de 28 de Fevereiro
Reconheceu-se, sem perda significativa do objectivo pretendido de se manter a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários no conhecimento do volume e distribuição das explorações suínas como elemento de estratégia de luta contra a peste suma africana, ser possível dispensar-se as pequenas explorações do registo obrigatório determinado pela Portaria 22960, de 14 de Outubro de 1967. Por outro lado, também se considera suficiente obrigar as explorações registadas a fazerem as declarações das existências duas vezes por ano, em vez de três, como se dispunha na citada portaria.Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1957:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, o seguinte:
1.º Dispensa-se do registo obrigatório, nas intendências de pecuária respectivas as explorações suínas cujo efectivo total não ultrapasse trinta animais, não podendo incluir-se neste número mais do que cinco fêmeas reprodutoras.
2.º Igualmente ficam dispensadas de registo as explorações exclusivamente dedicadas à reprodução dispondo até ao máximo de cinco fêmeas.
3.º Em qualquer dos casos, no efectivo total permitido de trinta animais não se incluem os leitões, provenientes da exploração, até aos três meses de idade.
4.º Os proprietários ou responsáveis pelas explorações registadas passam a ficar obrigados a indicar durante os meses de Janeiro e Julho os efectivos que possuem referidos a 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano.
5.º Ficam revogados os n.os 1.º e 2.º da Portaria 22960, de 14 de Outubro de 1967.
6.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 13 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço.