O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos objetivos a prosseguir na governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o aumento da sua eficácia, pelo que importa introduzir medidas de transparência a vários níveis.
A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), criada pelo Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 108/2011, 209/2015, tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde, em matéria de compras e logística, de serviços financeiros de recursos humanos e de sistemas de tecnologias e informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.
A Portaria 227/2014, de 6 de novembro, alterada pela Portaria 21/2015, de 4 de fevereiro, introduziu mecanismos, no âmbito dos serviços partilhados do Ministério da Saúde, com vista a permitir um funcionamento mais eficaz na prossecução das suas atividades no domínio das compras públicas, designadamente através da implementação de um sistema integrado de informação, tendo sido criada a Comissão de Acompanhamento das Compras na Saúde composta por representantes de vários organismos da área da saúde, incumbida de colaborar com a SPMS, E. P. E., no planeamento e monitorização da política de compras específicas do setor da saúde.
Existindo outros domínios de serviços partilhados em que a SPMS, E. P. E. intervém, para além das compras públicas, que abrangem os serviços financeiros, os recursos humanos e os sistemas e tecnologias de informação e comunicação, justifica-se, no que concerne à área da saúde, a criação de uma comissão de fiscalização externa dos serviços partilhados do Ministério da Saúde que tenha acesso a informação e se pronuncie sobre a atividade no domínio setorial, dotando o membro do governo responsável pela área da saúde, de informação que permita avaliar o desempenho da centralização e partilha de serviços, incluindo a análise dos relatórios da Comissão de Acompanhamento das Compras na Saúde, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas às entidades com função inspetiva e de controlo financeiro.
Nestes termos, determino:
1 - É criada, a funcionar junto do Ministério da Saúde, a Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS), incumbida de apoiar o membro do governo responsável pela área da saúde no exercício dos seus poderes de tutela, supervisão e controlo da política de centralização da aquisição de bens e serviços, desenvolvida pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), no âmbito dos serviços prestados aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.
2 - Compete, especialmente à CFE SPMS:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de contratação pública e partilha de serviços do setor da saúde;
b) Avaliar a economia e eficiência das compras centralizadas feitas pela SPMS, E. P. E. face a cenários alternativos de organização;
c) Pronunciar-se sobre as reclamações que possam vir a ser-lhe endereçadas pelos clientes das compras centralizadas da SPMS, E. P. E.;
d) Pronunciar-se sobre os relatórios da Comissão de Acompanhamento de Compras na Saúde;
e) Elaborar relatórios trimestrais sobre os serviços partilhados financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
f) Monitorizar a execução do plano estratégico da SPMS, E. P. E., através da análise dos resultados alcançados e do respetivo grau de cumprimento;
g) Apoiar o membro do governo responsável pela área da saúde, na fundamentação de decisões com vista à racionalização da despesa pública, designadamente na área do medicamento e dos dispositivos médicos.
3 - A CFE SPMS é composta por três personalidades de reconhecido mérito, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os membros da CFE SPMS exercem estas funções durante o seu período normal de trabalho, com direito à afetação de tempo específico para o desempenho destas tarefas, não lhes sendo devida remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e despesas com deslocações, as quais são suportadas pelas instituições de origem.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico à CFE SPMS, bem como os encargos do respetivo funcionamento.
6 - A CFE SPMS elabora, no prazo de 20 dias após a nomeação, o seu regulamento de funcionamento, submetendo-o a homologação do membro do governo responsável pela área da Saúde.
22 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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