1.º A licença é válida para a porção do território limitado pelos paralelos 15º 00' e 15º 30' de latitude sul e pelos meridianos 38º 20' e 37º 20' de longitude este G.
2.º O concessionário fica sujeito à lei geral, em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto 81, de 21 de Agosto de 1913, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, da Portaria 16267, de 23 de Abril de 1957, e mais disposições aplicáveis.
3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas é válida por um período de dois anos, que poderá ser objecto de prorrogações anuais, até ao limite de três, mediante requerimento fundamentado do concessionário, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e com obrigatoriedade de despender, em cada ano, em pesquisas intensivas um mínimo de 2000000$00.
4.º O concessionário terá de depositar nos cofres do do Estado, à ordem do Ministério do Ultramar, dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, a quantia de 500000$00 como caução reembolsável nos termos da alínea 1) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.
5.º Os direitos resultantes desta licença deverão ser transferidos para uma sociedade a constituir, nos termos da lei geral, no prazo de três meses.
6.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo-Geral de Moçambique sobre pesquisa, exploração ou venda de minérios.
Ministério do Ultramar, 21 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.