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Portaria 22972, de 21 de Outubro

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Sumário

Concede a um cidadão uma licença de exclusivo de pesquisas mineiras para todos os produtos, com excepção de diamantes, hidrocarbonetos, carvão e outros combustíveis sólidos, em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 22972

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a Raul de Faria Gonçalves uma licença de exclusivo de pesquisas mineiras para todos os produtos, com excepção de diamantes, hidrocarbonetos, carvão e outros combustíveis sólidos, numa determinada área da província de Moçambique, cujos limites, bem como termos e condições, são definidos nos seguinte números:

1.º A licença é válida para a porção do território limitado pelos paralelos 15º 00' e 15º 30' de latitude sul e pelos meridianos 38º 20' e 37º 20' de longitude este G.

2.º O concessionário fica sujeito à lei geral, em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto 81, de 21 de Agosto de 1913, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, da Portaria 16267, de 23 de Abril de 1957, e mais disposições aplicáveis.

3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas é válida por um período de dois anos, que poderá ser objecto de prorrogações anuais, até ao limite de três, mediante requerimento fundamentado do concessionário, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e com obrigatoriedade de despender, em cada ano, em pesquisas intensivas um mínimo de 2000000$00.

4.º O concessionário terá de depositar nos cofres do do Estado, à ordem do Ministério do Ultramar, dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, a quantia de 500000$00 como caução reembolsável nos termos da alínea 1) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

5.º Os direitos resultantes desta licença deverão ser transferidos para uma sociedade a constituir, nos termos da lei geral, no prazo de três meses.

6.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo-Geral de Moçambique sobre pesquisa, exploração ou venda de minérios.

Ministério do Ultramar, 21 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/21/plain-251982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-23 - Portaria 16267 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento - Repartição dos Serviços Geográficos, Geológicos e Cadastrais

    Estabelece os princípios a que devem obedecer a pesquisa e a exploração nas províncias ultramarinas dos minérios radioactivos e afins que sejam consideradas objecto de concessão especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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