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Decreto 47994, de 18 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3.º e ao § único do artigo 71.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730.

Texto do documento

Decreto 47994

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao abrigo do preceituado na primeira parte do artigo 4.º do Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter nova redacção as disposições do artigo 71.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo referido decreto:

Art. 71.º ...........................................................

1.º ....................................................................

2.º ....................................................................

3.º Cederem, no mar, pescaria a embarcações estrangeiras.

§ único. As infracções ao disposto nos n.os 2.º e 3.º deste artigo consideram-se delito de descaminho, e a pescaria apreendida é perdida a favor da Fazenda Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/18/plain-251968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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