Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;
Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 14/79, de 16 de Maio:
Determina-se:
1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Parlamento Europeu deve ser solicitada pelas entidades competentes através do respectivo governador civil.2 - O governador civil ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República solicita as instalações às seguintes entidades:
a) Aos directores, ou a quem as suas vezes fizer, para cedência de escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Aos respectivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
3 - A cedência dos estabelecimentos de instituições de ensino superior, incluindo de ensino universitário e de ensino politécnico, deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respectivas instituições, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
4 - A solicitação referida no n.º 2 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.
5 - A afectação das instalações, nos termos dos números anteriores, deverá, sempre que possível, limitar-se ao dia da respectiva votação, ao dia anterior, para preparação da montagem das estruturas necessárias ao acto eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações de desmontagem e limpeza.
23 de Abril de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
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