sujeitos a ações de profilaxia obrigatórias, bem como a identificação por método eletrónico.

4 - No caso de cães já identificados eletronicamente, mas cuja identificação do dono ou detentor não se tenha afigurado possível, caberá ao MVM declarar esse facto, mediante preenchimento do formulário que constitui o Anexo VI, destinando o animal a adoção.

Artigo 18.º

Acompanhamento dos animais adotados

O CRAP reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo dono ou detentor e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e à saúde pública.

Artigo 19.º

Occisão

1 - A occisão é, nos termos da lei, determinada pelo MVM, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública.

2 - Sempre que estiver em causa a saúde pública, ou o estado de saúde e o bem-estar do animal, designadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o MVM pode proceder à respetiva occisão antes do prazo estabelecido na lei, salvo se o animal se encontrar sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.

3 - Nos casos em que o dono ou detentor pretenda, designadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor do animal, proceder à entrega do mesmo ao CRAP para occisão, deverá preencher o formulário que constitui o Anexo VI ao presente Regulamento, bem como proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 - A occisão não poderá ser presenciada por pessoas estranhas aos serviços do CRAP, salvo nos casos em que haja expressa autorização do MVM.

Artigo 20.º

Recolha de cadáveres na via pública

O CRAP promove a recolha dos cadáveres de animais que sejam encontrados na via pública, ou cuja existência seja participada, nos casos em que aquela integre a área de jurisdição do Município de Pombal.

Artigo 21.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento médico-veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços do CRAP procedem à recolha de cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento médico-veterinário, mediante o pagamento da taxa definida para o efeito no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Aquando da solicitação da recolha dos cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu dono ou detentor, da quantidade e espécie dos mesmos.

Artigo 22.º

Receção de cadáveres no CRAP

O CRAP procede à receção de cadáveres de animais, observado o procedimento previsto no número um do artigo anterior in fine.

Artigo 23.º

Destruição de cadáveres

Os serviços do CRAP procedem à destruição de cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO IV

Controlo da população animal no concelho

Artigo 24.º

Controlo da população canina e felina

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no concelho são da competência do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 25.º

Controlo da reprodução e promoção do bem-estar animal

O CRAP, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, incentiva e fomenta o controlo da reprodução de animais de companhia, bem como a promoção de ações/programas de informação, preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 26.º

Acordos de Cooperação

O CRAP poderá celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente associações zoófilas legalmente constituídas, sob parecer do MVM, com vista a promover o controlo da população animal do concelho, o controlo e a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito da defesa do bem-estar animal e da saúde pública.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento, compete aos Serviços de Fiscalização Municipal, ao MVM e às Autoridades Policiais.

Artigo 28.º

Contraordenações

Constituem contraordenações puníveis pelo Presidente da Câmara Municipal aquelas que se encontrem tipificadas em legislação aplicável, sempre que o Município de Pombal seja, por força da lei, a entidade competente para instrução dos respetivos processos contraordenacionais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Responsabilidade do CRAP

O CRAP declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado para a sua restituição aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais.

Artigo 30.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos a que se reporta o presente Regulamento efetua-se em dias seguidos.

Artigo 31.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de direito.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento, designadamente o anterior Regulamento Municipal sobre a matéria.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Centro de Recolha Animal de Pombal

Animais Perdidos

(ver documento original)

ANEXO II

Centro de Recolha Animal de Pombal

Autorização de entrada em propriedade privada para recolha/captura de animais

(ver documento original)

ANEXO III

Centro de Recolha Animal de Pombal

Ficha de alienação e declaração de corresponsabilidade

(ver documento original)

ANEXO IV

Centro de Recolha Animal de Pombal

Quarentena

(ver documento original)

ANEXO V

Centro de Recolha Animal de Pombal

Adoção de animais de companhia

(ver documento original)

ANEXO VI

Centro de Recolha Animal de Pombal

(ver documento original)

ANEXO VII

Centro de Recolha Animal de Pombal

Pedido de occisão e declaração de responsabilidade

(ver documento original)

209374482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2520345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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