Nestes termos, e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º É tornado obrigatório o registo, nas intendências de pecuária respectivas, das explorações suínas com mais de cinco animais e com qualquer número das que se dediquem à reprodução.
2.º Os proprietários dos suínos das explorações registadas ficam obrigados a indicar os efectivos que possuem referidos a 1 de Janeiro, 1 de Maio e 1 de Setembro de cada ano.
3.º Os impressos para registo das explorações suínas de que trata o n.º 1.º desta portaria, bem como os destinados a manifestar os efectivos suínos existentes nas datas indicadas no n.º 2.º, serão fornecidos gratuitamente pelas intendências de pecuária.
4.º Os pravos para se proceder ao registo das actuais explorações suínas serão determinados por despacho do director-geral dos Serviços Pecuários e tornados públicos por meio de editais das intendências de pecuária.
§ único. Nas novas explorações fixa-se o prazo de quinze dias para o devido registo.
5.º As infracções à presente portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 39209, com observância do disposto no § 2.º do artigo 8.º do mesmo diploma.
Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Outubro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.